de 14 de Julho
Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1 - São extintos nos quadros de pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência constantes dos mapas I e II anexos ao Decreto 69/78, de 15 de Julho, e criados, em substituição, respectivamente, os lugares constantes dos mapas I e II anexos a este diploma.
2 - Fica a Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência encarregada de proceder à execução do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto, no que respeita à transição do pessoal abrangido por aquele diploma para os lugares criados pelo número anterior.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, 30 de Junho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.
- O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
MAPA I
Lugares a extinguir
(ver documento original)
MAPA II
Lugares a criar
(ver documento original)