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Regulamento 596/2018, de 4 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Utilização da Zona Balnear de Foz do Sabor

Texto do documento

Regulamento 596/2018

Regulamento de Utilização da Zona Balnear de Foz do Sabor

Nota Justificativa

A zona da Foz do Sabor constituí uma zona balnear rural interior, localizada na freguesia de Cabeça Boa, concelho de Torre de Moncorvo. Localiza-se numa zona de confluência das linhas de água do Rio Sabor com o Rio Douro, sendo uma importante porta de acesso para o concelho.

Constituí um importante marco na vivência e no turismo, sendo que pela sua localização, pelos seus acessos, pelas infraestruturas e pelas instalações de apoio existentes, este espaço tornou-se num lugar aprazível e acolhedor, oferecendo momentos de lazer e prazer a todos aqueles que a visitam.

O enquadramento paisagístico, em pleno Alto Douro Vinhateiro, proporcionando uma visão e paisagens únicas, a temperatura, alta e seca e a qualidade de água, dada a análise periódica da sua qualidade e melhoramento da drenagem e tratamento de efluentes, são os principais fatores que justificam o elevado número de banhistas frequentadores da Foz do Sabor, atingindo largas centenas por dia nos meses de verão.

Complementarmente à tranquilidade, segurança, proximidade com a natureza e a oferta de excelentes equipamentos, a Foz do Sabor é um espaço que convida ao convívio e à realização de eventos de cariz cultural, desportivo e de interesse cívico, potenciando a oferta à população e permitindo mais do que a visita, a fixação de população no concelho.

Sendo um local que centra a sua existência no recurso hídrico, é exigível um planeamento que preserve e melhore a qualidade, por um lado, das águas, visando potenciar o seu uso público de uma forma que não comprometa a saúde pública, e por outro, do espaço evolvente, composto por relvados e equipamentos de apoio, preservando e cuidando do lazer e recreação de quem os utiliza.

Assim, alicerçando-se na necessidade de regulamentar uma utilização que salvaguarde e preserve este espaço, mantendo um nível de qualidade e exigência e perpetuando infraestruturas, é curial a orientação das normas de conduta a observar.

Assim, nestes termos e ao abrigo da competência regulamentar própria prevista no artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e por aprovação pelo artigo 25.º, n.º 1, alínea g), ambos da Lei 75/2013, é elaborado o presente projeto de Regulamento para ser submetido à apreciação da Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

(Lei Habilitante)

O presente regulamento tem como lei habilitante a alínea k) do n.º 1.º do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 02 de setembro, na sua atual redação, a Lei 73/2013 de 03 de setembro, na sua atual redação, o Decreto-Lei 280/2007 de 7 de agosto, na sua atual redação, o Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

(Âmbito de Aplicação e Objeto)

1 - O presente regulamento aplica-se à Zona Balnear da Foz do Sabor, sito no concelho de Torre de Moncorvo, designada abreviadamente de Zona Balnear.

2 - Este regulamento visa estabelecer e disciplinar o funcionamento, a utilização, a cedência dos espaços, bem como as normas de conduta a observar pelos utentes da Zona Balnear.

Artigo 3.º

(Definições)

1 - Para efeito do presente regulamento, considera-se:

a) "Utilizador", pessoa singular que use, frua e desfrute das instalações e espaço da Foz do Sabor.

b) "Concessionário", o titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, bem como com a prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança dos utilizadores da praia.

c) "Nadador-Salvador", pessoa singular habilitada com curso de nadador salvador, atribuída por entidade competente com a função de vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas.

d) "Cedência", o ato de conceder o uso comum extraordinário do bem imóvel de domínio público, assegurando a compatibilidade e a hierarquia dos múltiplos usos possíveis, a satisfação da necessidade de conservação do bem e a prevenção da produção ou ampliação dos perigos decorrentes de um maior e intenso aproveitamento, estando sujeito a autorização e a pagamento de taxas.

e) "Eventos", as manifestações e atividades artísticas, desportivas, de lazer ou culturais ligadas à criação, execução, exibição e interpretação de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual, outras execuções e exibições de natureza análoga que se realizem perante o público, excluindo a radiodifusão, que se destinem à transmissão ou gravação para difusão pública - nomeadamente, representações ou atuações nas áreas do teatro, música, da dança, execução pública de obras cinematográficas e audiovisuais ou manifestações desportivas e provas de competição.

