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Edital 892/2018, de 17 de Setembro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal do Apoio às Associações - Consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis

Texto do documento

Edital 892/2018

José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, faz público que a Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião ordinária pública de 10 de agosto de 2018, deliberou aprovar o projeto de Regulamento Municipal do Apoio às Associações e a sua submissão a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da publicação do projeto de regulamento no Diário da República, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O projeto de Regulamento Municipal do Apoio às Associações poderá ser consultado no Gabinete de Atendimento Integrado da Câmara Municipal de Aveiro, todos os dias úteis, das 8h30 às 16h30 e no sítio eletrónico do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.

24 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves, Eng.

Projeto

Regulamento Municipal do Apoio às Associações

Nota Justificativa

Nos termos legais é conferida à Câmara Municipal a competência para apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o Município que promova o bem-estar e a saúde dos seus cidadãos. A forte dinâmica associativa da comunidade aveirense, que desempenha um papel fundamental no desenvolvimento social do concelho, merece o apoio e reconhecimento do Município que assume a sua parte da responsabilidade na garantia do incremento da iniciativa do movimento associativo e, simultaneamente, promove uma repartição justa e equilibrada dos benefícios públicos que atribui, bem como a autorresponsabilização dos beneficiários dos apoios.

Com a aprovação do anterior Regulamento Municipal do Apoio às Associações pretendeu concretizar-se a forma de exercício das referidas competências legais através da definição de regras claras de atribuição de apoios ou benefícios públicos visando salvaguardar os princípios da prossecução do interesse público, da igualdade e da proporcionalidade. Não obstante a análise muito positiva da aplicação do Regulamento que se pretende alterar, identificaram-se necessidades pontuais de revisão, nomeadamente ao nível dos critérios de análise das candidaturas, da simplificação do funcionamento da comissão de análise das mesmas, bem como a eliminação dos formulários de candidatura que constituíam anexos ao Regulamento e se revelaram desajustados às necessidades de informação impondo a solicitação de esclarecimentos posteriores o que, por razões de eficiência e eficácia, se pretende evitar.

Neste contexto procedeu-se à alteração das disposições regulamentares que visavam sobre as matérias referidas, bem como às datas de apresentação das candidaturas a Apoio à Atividade Regular e ao Investimento de forma a ajustá-las ao normal ciclo de atividade da maioria das entidades beneficiárias.

Cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o início do procedimento de revisão do presente Regulamento foi publicitado no sítio institucional do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt, nas demais condições aí previstas, não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no procedimento, e não tendo sido apresentado qualquer contributo para a elaboração do Regulamento.

Assim, ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado o presente Projeto de Regulamento pela Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião de 10 de agosto de 2018, que será submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, em cumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 73.º, 78.º, 79.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos das alíneas d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras relativas à atribuição de benefícios a entidades que, no Município de Aveiro, contribuam para o desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida das populações e que prossigam fins de interesse público, nomeadamente nas áreas sociais, culturais, desportivas, recreativas, educativas, de saúde, de solidariedade social ou outros de relevante interesse público.

2 - No âmbito da atribuição dos benefícios a prestar pelo Município de Aveiro, o presente Regulamento tem por objeto a determinação dos respetivos domínios, tipos, modalidades, procedimentos e critérios, bem como a criação do Registo Municipal das Associações e do Plano Municipal de Apoio às Associações.

