Paulo Jorge Marques Inácio, Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Alcobaça em 20 de julho de 2018, aprovou uma proposta de medidas preventivas no âmbito da Revisão do Plano Diretor Municipal de Alcobaça para a zona dos Medros e das Colinas em São Martinho do Porto.
As medidas preventivas e consequente suspensão parcial do Plano Diretor Municipal vigoram pelo prazo de dois anos nas áreas delimitadas em planta anexa.
Publica-se em anexo e de acordo com a alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a deliberação municipal que aprova as medidas preventivas e planta de delimitação.
22 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Paulo Jorge Marques Inácio.
Deliberação
Luís Félix Castelhano, Presidente da Assembleia Municipal de Alcobaça:
Certifica que na Sessão Extraordinária realizada no dia vinte de julho de dois mil e dezoito, foi aprovada em minuta a seguinte deliberação:
Plano Diretor Municipal de Alcobaça - Revisão - Estabelecimento de Medidas Preventivas para a Zona dos Medros e das Colinas de São Martinho do Porto - Proposta - Apreciação e Votação.
Deliberação (nominal): Apreciado o assunto, a Assembleia Municipal de Alcobaça, por maioria, com duas abstenções, deliberou aprovar a proposta apresentada pela Câmara Municipal de Alcobaça, sobre o assunto referenciado em epígrafe, conforme deliberação por esta tomada em reunião ordinária, realizada no dia doze de julho de dois mil e dezoito.
Está conforme o original.
Assembleia Municipal de Alcobaça, aos vinte e cinco dias do mês de julho de dois mil e dezoito. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. Luís Félix Castelhano.
Medidas Preventivas
As seguintes medidas preventivas surgem na sequência do procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal de Alcobaça e de acordo com o n.º 1 e n.º 2 do artigo 134.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio.
Artigo 1.º
Objetivo
As medidas preventivas têm como objetivo:
a) Evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes para salvaguarda dos riscos ambientais existentes nos locais;
b) Acautelar as condições de ordenamento do território, de forma a não inibir a liberdade das opções de planeamento, no âmbito do procedimento de revisão do PDM, minimizando possíveis custos no futuro.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas aplicam-se a duas zonas de S. Martinho do Porto, delimitadas na planta anexa: Medros e Colinas. A zona dos Medros, com uma área de 132 062,90 m2, encontra-se classificada no Plano Diretor Municipal de Alcobaça como Espaço Urbano, Espaço Urbanizável e a zona das Colinas, com uma área de 439 765,50 m2, encontra-se classificada como Espaço Urbano, Espaço Florestal e Outras Áreas Agrícolas.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - As medidas preventivas a aplicar nas zonas identificadas no número anterior consistem na proibição das seguintes ações:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, obras de construção e de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de controlo administrativo prévio;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - Excetuam-se do número anterior, todas as obras que tenham como fim a execução de equipamentos públicos, ou de infraestruturas públicas e ainda as intervenções de iniciativa pública ou privada, desde que sujeitas a controlo prévio por parte da entidade competente em matéria de recursos hídricos, que tenham por objetivo:
a) A regularização fluvial e o controlo de cheias;
b) A prevenção ou correção dos efeitos da erosão de origem hídrica e do transporte e deposição de sedimentos, incluindo a proteção de margens;
c) A beneficiação e requalificação das linhas de água degradadas e zonas envolventes;
d) A implementação do POOC Alcobaça-Mafra em vigor, ou do Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel, quando publicado;
e) A proteção costeira com vista à salvaguarda de pessoas e bens.
3 - As medidas preventivas não prejudicam as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura válidas.
Artigo 4.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, contado a partir da sua publicação, podendo ser prorrogável por mais um ano caso se considere necessário, ou até à entrada em vigor da revisão do PDM, consoante o evento que ocorra primeiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
45452 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_45452_1.jpg
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