Artigo 4.º

(Caracterização da Zona Balnear)

A Zona Balnear da Foz do Sabor caracteriza-se como um espaço de relevo paisagístico, constituindo um marco turístico, com espaços de recreio e lazer viáveis ao acolhimento de eventos culturais e desportivos.

Artigo 5.º

(Funcionamento e Gestão)

1 - A gestão da Zona Balnear (como parte do domínio público da competência) pertence ao Município de Torre de Moncorvo.

2 - O funcionamento e a utilização do espaço ficam subordinadas ao disposto no presente regulamento.

3 - As datas de abertura e encerramento da época balnear serão as constantes a nível legal podendo ser alteradas, excecionalmente pelo Executivo, com aviso prévio, sempre que sejam necessárias realizações de obras de beneficiação ou por outro motivo considerado pertinente.

4 - A existência de nadador salvador encontra-se condicionada pela qualificação da Zona Balnear como Praia Fluvial.

CAPÍTULO II

Utilização

Artigo 6.º

(Infraestruturas e Equipamentos)

1 - O município de Torre de Moncorvo proporciona na Foz do Sabor condições de lazer e segurança aos seus utentes.

2 - A Zona Balnear contempla serviço de bar, parque de estacionamento, cais fluvial, edifício de apoio com balneários, equipamentos de diversão infantil, parque de merendas com zona de churrasco, parque de estacionamento e áreas de atividades náuticas e animação aquática, cuja regulação da sua utilização se encontra no presente regulamento.

3 - O utilizador deverá comunicar de imediato, ao concessionário, sempre que detete alguma falta ou degradação do equipamento da Zona Balnear.

Artigo 7.º

(Utilização da Zona Balnear)

1 - Os utilizadores da Zona Balnear deverão ser responsáveis pelos seus atos e pela sua segurança, bem como dos seus familiares dependentes, devendo acatar, respeitosamente, as ordens transmitidas pelo pessoal de serviço.

2 - É obrigatório o respeito pela sinalética existente no local.

3 - Não é permitida a permanência de utentes que:

a) Indiciem estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

b) Perturbem o ambiente, outros utentes e que se comportem de forma contrária às disposições do presente regulamento;

c) Desrespeitem de forma ostensiva e intencional as condições de acessibilidade existentes.

4 - Caso os utilizadores se encontrem em alguma das situações previstas nas alíneas do artigo anterior, deverá o concessionário participar a ocorrência à Guarda Nacional Republicana.

Artigo 8.º

(Condutas Proibidas)

1 - É expressamente proibido:

a) A entrada de pessoas estranhas aos serviços, nas áreas reservadas;

b) Deitar lixo ou qualquer tipo de objetos para o chão, fora dos recipientes existentes para o efeito;

c) Danificar o relvado e espaços de sombra existentes, as estruturas e/ou qualquer outro equipamento da Zona Balnear;

d) Poluir o plano de água;

e) Provocar e/ou participar em comportamentos que desrespeitem a livre fruição do espaço dos outros utilizadores ou pessoal de serviço;

f) Transportar qualquer tipo de comida, bebida ou respetivos recipientes para a zona de banhos;

g) Transportar para a zona de banhos objetos que possam constituir perigo para os restantes utilizadores, tais como equipamentos rígidos ou adornos pessoais.

h) A utilização de produtos cosméticos na zona de lazer;

i) Os utilizadores devem respeitar os limites de velocidade estabelecidos;

j) Acampar.

2 - A circulação e/ou permanência de animais de companhia no espaço da Zona Balnear encontra-se limitada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

i) Possuam o respetivo boletim sanitário devidamente atualizado e não apresentem sinais evidentes de ectoparasitas;

ii) Que se faça acompanhar por elemento certificativo que comprove a sua credenciação e identificação;

iii) Não representem perigo para os utilizadores da Zona Balnear.

iv) Todos os animais devem circular com os meios de contenção, vulgo trela, acrescidos dos que forem determinados por legislação especial.

v) No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, devem circular com os meios de contenção referidos na alínea anterior e os que forem determinados por legislação especial.

vi) Para realizarem os seus dejetos, devem os utilizadores acompanha-los ao local apropriado, criado na Zona Balnear, procedendo à sua recolha e colocá-los no lixo.