Artigo 3.º

Princípios gerais da atribuição dos benefícios

A atribuição dos benefícios previstos no presente Regulamento rege-se pelos seguintes princípios:

a) Isenção: o processo de atribuição dos benefícios públicos assenta em pressupostos de transparência, justiça e equilíbrio devendo os agentes públicos intervenientes absterem-se de nele participar perante uma situação de conflito de interesses;

b) Responsabilização: as entidades beneficiadas são responsáveis, através dos membros dos seus órgãos competentes, pela aplicação dos benefícios públicos aos fins específicos que presidiram à sua atribuição;

c) Comparticipação: os benefícios a atribuir devem representar apenas parte dos custos do objetivo a atingir, cabendo à entidade beneficiária assumir os encargos remanescentes;

d) Sustentabilidade: os benefícios a atribuir favorecerão os projetos e iniciativas que apresentem garantias de sustentabilidade e de manutenção de uma atividade regular, tais como o equilíbrio e transparência orçamental, a participação da comunidade, a capacidade de autofinanciamento, a constituição de parcerias e a potencial angariação de patrocínios;

e) Abrangência social: serão valorizados os impactos sociais da atividade desenvolvida pelo beneficiário numa lógica de envolvimento da comunidade e de promoção do acesso à prática desportiva, cultural, de inclusão e coesão social e apoio social à população do Município;

f) Planeamento: os benefícios a conceder privilegiarão os parceiros que demonstrem, através de documentação previsional e analítica, capacidade de programação e planeamento das suas atividades;

g) Avaliação: a manutenção, redução ou supressão dos benefícios atribuídos depende da avaliação regular do cumprimento dos objetivos propostos e das ações desenvolvidas.

Artigo 4.º

Entidades Beneficiárias

1 - Só podem ser entidades beneficiárias aquelas que forem dotadas de personalidade jurídica e legalmente constituídas, sediadas ou com representação no Município de Aveiro que prossigam fins de utilidade pública e que cumpram as formalidades previstas na lei para o recebimento de apoios públicos, bem como as disposições do presente Regulamento.

2 - Podem ainda ser concedidos apoios a associações sem personalidade jurídica legalmente constituídas e existentes, às quais sejam aplicáveis as regras dos artigos 195.º e seguintes do Código Civil e ainda a entidades sediadas fora do Município de Aveiro que comprovem desenvolver eventos aptos a contribuir fundadamente para o desenvolvimento deste.

Artigo 5.º

Domínios da atribuição dos benefícios públicos

1 - Os benefícios serão atribuídos nos domínios de atribuições do Município, tais como, cultura, desporto, educação, ação social, habitação social, saúde, ambiente, juventude e proteção civil.

2 - Não estão abrangidos pelas disposições do presente Regulamento os apoios às Freguesias e aos Bombeiros.

3 - A atribuição de apoios na área da habitação social é objeto de regulamentação autónoma.

CAPÍTULO II

Apoio às Associações

Artigo 6.º

Programa Municipal de Apoio às Associações

1 - A Câmara Municipal de Aveiro cria o Programa Municipal de Apoio às Associações, adiante abreviadamente designado por PMAA, que enquadra a atribuição de apoios ou benefícios às Associações do Município, dotadas de personalidade jurídica e legalmente constituídas que prossigam fins de utilidade pública nomeadamente nos domínios indicados no n.º 1 do artigo anterior, e que se encontrem devidamente inscritas no Registo Municipal das Associações.

2 - O PMAA é um programa anual que promove a coordenação dos meios humanos, financeiros, técnicos e logísticos da Câmara Municipal a disponibilizar ao desenvolvimento dos fins de utilidade pública que as Associações prossigam, suscetíveis de receber apoio por parte do Município.

3 - As Associações do Município que poderão candidatar-se ao PMAA abrangem, nomeadamente, as seguintes categorias:

a) Associações desportivas;

b) Associações culturais e/ou recreativas;

c) Associações de pais;

d) Associações e instituições da área da ação social;

e) Associações de jovens;

f) Associações de defesa e promoção do património;

g) Associações sócio profissionais;

h) Associações de escutismo;

i) Organizações não-governamentais, sem fins lucrativos.

4 - Os benefícios a conceder no âmbito do PMAA dependem de prévia candidatura a apresentar pelas Associações, que deverá ser instruída nos termos do previsto no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Modalidades e tipos de apoio

1 - Os benefícios públicos definidos no presente Regulamento podem revestir as seguintes modalidades:

a) Apoio à atividade regular;

b) Apoio ao investimento;

c) Apoio à realização de ações pontuais.

