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Aviso 12966/2018, de 10 de Setembro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Transporte Urbano de Passageiros - Consulta Pública

Texto do documento

Aviso 12966/2018

Projeto de Regulamento Municipal de Transporte Urbano de Passageiros

Consulta Pública

António Manuel Ascenção Mestre Bota, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:

Torna público:

Nos termos e para os efeitos do Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, e durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o Projeto de Regulamento Municipal de Transporte Urbano de Passageiros, aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 16 de agosto de 2018, cujo texto integral a seguir se publica.

Durante este período poderão os interessados consultar o Projeto de Regulamento Municipal de Transporte Urbano de Passageiros na página eletrónica do Município de Almodôvar, em www.cm-almodovar.pt, bem como no Gabinete Jurídico e de Auditoria da Câmara Municipal, sito na Rua Serpa Pinto, 7700-081, Almodôvar, e formular as sugestões que entendam por convenientes, as quais deverão ser feitas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara, e remetidas pelo correio ou entregues no Serviço de Expediente da Câmara Municipal, durante o horário normal de funcionamento.

24 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. António Manuel Ascenção Mestre Bota.

Nota Justificativa

No interior do País e em meio rural, os sistemas de transportes públicos não tem conseguido oferecer uma resposta satisfatória às necessidades de mobilidade da população. A falta desta resposta tem proporcionado a utilização de transporte individual, o que gera limitações de mobilidade de pessoas, que por razões económicas, de idade ou outras pessoais, não têm acesso a veículo de automóvel. Neste sentido, tornou-se imperativo adotar políticas de transportes com racionalidade e legitimidade, nas quais se expressam as necessidades dos utentes, no respeito pelo interesse público.

O novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 09 de junho, permite que os municípios, enquanto Autoridades de Transporte competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros no seu território, definam as redes de transporte público e estabeleçam os modos de exploração.

Tendo em consideração esta competência, a vasta extensão geográfica do concelho de Almodôvar, as carências evidenciadas no que respeita a matéria de serviços públicos de transporte de passageiros, a necessidade de cobertura do serviço público, disponibilizando veículos para satisfazer a necessidade e deslocação dos munícipes, residentes e não residentes, e a otimização do bem-estar social, a Câmara Municipal de Almodôvar institui o Serviço Público de Transporte de Passageiros Flexível, o qual é gerido e explorado diretamente pela Câmara Municipal de Almodôvar, através de meios próprios, ajustando o serviço conforme as necessidades aferidas, no sentido de promover a sustentabilidade do serviço público em apreço. Considerando a tipologia de serviço público de transporte de passageiros em questão, aos veículos afetos a este serviço não se aplica o exposto na Lei 13/2006 de 17 de abril, no que concerne à antiguidade.

O presente regulamento visa estabelecer as normas necessárias para fazer face às necessidades de gestão, garantindo aos munícipes a salvaguarda de valores essenciais, como a acessibilidade.

Neste sentido, foi dado início ao procedimento de elaboração de um Anteprojeto de Regulamento Municipal do Transporte Urbano de Passageiros, nos termos do Artigo 98.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, tendo sido promovida a consulta a todos os serviços municipais entre os dias 22 de junho de 2018 e 02 de agosto de 2018, para que estes pudessem apresentar os seus contributos no âmbito do presente procedimento, não tendo sido efetuadas sugestões de alteração ao Regulamento, as quais foram objeto de ponderação e acolhidas no presente Projeto de Regulamento Municipal do Transporte Urbano de Passageiros.

Face ao exposto, no uso das competências previstas na alínea ee) do n.º 1 do Artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação dada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, na alínea b) do n.º 2 do Artigo 4.º e no n.º 1 do Artigo 6.º ambos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, submete-se à aprovação da Câmara Municipal o presente Regulamento Municipal do Transporte Urbano de Passageiros, para que o mesmo seja posteriormente submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, nos termos do disposto no Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Projeto de Regulamento Municipal de Transporte Urbano de Passageiros

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento regula o serviço de transporte urbano coletivo de passageiros, visando estabelecer dinâmicas de mobilidade e promover melhores condições de acessibilidade, a munícipes, residentes e não residentes.

