Portaria 1131/91
   
   de 31 de Outubro
   
   Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Coimbra e  da sua Escola Superior de Educação;
  
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
   Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
   
   1.º
   
   Criação
   
   O Instituto Politécnico de Coimbra, através da sua Escola Superior de  Educação, confere o grau de bacharel em Comunicação, ministrando, em  consequência, o respectivo curso.
  
   2.º
   
   Plano de estudos
   
   O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o  constante do anexo à presente portaria.
  
   3.º
   
   Estágio
   
   1 - A Escola organizará um estágio com uma duração total não inferior a 180  horas.
  
   2 - Os alunos realizarão o estágio no decurso do último ano curricular.
   
   3 - O estágio reveste carácter escolar e tem por objectivo a aproximação do  aluno à realidade da futura actividade profissional.
  
   4 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
   
   5 - A realização e avaliação do estágio obedecerá a regulamento a aprovar pelo  conselho científico.
  
6 - O regulamento a que se refere o n.º 5 estará sujeito a homologação da comissão instaladora da Escola.
   4.º
   
   Regimes escolares
   
   Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o  das condições de reingresso), de frequência, de avaliação de conhecimentos, de  transição de ano e de precedências são fixados pela Escola, através do seu  órgão competente.
  
   5.º
   
   Condições para a obtenção do grau
   
   São condições para a obtenção do grau de bacharel, cumulativamente:
   
   a) A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos a  que se refere o n.º 2.º;
  
   b) A realização, com aproveitamento, do estágio a que se refere o n.º 3.º
   
   6.º
   
   Classificação final
   
   1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às  unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco  décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos a  que se refere o n.º 2.º e do estágio a que se refere o n.º 3.º
  
   2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
   
   7.º
   
   Entrada em funcionamento
   
   O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por  despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório da comissão  instaladora do Instituto Politécnico de Coimbra demonstrativo da existência  dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
  
   Ministério da Educação.
   
   Assinada em 3 de Outubro de 1991.
   
   Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de  Estado do Ensino Superior.
  
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      