2 - Só poderão beneficiar de apoio nas modalidades de "Apoio à atividade regular" e "Apoio ao investimento" as associações dotadas de personalidade jurídica e legalmente constituídas, sediadas ou com representação no Município de Aveiro, que prossigam fins de utilidade pública e que cumpram as formalidades previstas na lei para o recebimento de apoios públicos.

3 - Os apoios atribuídos pela Câmara Municipal poderão diferenciar-se através da seguinte tipologia:

a) Financeiro: transferência de um determinado montante pecuniário para apoiar a realização de atividades e/ou projetos ou a aquisição de recursos materiais necessários à concretização dos mesmos;

b) Recursos humanos: colaboração de recursos humanos da Câmara Municipal que sejam necessários à concretização de ações, atividades ou projetos alvo de apoio;

c) Material e logístico: cedência temporária ou definitiva, por parte do Município, de bens móveis, imóveis ou de equipamentos e/ou materiais necessários à concretização das ações, atividades ou projetos alvo de apoio;

d) Isenção ou redução de taxas municipais: isenção ou redução no pagamento das taxas municipais inerentes à realização de qualquer ação enquadrada nas modalidades de apoio definidas no número anterior, nos termos regulamentados no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas e no Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro.

Artigo 8.º

Apoio à atividade regular

1 - O apoio à atividade regular destina-se a contribuir para a concretização de atividades inscritas em plano anual de atividades das entidades candidatas e pode assumir qualquer uma das tipologias de apoio.

2 - O apoio à atividade regular compreende ainda o apoio à divulgação das atividades desenvolvidas pelas entidades beneficiárias de apoio.

3 - O apoio à atividade regular integra uma componente especial de cedência de imóvel do Município, cujo procedimento de candidatura será específico.

Artigo 9.º

Apoio ao investimento

1 - O apoio ao investimento tem por objetivo, nomeadamente:

a) Apoio à realização de obras de conservação, reabilitação e/ou remodelação de instalações existentes ou construção de novas edificações, podendo incluir a cedência de equipamento ou de pessoal para a execução das obras, no apoio técnico da elaboração de projetos e processos contratuais e no apoio técnico no acompanhamento e fiscalização das obras;

b) Apoio ao arrendamento, aquisição de terrenos e de outras infraestruturas, nomeadamente de edifícios para sedes sociais;

c) Apoio à aquisição de equipamento informático, audiovisual ou multimédia;

d) Apoio à aquisição de viaturas indispensáveis à atividade da entidade;

e) Aquisição de outros bens móveis.

2 - Para apresentação de pedidos de apoio mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior, a entidade deverá apresentar planta de localização do edifício e restantes elementos que permitam a sua apreciação.

3 - Os apoios definidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo deverão encontrar-se devidamente instruídos com os documentos exigidos na legislação aplicável, de acordo com o tipo de intervenção a realizar.

4 - Quando as candidaturas sejam efetuadas à modalidade "Apoio ao investimento", as entidades deverão cumprir as disposições do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 10.º

Apoio à realização de ações pontuais

1 - O apoio à realização de ações pontuais destina-se a contribuir para a realização de atividades não incluídas pelas entidades no seu plano anual de atividades e à realização de atividades de relevante interesse público municipal.

2 - O apoio à realização de ações pontuais reveste-se de caráter excecional e, salvo circunstâncias extraordinárias que o justifiquem, apenas poderá ser prestado uma vez por ano a cada entidade.

3 - A solicitação de apoios à realização de ações pontuais é apresentada em formulário próprio aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Acesso ao Apoio

1 - As Associações que pretendam beneficiar do apoio do Município de Aveiro, em qualquer uma das suas modalidades e tipologias, têm que proceder previamente à respetiva inscrição no Registo Municipal de Associações, nos termos definidos no presente Regulamento.