2 - O presente Regulamento aplica-se na área de intervenção da Câmara Municipal de Almodôvar.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento visa estabelecer e definir as normas e condições necessárias para o funcionamento e utilização do serviço de transporte urbano coletivo de passageiros geridos e explorado diretamente pela Câmara Municipal de Almodôvar.

2 - Este serviço público de transporte de passageiros é explorado na modalidade de Serviço Público de Transporte de Passageiros Flexível.

Artigo 3.º

Entidade Gestora

A Câmara Municipal de Almodôvar é a entidade gestora deste serviço de transporte urbano coletivo de passageiros, sendo responsável pela sua organização, planeamento e desenvolvimento, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 4.º

Cooperação

A Câmara Municipal de Almodôvar, na prossecução dos objetivos previstos, poderá concessionar o serviço de transporte urbano coletivo de passageiros bem como estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades, nos termos da lei.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) Itinerário: o percurso que os veículos afetos ao serviço público de transporte de passageiros realizam;

b) Paragem: local onde os veículos afetos ao serviço público de transporte de passageiros param para subida e/ou descida de utilizadores, no âmbito do respetivo itinerário;

c) Serviço de Transporte Urbano Coletivo de Passageiros Flexível: o serviço de transporte urbano coletivo de passageiros nos termos do qual os veículos são colocados à disposição de múltiplas pessoas em simultâneo, não ficando ao serviço exclusivo de nenhuma delas, explorado de forma adaptada às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade total ou parcial, na determinação nas paragens, dos itinerários, das frequências e dos horários bem como flexibilidade na capacidade e características dos veículos afetos a cada serviço;

d) Utilizador: todos aqueles que utilizam o serviço de transporte urbano coletivo de passageiros.

Artigo 6.º

Obrigações da Entidade Gestora

Compete à Câmara Municipal de Almodôvar:

a) Disponibilizar, nas paragens, as informações referentes a horários, frequências e itinerários e manter a informação atualizada;

b) Informar atempadamente sempre que haja alterações aos itinerários, às paragens, aos horários e às frequências;

c) Cumprir com os itinerários, horários e frequências previamente estabelecidos, salvo situações de força maior;

d) Promover estudos e projetos necessários à otimização do serviço;

e) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os bens afetos ao serviço de transporte urbano coletivo de passageiros;

f) Garantir a continuidade do serviço, exceto por razões imperiosas, que impossibilitem a efetiva prestação do serviço público.

Artigo 7.º

Direitos dos Utilizadores

Os utilizadores gozam dos seguintes direitos:

a) Direito à informação sobre horários, frequências e itinerários bem como direito à informação atempada sempre que haja alterações;

b) Garantia do bom funcionamento do serviço de transporte urbano coletivo de passageiros;

c) Demais direitos que lhe sejam conferidos por lei.

Artigo 8.º

Deveres dos Utilizadores

1 - Os utilizadores têm os seguintes deveres e obrigações:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e o disposto nos diplomas em vigor, na parte que lhe são aplicáveis;

b) Não fazer uso indevido ou danificar os veículos afetos ao serviço de transporte urbano coletivo de passageiros;

c) Não viajar de pé;

d) Não comer, fumar ou praticar quaisquer atos que coloquem em causa a higiene do veículo;

e) Não subir ou descer do veículo fora das paragens;

f) Não praticar quaisquer atos, sob qualquer forma, inerentes a peditórios, propagandas ou outras similares, no interior dos veículos;

g) Não utilizar linguagem ou expressões ofensivas e injuriosas;

h) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar o bom e normal funcionamento do serviço;

i) Manter uma conduta de respeito, idoneidade perante quer o motorista bem como perante todos os demais utilizadores, durante o percurso, devendo abster-se de praticar atos que possam colocar em causa ou perturbar a ação do motorista bem como dos demais utilizadores ou que possam colocar em causa a segurança do veículo.

