Portaria 669-A/83
de 8 de Junho
O actual Regulamento da Pesca de Arrasto Costeira, aprovado e posto em execução pela Portaria 49/73, de 24 de Janeiro, não se coaduna já com o actual estádio de desenvolvimento do sector, como o comprovam as diversas alterações de que foi objecto desde a sua entrada em vigor.
Torna-se, pois, imperioso a sua adaptação e adequação à legislação que vigorará aquando da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, ao abrigo da qual foi já pensado o redimensionamento do sector no recentemente aprovado e hoje já em fase de implementação Plano Nacional de Pescas.
Nestes termos, e enquanto não for concluída a elaboração, em curso, de um novo regulamento da pesca de arrasto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, aprovar o seguinte:
1.º O artigo 1.º do Regulamento da Pesca de Arrasto Costeira, aprovado e posto em execução pela Portaria 49/73, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º A pesca abrangida por este diploma é apenas a pesca industrial de arrasto costeira, ou seja, aquela que é exercida por artes rebocadas sobre o leito do mar, ou entre este e a sua superfície, por 1 ou 2 embarcações denominadas arrastões.
2.º O artigo 4.º do referido Regulamento passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - Quando se trate de novas aquisições ou construções, os requisitos técnicos e de segurança aos quais os arrastões costeiros devem obedecer são os seguintes:
a) Arqueação bruta:
Não inferior a 50 t;
b) Reboque e alagem da arte de pesca:
1) Arrastões de peixe - sistema mecânico pela popa;
2) Arrastões de crustáceos - sistema mecânico pela popa, lateral ou por retrancas;
c) Propulsão:
Por motor diesel, com potência apropriada ao reboque da arte de pesca e à distância a que se situam os pesqueiros mais afastados em que o arrastão está autorizado a pescar;
d) Dimensões:
Comprimento de fora a fora compreendido, entre 18 m e 35 m, boca, pontal e relações dimensionais de molde a fazer respeitar os critérios de segurança aplicáveis;
e) Tripulação:
O número máximo de tripulantes, incluindo o comandante ou o mestre e todas as categorias e especializações, será de 8; a lotação poderá ser reduzida em conformidade com a mecanização instalada;
f) Segurança:
1) Possuir as necessárias condições para o serviço com mar grosso e vento fresco;
2) A compartimentação deve ser tal que fiquem completamente separados:
a) Os alojamentos para a tripulação;
b) O porão de pecado;
c) O local do aparelho de propulsão;
3) As redes e demais equipamentos de pesca serão estivados de modo a permitir a manobra do leme em todas as circunstâncias;
g) Alojamentos:
Devem ser adequados à tripulação aprovada para os arrastões e à extensão das viagens previstas na sua exploração, de acordo com a regulamentação especial sobre a matéria;
h) Porões de pescado:
Os porões de pescado devem ter o conveniente isolamento térmico e, embora a refrigeração possa ser feita por gelo, não deverá esquecer-se que a autorização para pescar em zonas distantes dependerá da adequação do sistema de refrigeração a viagens mais longas; deve ser dada a maior atenção à concepção da estiva e embalagem, a bordo, das capturas da embarcação;
i) Autonomia:
Pelo menos 8 dias, quando pesquem exclusivamente nas seguintes zonas estatísticas do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM):
1) IXa e Xa, para as registadas no continente;
2) IXc, para as registadas nos Açores;
3) Xb, para as registadas na Madeira;
não devendo, porém, esquecer-se que a autorização para pescar em zonas mais distantes dependerá do valor da autonomia;
j) Equipamento auxiliar de navegação e pesca e de comunicações:
Devem ter obrigatoriamente um odómetro e uma bitola de medição da malhagem, além do equipamento de radiocomunicações, de pesquisa de cardumes e auxiliar de navegação e pesca, aprovado pela Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações (DSEC), apropriado às áreas onde exerçam a pesca e ao tipo de arrasto que utilizam.
2 - Quando se trate de embarcações reconvertidas de outras actividades de pesca que não satisfaçam os requisitos definidos no número anterior compete à Direcção-Geral das Pescas estabelecer a sua caracterização, de acordo com os critérios de segurança aplicáveis.
3 - O disposto no n.º 1, alínea e), do artigo 4.º do presente Regulamento aplica-se a todas as embarcações registadas ou a registar no arrasto de crustáceos.
3.º O artigo 27.º do referido Regulamento passa a ter a seguinte redacção:
Art. 27.º - 1 - O número de embarcações que podem descarregar nos portos do continente é de:
a) Arrastões de peixe - 112;
b) Arrastões de crustáceos - 45.
2 - O Secretário de Estado das Pescas pode, por despacho, alterar o número de embarcações que podem descarregar nos portos do continente, bem como fixar a sua distribuição pelas zonas de descarga definidas no artigo 26.º
4.º O artigo 2.º do referido Regulamento passa a ter a seguinte redacção:
Art. 29.º As embarcações existentes, bem como as que resultem de novas construções ou aquisições que visem substituir aquelas, não podem transferir os seus registos ou registarem em porto situado em zona de descarga diferente daquela em que estão registados, salvo despacho em contrário do director-geral das Pescas.
5.º Ficam revogadas todas as disposições legais em contrário.
6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado das Pescas.
Assinada em 3 de Junho de 1983.
O Secretário de Estado das Pescas, Alberto Augusto Faria dos Santos.