2 - As candidaturas a apresentar pelas Associações à modalidade de apoio à atividade regular e ao apoio ao investimento serão obrigatoriamente apresentadas em formulário próprio, aprovado pela Câmara Municipal.

3 - A solicitação de apoio à realização de ações pontuais deverá ser fundamentado com a especificação de objetivos a alcançar e ações a desenvolver, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, respetiva calendarização e orçamento.

4 - As candidaturas a todas as modalidades de apoio poderão ser entregues pessoalmente nos serviços camarários ou expedidas por correio registado com aviso de receção, dentro dos prazos previstos no presente Regulamento.

5 - As candidaturas à atribuição de "Apoio à atividade regular" juntarão ao respetivo formulário, indicado no n.º 2 do presente artigo, os seguintes documentos:

a) Relatório de atividades e contas do ano anterior;

b) Ata de aprovação do relatório de atividades e contas referido na alínea anterior;

c) Plano de atividades e orçamento, donde conste explicitamente as áreas em que será aplicado o apoio a que se candidatam, descriminação de outros apoios públicos ou privados obtidos ou solicitados, sustentabilidade financeira das atividades da associação, estimativa da população abrangida pelas atividades programadas e identificação do interesse público a prosseguir com o apoio solicitado.

6 - As candidaturas à atribuição de "Apoio ao investimento" juntarão ao respetivo formulário, indicado no n.º 2 do presente artigo, os seguintes documentos:

a) Memória descritiva da intervenção a realizar;

b) Comprovativo da regularidade formal da intervenção a realizar e, caso se aplique, cópia do respetivo título de licenciamento;

c) Comprovativo da titularidade da propriedade do imóvel ou da legítima posse do mesmo por prazo não inferior a 20 anos, caso se aplique;

d) Evidência documental do cumprimento das disposições do Código dos Contratos Públicos.

7 - As candidaturas à atribuição de "Apoio ao investimento" que se destinem à comparticipação na aquisição de imóveis deverão ainda ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Certidão matricial e predial do imóvel a adquirir;

b) Contrato promessa de compra e venda com identificação do imóvel e dos seus proprietários;

c) Documento de compromisso subscrito pelos titulares dos órgãos sociais da Associação do qual conste o montante de financiamento com recurso a fundos próprios, aprovação de crédito bancário ou identificação de outras fontes de financiamento público ou privado.

8 - A Câmara Municipal poderá, sempre que entender conveniente, solicitar esclarecimentos adicionais e/ou entrega de outra documentação que considere útil para a avaliação do pedido de apoio.

9 - Para que a candidatura ao apoio possa ser submetida a apreciação, as Associações devem manter atualizada a informação constante no Registo Municipal das Associações.

Artigo 12.º

Associações desportivas

1 - Os apoios ou comparticipações financeiras a entidades desportivas revestem a forma de contratos-programa de desenvolvimento desportivo e regem-se pela legislação aplicável, nomeadamente pelo Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, ou pela legislação que lhe vier a suceder.

2 - A avaliação das candidaturas das associações desportivas terá como pressuposto as especificidades resultantes da época desportiva, que decorre de setembro a agosto do ano seguinte, não coincidindo, por isso, com cada ano civil.

Artigo 13.º

Prazos

1 - As candidaturas ao "Apoio à atividade regular" e "Apoio ao Investimento" deverão ser apresentadas até ao termo dos seguintes prazos:

a) Associações de Pais: 30 de novembro;

b) Associações Desportivas: 30 de novembro;

c) Demais Associações: 30 de abril.

2 - As candidaturas ao "Apoio a ações pontuais" deverão ser apresentadas com a antecedência de 45 dias úteis em relação à ocorrência da ação em causa.