2 - É proibido o acesso e utilização dos veículos a utilizadores sob o efeito de substâncias estupefacientes ou em estado de embriaguez.

3 - Em caso de incumprimento dos deveres ou verificação de algum dos comportamentos referidos nos números anteriores do presente artigo, compete ao motorista de veículo impedir o acesso ao mesmo ou ordenar ao utilizador infrator a saída do veículo, podendo para o efeito solicitar a comparência das autoridades policiais, sendo caso disso.

4 - Nos casos previstos no número anterior e no prazo máximo de 24 horas, o motorista deverá participar os factos ao seu superior hierárquico, o qual, por sua vez, deverá dirigir a informação ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

CAPÍTULO II

Acesso e Utilização

Artigo 9.º

Acesso

1 - Todos os cidadãos têm acesso aos veículos afetos ao serviço de transporte urbano coletivo de passageiros, sem prejuízo no disposto no número seguinte, de forma gratuita.

2 - Os menores de cinco anos (inclusive) apenas poderão aceder e utilizar o serviço de transporte urbano coletivo de passageiros quando acompanhados por um adulto.

3 - Durante o período escolar, as crianças e jovens que façam uso do serviço de transporte urbano coletivo de passageiros para se deslocar para o respetivo estabelecimento de ensino básico beneficiam de prioridade sobre os restantes utilizadores.

Artigo 10.º

Itinerários

1 - A determinação das paragens, dos itinerários, das frequências e dos horários bem como a alteração da capacidade e características dos veículos afetos a cada serviço é determinada mediante deliberação da Câmara Municipal de Almodôvar.

2 - A Câmara Municipal de Almodôvar poderá alterar as paragens, os itinerários, as frequências e os horários referentes ao serviço público de transporte de passageiros, sempre que tal se afigure essencial para adaptação às necessidades dos utilizadores e para a prossecução das suas atribuições, mediante deliberação para o efeito.

3 - A Câmara Municipal de Almodôvar pode deliberar a delegação das competências previstas nos números anteriores ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada.

CAPÍTULO III

Contraordenações

Artigo 11.º

Procedimento Contraordenacional

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no presente regulamento.

2 - O processo de contraordenações previsto no presente regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - O produto da aplicação das coimas referidas no artigo 46.º do presente regulamento reverte a favor do Município de Almodôvar.

Artigo 12.º

Contraordenação

Constitui contraordenação a violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente:

a) Violação do disposto no n.º 1 do Artigo 8.º do presente regulamento;

b) Violação do disposto no n.º 2 do Artigo 8.º do presente regulamento;

c) Danificação e vandalização do veículo afeto ao serviço de transporte urbano coletivo de passageiros.

Artigo 13.º

Coimas

1 - A infração ao disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do Artigo 12.º, com coima entre o mínimo de 10,00 (euro) até ao máximo de 100,00 (euro);

b) No caso previsto na alínea c) do Artigo 12.º, com coima entre o mínimo de 50,00 (euro) até ao máximo de 500,00 (euro);

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo o limite máximo das coimas reduzido para metade.

3 - Em caso de reincidência, poderá ser aplicada a sanção acessória de proibição de utilização dos veículos afetos ao serviço de transporte urbano coletivo de passageiros entre o período mínimo de 1 mês e o máximo de 6 meses.

Artigo 14.º

Responsabilidade Criminal e Civil

A responsabilidade contraordenacional não exclui a responsabilidade criminal ou civil que ao caso concreto couber.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 15.º

Casos Omissos

Cabe à Câmara Municipal de Almodôvar resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões que surjam da aplicação do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

311613904

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3462215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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