Caso os animais realizem os seus dejetos fora do local referido, têm os donos de recolher os seus dejetos.

3 - É proibida a entrada no plano de água acompanhado de animais.

4 - As normas que estabelecem as condutas proibidas encontrar-se-ão afixadas nos locais devidos, na zona de lazer da Foz.

CAPÍTULO III

Normas específicas de utilização do equipamento e infraestruturas

Artigo 9.º

(Serviço de Bar)

1 - Sem prejuízo do cumprimento de outras normas legais e regulamentares, todas as bebidas devem ser servidas em copos descartáveis e não serão permitidas bebidas em vasilhame de vidro fora do espaço do Bar da Zona Balnear.

2 - A utilização do Bar da Zona Balnear está sujeita a concessão através de concurso público, devidamente regulamentado e publicado, devendo-se juntar ao mesmo o presente Regulamento.

Artigo 10.º

(Área de atividades náuticas e animação aquática)

A Zona Balnear alberga uma área de atividades náuticas e animação aquática que se encontra inserida na concessão da exploração do Bar da Zona Balnear.

Artigo 11.º

(Embarcações)

1 - O Plano de Água da Foz do Sabor permite a utilização de embarcações com e sem motor, na condição das mesmas não ultrapassarem as áreas delimitadas para o efeito, sob pena de ser interdita a sua utilização.

2 - Sempre que seja utilizada uma embarcação, será obrigatório o uso de colete salva-vidas, sem excluir as constantes em legislação específica de utilização.

Artigo 12.º

(Área de merendas)

1 - A Zona Balnear possuí uma área de merendas com churrasqueiras, as quais devem ser utilizadas recorrendo-se preferencialmente ao uso de carvão para efetuar grelhados.

2 - Após cada utilização, as churrasqueiras devem ser limpas de resíduos, depositando os detritos em contentores existentes para o efeito.

3 - As mesas e bancos deverão encontrar-se sempre asseados após cada utilização pelos utentes.

Artigo 13.º

(Instalações Sanitárias)

1 - A Zona Balnear encontra-se equipada com instalações sanitárias para ambos os sexos, dispondo ainda de uma instalação adaptada a pessoas com mobilidade reduzida.

2 - A limpeza e conservação das instalações sanitárias encontra-se sob a responsabilidade da concessão de exploração do Bar da Zona Balnear.

3 - As instalações deverão sempre ser deixadas asseadas após cada utilização, exigindo-se a cada utente o respeito pelas boas condições de higiene.

Artigo 14.º

(Explorações Comerciais)

1 - Qualquer exploração comercial na Zona Balnear da Foz do Sabor encontra-se sujeita a autorização prévia do Município, não devendo colidir com as já existentes.

2 - Todas as explorações comerciais existentes na Zona Balnear da Foz do Sabor encontram-se sujeitas ao cumprimento e respeito do presente regulamento.

3 - Todos os estabelecimentos comerciais com exploração devem comunicar e afixar em local público, o seu horário de funcionamento, sem prejuízo do cumprimento de normas legais e regulamentares competentes.

CAPÍTULO IV

Eventos e condições de cedência

Artigo 15.º

(Eventos)

1 - A realização de eventos na Zona Balnear da Foz do Sabor pela Câmara Municipal de Torre de Moncorvo é assente em critérios de qualidade das iniciativas e na perspetiva de incremento da divulgação do Município e difusão da cultura, do interesse cívico e de atividades desportivas, para a freguesia e concelho.

2 - Os eventos a realizar assentam em três formas genéricas de iniciativas:

a) Ações programadas e organizadas pela Autarquia;

b) Ações propostas pela Junta de Freguesia;

c) Ações propostas por entidades exteriores (cedência do espaço);

d) Ações conjuntas em que a respetiva conceção e organização adquire as formas e aspetos variados, tais como parcerias.