CAPÍTULO III

Registo Municipal das Associações

Artigo 14.º

Obrigatoriedade do Registo

1 - As associações que pretendam apresentar candidatura aos apoios previstos no PMAA devem proceder previamente à sua inscrição no Registo Municipal das Associações, adiante abreviadamente designado por RMA, de acordo com o modelo de requerimento constante no anexo I ao presente Regulamento.

2 - Pela apresentação do requerimento indicado no número anterior não são devidas taxas municipais.

Artigo 15.º

Requisitos de inscrição

Para a inscrição no RMA, as associações têm que cumprir os seguintes requisitos:

a) Estar regulamente constituídas, com os órgãos eleitos e em efetividade de funções;

b) Possuir sede ou manter atividade anual, contínua e relevante no Município de Aveiro;

c) Ter regularizada a sua situação tributária ou contributiva perante o Estado, nomeadamente a administração fiscal e a segurança social;

d) Ter regularizada a sua situação financeira perante o Município de Aveiro;

Artigo 16.º

Inscrição no RMA

1 - As associações devem apresentar requerimento escrito para inscrição no RMA, de acordo com o formulário anexo ao presente Regulamento, acompanhado de cópia atualizada dos seguintes documentos:

a) Prova da qualidade de Instituição de Utilidade Pública, se for o caso;

b) Código que permita a consulta atualizada dos documentos estatutários da associação nos competentes sítios da internet ou cópia dos documentos que legalmente os substituam;

c) Código que permita a consulta atualizada dos documentos relativos à nomeação dos órgãos sociais da entidade nos competentes sítios da internet ou cópia dos documentos que legalmente os substituam;

d) Código que permita a consulta atualizada dos documentos de prestação de contas do ano transato e do relatório de atividades e orçamento para o ano corrente da entidade nos competentes sítios da internet ou cópia dos documentos que legalmente os substituam;

e) Certidões comprovativas da situação tributária e contributiva regularizada ou autorização de consulta das mesmas nos competentes sítios da internet;

f) NIB (Número de Identificação Bancária);

g) Breve historial da associação;

h) Indicação expressa do número de associados e, se for o caso, do valor da sua quota anual.

i) Requerimento de inscrição, de acordo com o modelo constante no Anexo I, devidamente e integralmente preenchida.

2 - A informação e documentação constante no RMA devem ser atualizadas, por iniciativa da associação, sempre que ocorra alguma alteração às situações documentadas.

CAPÍTULO IV

Apoio a outras entidades beneficiárias

Artigo 17.º

Acesso ao apoio por parte de outras entidades

1 - O disposto nos números 2 a 8 do artigo 11.º para as associações aplica-se, com as necessárias adaptações, a outras entidades que se enquadrem no artigo 4.º e que pretendam beneficiar do apoio do Município de Aveiro.

2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam aceder ao apoio do Município de Aveiro devem previamente apresentar inscrição no Cadastro Municipal de entidades beneficiárias de apoio municipal.

3 - Para que a candidatura a apoio possa ser submetida a apreciação, as entidades devem manter atualizada a informação constante no Cadastro Municipal de entidades beneficiárias.

Artigo 18.º

Cadastro Municipal das entidades beneficiárias

1 - Sem prejuízo da obrigatoriedade de as associações procederem à sua inscrição no RMA, as demais entidades beneficiárias de apoios por parte da Câmara Municipal integrarão o cadastro municipal das entidades beneficiárias.

2 - Cada serviço municipal responsável por cada domínio da concessão de apoios elaborará e manterá atualizado o cadastro municipal das entidades beneficiárias.

3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, deverá cada entidade interessada entregar nos serviços camarários cópia atualizada dos seguintes documentos:

a) Prova da qualidade de Instituição de Utilidade Pública, se for o caso;

b) Código que permita a consulta atualizada dos documentos estatutários da associação nos competentes sítios da internet ou cópia dos documentos que legalmente os substituam;

c) Código que permita a consulta atualizada dos documentos relativos à nomeação dos órgãos sociais da entidade nos competentes sítios da internet ou cópia dos documentos que legalmente os substituam;

d) Código que permita a consulta atualizada dos documentos de prestação de contas do ano transato e do relatório de atividades e orçamento para o ano corrente da entidade nos competentes sítios da internet ou cópia dos documentos que legalmente os substituam;

e) Certidões comprovativas da situação tributária e contributiva regularizada ou autorização de consulta das mesmas nos competentes sítios da internet;

f) NIB (Número de Identificação Bancária).

