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Despacho 8502/2018, de 4 de Setembro

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Sumário

Determina a constituição de uma comissão para a renegociação do contrato de concessão do Terminal XXI no Porto de Sines

Texto do documento

Despacho 8502/2018

Considerando que:

a) A Estratégia para o Aumento da Competitividade da Rede de Portos Comerciais do Continente - Horizonte 2026, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2017, de 16 de novembro de 2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, a 24 de novembro de 2017, enquanto programa estratégico de apoio à dinamização da atividade portuária, prevê que o porto de Sines aumente a sua capacidade de movimentação de carga contentorizada, reforçando o seu posicionamento nesse segmento de mercado e, particularmente, no mercado de transhipment, com incremento do feedering e da transferência modal;

b) A PSA Sines - Terminais de Contentores, S. A., concessionária do terminal de contentores de Sines designado por Terminal XXI, apresentou formalmente à APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A. (APS) uma proposta de renegociação da atual concessão que prevê um investimento para a expansão daquele terminal, que pretende responder à procura crescente do transporte marítimo de carga contentorizada e ao aumento na dimensão dos navios, estimada em 185 % nos últimos vinte e cinco anos, bem como às restrições de capacidade já atualmente verificadas no terminal;

c) A PSA Sines tem vindo a disponibilizar à APS a informação com a qualidade e profundidade necessárias para as análises prévias exigíveis;

d) O Regime Jurídico da Operação Portuária, estabelecido pelo Decreto-Lei 298/93, de 28 de agosto, define as respetivas condições de acesso e exercício, determinando as regras gerais aplicáveis aos contratos de concessão;

e) O Relatório do Tribunal de Contas n.º 6/2016 - «Auditoria à gestão, monitorização e fiscalização de contratos de concessão de serviço público no âmbito das Administrações Portuárias», recomenda ao Governo que, no âmbito de revisões/reavaliações dos contratos de concessão, pondere a revisão de cláusulas que atribuem rendimentos excessivos às concessionárias, de modo a acautelar o interesse público;

f) Nos termos do Programa do XXI Governo Constitucional os objetivos que importam garantir nesta matéria são os da eficiência operacional, económica e ambiental do setor portuário nacional, asseverando um elevado rigor e transparência durante todo o processo, possibilitando uma gestão pública que defenda o superior interesse nacional;

g) A renegociação de concessões não poderá deixar de ter em consideração que deverá ser garantida a sustentabilidade económico-financeira das administrações portuárias e a respetiva capacidade para continuarem a financiar os investimentos da sua responsabilidade e que sejam considerados prioritários para um eficiente funcionamento do Porto.

Encontram-se, portanto, reunidas as condições necessárias para que seja iniciada a renegociação do contrato de concessão do Terminal XXI entre a PSA Sines - Terminais de Contentores, S. A. e a APS - Administração do Porto de Sines, S. A.

Assim, no âmbito das competências previstas no n.º 4 do artigo 3.º, no artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 8 do artigo 28.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 99/2017, de 18 de agosto, determina-se:

1 - A constituição de uma comissão para a renegociação do contrato de concessão do Terminal XXI no Porto de Sines, com a seguinte forma:

a) Um membro efetivo, que preside, por designação da Ministra do Mar;

b) Dois membros efetivos e um suplente, por designação da Ministra do Mar;

c) Dois membros efetivos e um suplente, por designação do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças.

2 - A renegociação do contrato de concessão do Terminal XXI no Porto de Sines tem como objetivos:

a) Potenciar novos investimentos a realizar pela concessionária promovendo a modernização e adequação das infraestruturas portuárias à evolução da procura mundial e às tendências determinantes para captação de novo tráfego para o Porto de Sines;

b) Promover a eficiência e competitividade no Terminal XXI através do aumento da utilização desse terminal portuário;

c) Identificar alterações que resultem na criação de valor adicional, promovendo situações de win-win, tanto na perspetiva da concedente como da concessionária, de modo a que ambas as partes prefiram o contrato renegociado ao contrato de concessão anterior;

d) Impedir eventuais benefícios injustificados para a concessionária, decorrentes da renegociação.

3 - O processo negocial deverá:

a) Garantir a sustentabilidade económico-financeira da concessão e a expectativa da concessionária em obter uma remuneração adequada aos montantes investidos, em condições de exploração normais;

b) Manter na concessionária a responsabilidade pela obtenção das autorizações, licenças e pareceres administrativos exigidos, tais como os de natureza ambiental e urbanísticos, dos quais dependa o desenvolvimento do projeto;

c) Assegurar que o início da produção dos efeitos das alterações contratuais negociadas seja condicionado à obtenção, pela concessionária, das autorizações, licenças e pareceres administrativos exigidos, nos termos da alínea b);

d) Determinar um prazo de concessão adequado ao período de reembolso do financiamento, ao valor da renda estabelecida e à vida útil das respetivas infraestruturas;

e) Minimizar a probabilidade de circunstâncias geradoras ou potenciadoras da obrigação de reposição do equilíbrio financeiro;

f) Incluir mecanismos de partilha de benefícios com a entidade concedente face a situações suscetíveis de, durante a vigência do contrato, gerarem um beneficio adicional ao contratualizado;

4 - A comissão de renegociação relativa ao Terminal XXI no Porto de Sines deverá terminar os trabalhos desejavelmente num prazo máximo de 3 meses, a contar da data da assinatura do presente despacho, devendo qualquer pedido de prorrogação ser devidamente fundamentado, e sempre com base na defesa do interesse público.

5 - O Presidente da Comissão de renegociação relativa ao Terminal XXI no Porto de Sines deverá, no prazo de uma semana, propor à Ministra do Mar um calendário indicativo da renegociação e das regras de funcionamento da comissão, incluindo, nomeadamente no que respeita às interações com a concessionária e com a entidade adjudicante.

6 - Com a conclusão do processo negocial, a Comissão deverá:

a) Elaborar um relatório sobre os trabalhos realizados, devendo no mesmo fundamentar os consensos obtidos e as soluções que propõe;

b) Elaborar um relatório final a submeter à aprovação à tutela setorial e financeira, que contemple uma análise custo-benefício e fundamente uma proposta de decisão;

c) Apresentar as minutas dos instrumentos jurídicos que se revelem necessárias à conclusão do processo negocial.

7 - As reuniões e sessões negociais, bem como os respetivos documentos de trabalho e de apoio à decisão governamental, sejam desenvolvidas, preferencial e predominantemente, em língua portuguesa.

27 de agosto de 2018. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino. - 28 de agosto de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.

311616901

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3456136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-28 - Decreto-Lei 298/93 - Ministério do Mar

    APROVA O REGIME JURÍDICO DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA, DEFININDO AS RESPECTIVAS CONDICOES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO. QUANTO AO REGIME GERAL DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA, CONSIDERA DE INTERESSE PÚBLICO A PRESTAÇÃO DA ACTIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS, A QUAL PODE SER PRESTADA MEDIANTE A CONCESSAO DE SERVIÇO PÚBLICO A EMPRESAS DE ESTIVA, MEDIANTE LICENCIAMENTO OU PELA AUTORIDADE PORTUÁRIA, CUJAS CONDICOES SAO ESTABELECIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE IGUALMENTE OS DIREITOS E DEVERES DAS EMPRESAS DE ESTIVA E INSERE (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Decreto-Lei 99/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-12 - Decreto-Lei 107/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as bases da concessão da exploração, em regime de serviço público, de um terminal específico para a movimentação de contentores no porto de Sines

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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