Artigo 16.º

(Cedência do Espaço)

1 - O espaço da Zona Balnear da Foz do Sabor pode ser cedido a entidades externas, por períodos pontuais ou continuados, mediante o pagamento de taxas de cedência, a definir em diploma posterior, desde que os fins de cedência se coadunem com os princípios definidos no artigo 3.º e 15.º

2 - É necessário, para a realização de eventos, solicitar autorização à Câmara Municipal de Torre de Moncorvo mediante comunicação, por escrito, até 15 (quinze) dias antes do início da cada utilização ou período de utilização.

3 - Em caso de não cumprimento do prazo fixado pelo número anterior, é da competência do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, aceitar a fundamentação apresentada pela entidade que requere.

4 - Os pedidos de utilização para realização de eventos deverão ser realizados por requerimento onde deverá constar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição e não apreciação:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação da Pessoa responsável pelo pedido;

c) Nome ou designação que pretendem dar ao evento;

d) Natureza e objetivo do evento, bem como o número previsível de intervenientes;

e) Indicação das áreas da Zona Balnear a utilizar e qual o uso pretendido;

f ) Alinhamento e programação da atividade a realizar;

g) Período/data/hora da utilização;

h) Lista de material técnico e equipamento necessário ou que se pretende requisitar;

i) Pessoal Técnico necessário, quando o necessite;

j) Termo de responsabilidade que garanta a aplicação das normas presentes no Regulamento;

k) Os meios de segurança necessários à promoção da atividade e a assunção da responsabilidade pela realização do evento;

l) Prestação de quaisquer informações que sejam relevantes para a correta perceção do evento, de forma que se possa ajuizar, de forma fundamentada, a sua exequibilidade e as condições em que o mesmo deverá ficar sujeito, tais como:

i) Solicitação de permissão para menção publicitária, que pretendam afixar ou anexar, tais como desenhos, fotografias ou quaisquer outros suportes gráficos de imagens, com indicação do local e do evento a realizar;

ii) Explicitação do tipo de bens que se pretendem expor ou exibir.

Artigo 17.º

(Princípios inerentes à cedência)

1 - Com a cedência e consequente realização de eventos, o cessionário deverá cumprir o presente Regulamento, observando todas as normas de boa conduta e ressarcir o Município de todos os prejuízos causados nas instalações ou nos equipamentos que lhe venham a ser cedidos.

CAPÍTULO V

Regime Sancionatório

Artigo 18.º

(Regime Sancionatório)

Constituem contraordenações as infrações aos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento:

a) As infrações são puníveis com coimas que variam entre os 50(euro) e 250(euro).

b) São competentes para levantar autos de contraordenação os Fiscais Municipais e a Guarda Nacional Republicana.

c) A aplicação das coimas é da competência da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 19.º

(Responsabilidade)

1 - A Câmara Municipal de Torre de Moncorvo declina qualquer responsabilidade em caso de acidentes, danos ou roubos, aos utilizadores da Zona Balnear, devendo a responsabilidade de tais atos ser imputada aos seus autores ou responsáveis legais, quando se tratem de menores.

2 - Os utilizadores da Zona Balnear são responsáveis pelos danos causados tanto a terceiros como aos equipamentos existentes, devendo proceder ao pagamento imediato do valor dos prejuízos causados ou repor os bens danificados no prazo máximo de 8 (oito) dias, sem prejuízo do recurso à via judicial.

3 - Não poderá ser imputada responsabilidade ao Município de Torre de Moncorvo, por danos causados por incêndios, sismos, raios, explosões, inundações, aluimento de terras ou outro tipo de acidentes resultante de intempéries.

Artigo 20.º

(Fiscalização)

Sem prejuízo dos deveres de zelo e vigilância atribuídas às diversas entidades que exploram a Zona Balnear, compete ao Município fiscalizar o cumprimento do disposto neste regulamento, podendo decidir pela expulsão das pessoas e entidades que estejam em claro incumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 21.º

(Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação e interpretação do presente regulamento serão objeto de deliberação por parte da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento será publicitado no site do Município, acessível através da hiperligação http://www.torredemoncorvo.pt/ entrando em vigor 15 dias após a sua publicação ser afixada em edital nos lugares devidos.

Aprovado em reunião de Câmara Municipal realizada no dia 22 de junho de 2018.

Aprovado em reunião de Assembleia Municipal realizada no dia 29 de junho de 2018.

29 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. Nuno Jorge Rodrigues Gonçalves.

311601949

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3456634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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