CAPÍTULO V

Apreciação das candidaturas e Atribuição de Benefícios

Artigo 19.º

Comissão de análise

1 - As candidaturas serão analisadas por uma comissão designada anualmente pela Câmara Municipal e composta, em função da tipologia das entidades e das modalidades de apoio, pelo presidente ou pelo vereador do pelouro e por dois técnicos da Câmara Municipal, que deve apreciar e deliberar sobre as mesmas no prazo máximo de 60 dias a contar da data limite da sua apresentação, emitindo parecer relativamente à qualidade e ao interesse das candidaturas para o Município.

2 - O parecer elaborado pela comissão não é vinculativo.

3 - A proposta de decisão a submeter a deliberação da Câmara Municipal deve conter uma lista ordenada dos projetos selecionados, de acordo com os critérios estabelecidos no presente Regulamento, bem como das atividades anuais e plurianuais, acompanhada da indicação do montante do apoio financeiro, com inclusão expressa do número de compromisso que suporta a despesa, ou da identificação de outro benefício atribuído.

4 - A deliberação da Câmara Municipal que aprove ou reprove os apoios solicitados será comunicada às associações no prazo de 10 dias.

5 - No caso do apoio a ações pontuais, a comunicação da decisão da Câmara Municipal sobre a concessão ou não do benefício solicitado será efetuada com uma antecedência mínima de 10 dias em relação à data do início do projeto ou atividade a que respeita.

Artigo 20.º

Critérios de apreciação

1 - Sem prejuízo dos critérios especialmente definidos no presente Regulamento para o desporto, a apreciação do mérito das candidaturas apresentadas terá em conta os seguintes critérios:

a) Atividade regular e contínua da associação;

b) Número de associados;

c) Número de participantes envolvidos por atividade;

d) Eficácia na execução dos planos de atividades anteriormente apresentados;

e) Parcerias e apoios de outras entidades;

f) Capacidade para gerar receitas próprias (auto financiamento);

g) Qualidade do projeto apresentado e interesse da atividade para a comunidade local.

2 - Subsidiariamente serão ainda considerados os seguintes critérios:

a) Contribuição da atividade da associação para a participação na vida associativa;

b) Regime da prática associativa (regular ou pontual);

c) Dimensão territorial (distrital, nacional ou internacional) das atividades desenvolvidas pela associação e seu contributo para a notoriedade do Município;

d) Convergência do plano apresentado com as opções prioritárias definidas no Programa Municipal de Apoio às Associações e nas Grandes Opções do Plano do Município para o ano em causa;

e) Originalidade das atividades propostas.

Artigo 21.º

Cálculo da comparticipação

O apuramento dos montantes das comparticipações é efetuado através da ponderação dos critérios de avaliação, da dimensão orçamental das ações e das associações e das condicionantes financeiras do Município de Aveiro.

Artigo 22.º

Critérios específicos para o desporto

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, a definição dos apoios a atribuir às associações de natureza desportiva, através da celebração de contrato-programa de desenvolvimento desportivo, observam os seguintes critérios específicos:

a) Número de praticantes desportivos e escalões federados;

b) Número de modalidades desportivas federadas;

c) Número de praticantes não federados, com idade até aos 18 anos;

d) Projetos dirigidos aos segmentos mais desfavorecidos da população;

e) Nível competitivo (distrital, regional, nacional ou internacional);

f) Capacidade de auto financiamento;

g) Modalidades entendidas como estratégicas para o concelho que, simultaneamente, contribuam para a promoção do concelho no plano nacional e/ou internacional;

h) Atividades ou programas considerados estratégicos na promoção e valorização das infraestruturas, equipamentos e condições naturais do concelho;

i) Historial associativo.

Artigo 23.º

Poderes da Câmara

Sempre que julgue conveniente, a Câmara Municipal poderá, mediante proposta dos serviços competentes, aprovar critérios que regulem os apoios por setor ou atividades que não contrariem as disposições do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Acompanhamento

1 - A Câmara Municipal poderá aprovar formulários necessários à instrução dos processos de inscrição no RMA e de candidatura ao PMAA.

2 - A Câmara Municipal realizará anualmente uma sessão de esclarecimento destinada às associações potencialmente beneficiárias de apoio, no sentido de esclarecer o procedimento, o calendário e a contratualização dos benefícios a conceder.

3 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura e pelos meios que entender adequados, averiguar sobre a correta instrução dos processos de pedidos e sobre a aplicação dos apoios concedidos.

4 - Aquando da deliberação da concessão do concreto apoio à entidade requerente do mesmo, será nomeado um Gestor pela Câmara Municipal, de entre quem mantenha relação de trabalho com a Câmara, a quem competirá monitorizar a correta aplicação do apoio, de acordo com os pressupostos da sua atribuição e produzir um relatório final sobre os resultados alcançados, devendo, para o efeito, a entidade beneficiária apresentar ao mesmo todos os elementos necessários e respetivas contas, bem como um relatório final devidamente preenchido de acordo com o modelo a aprovar pela Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Contratualização

1 - O apoio financeiro à atividade regular será concedido, obrigatoriamente, sob a forma de contrato-programa.

2 - Os apoios financeiros ao investimento e à realização de ações pontuais serão concedidos sob a forma de protocolo de cooperação financeira.

3 - Os apoios pontuais de caráter material, logístico ou de recursos humanos serão formalizados através da emissão da competente certidão da deliberação camarária que defira o pedido apresentado.

4 - Os apoios para cedência de imóvel do Município, serão formalizados através da celebração de contrato de comodato, auto de cessão, título de doação ou título de constituição de direito de superfície.

5 - Em qualquer dos documentos que formalize a concessão de apoio será vertida a expressão financeira do mesmo e constará a identificação do Gestor referido no n.º 4 do artigo anterior.

6 - A instruir os protocolos, contratos-programa, contratos de comodato ou outros instrumentos que formalizem a concessão de apoios, encontrar-se-ão os seguintes documentos:

a) Certidão atualizada de inexistência de dívidas à administração fiscal por parte da entidade beneficiária ou autorização de consulta da mesma no competente sítio da internet;

b) Certidão atualizada de inexistência de dívidas à segurança social por parte da entidade beneficiária ou autorização de consulta da mesma no competente sítio da internet;

7 - Os apoios concedidos à atividade desportiva, qualquer que seja a modalidade ou tipo, serão sempre concedidos sob a forma de contrato-programa de desenvolvimento desportivo, nos casos aplicáveis.

Artigo 26.º

Conteúdo contratual

1 - Os contratos-programa que formalizam o apoio financeiro à atividade regular, bem como os protocolos de cooperação financeira que formalizam os apoios financeiros ao investimento deverão conter a calendarização do pagamento dos apoios, bem como a respetiva duração que será, por princípio de 1 ano, e consagrarão os direitos e obrigações de ambas as partes.

2 - Os contratos-programa que formalizem o apoio financeiro à atividade regular devem dispor sobre a forma de pagamento das comparticipações.

3 - Os contratos-programa que formalizam o apoio financeiro à atividade regular, bem como os protocolos de cooperação financeira que formalizam os apoios financeiros ao investimento deverão ainda conter as condições para a sua modificação ou revisão.

4 - Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo integram, no respetivo clausulado ou em anexo ao mesmo, o programa de desenvolvimento desportivo objeto da comparticipação.

5 - Os programas de desenvolvimento desportivo referidos no número anterior devem conter os seguintes elementos:

a) Descrição e caracterização específica das atividades a realizar;

b) Justificação do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas, competições ou eventos desportivos a realizar;

c) Quantificação dos resultados esperados com a execução do programa;

d) Previsão dos custos e das necessidades de financiamento público, com os respetivos cronogramas ou escalonamentos;

e) Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respetivas condições;

f) Identificação de quaisquer entidades eventualmente associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;

g) Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso de execução na mesma área ou em áreas conexas, se os houver;

h) Calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo;

i) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer à entidade outorgante do contrato, bem como a definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção.

6 - Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo devem ainda regular expressamente os seguintes pontos:

a) Objeto do contrato;

b) Obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do programa de desenvolvimento desportivo;

c) Entidades eventualmente associadas à gestão do programa, seus poderes e suas responsabilidades;

d) Prazo de execução do programa;

e) Custo previsto do programa e definição das responsabilidades de financiamento;

f) Candidatura à realização de eventos internacionais;

g) Regime de comparticipação financeira;

h) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como as garantias de afetação futura dos mesmos bens aos fins do contrato;

i) Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;

j) Condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, a respetiva fórmula.

Artigo 27.º

Caducidade e Resolução dos Contratos-Programa

Os contratos-programa que formalizam o apoio financeiro à atividade regular, bem como os protocolos de cooperação financeira que formalizam os apoios financeiros ao investimento caducam:

a) Pelo decurso do prazo neles estipulados;

b) Quando, por causa não imputável à entidade beneficiária, se torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos;

c) Quando a Câmara Municipal de Aveiro exerça o seu direito de os resolver, nos termos previstos no artigo seguinte;

d) Quando seja alcançada a finalidade prevista.

Artigo 28.º

Incumprimento

1 - O incumprimento dos contratos-programa ou dos protocolos de cooperação financeira por culpa ou causa imputável à entidade beneficiária do apoio confere à Câmara Municipal de Aveiro o direito de resolver o contrato ou protocolo e de reaver as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais ao mesmo.

2 - Considera-se incumprimento, para os efeitos previstos no presente artigo, a não concretização dos objetivos propostos pela entidade beneficiária nomeadamente quando não se verifique a realização da atividade ou projeto apoiados ou a sua realização não se concretize nos termos previstos ou não mobilize os fatores programados.

3 - Os demais casos de incumprimento conferem à Câmara Municipal o direito a reduzir proporcionalmente o apoio atribuído.

4 - Para além das consequências previstas no âmbito do direito penal, as entidades que, dolosamente, prestem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos de apoios terão de devolver as importâncias indevidamente já recebidas e serão penalizadas entre um e cinco anos de não recebimento de quaisquer importâncias, direta ou indiretamente, de apoios financeiros, bens ou serviços por parte do Município de Aveiro.

Artigo 29.º

Relatório

O presidente da Câmara Municipal nomeará um responsável pela elaboração de um relatório anual, a divulgar até 31 de março do ano seguinte a que se referem os apoios, de onde constará a lista de entidades apoiadas e o tipo, modalidade e valor do apoio atribuído, com referência a cada domínio.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 30.º

Publicidade

1 - Todos os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento serão publicitados nos termos legais e no site da Câmara Municipal, devendo os apoios concedidos no âmbito dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo observar ainda os requisitos de publicidade previstos na respetiva Lei-Quadro.

2 - As atividades, ações e equipamentos apoiados ao abrigo do presente Regulamento, quando publicitadas ou divulgadas sob qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pelo Município de Aveiro, fazendo a menção "com o apoio do Município de Aveiro", acompanhada do logótipo do Município.

Artigo 31.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão objeto de deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Aveiro.

Artigo 32.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento Municipal do Apoio às Associações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 12 de maio de 2015.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

311618465

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3468727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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