de 7 de Julho
Para execução do disposto no artigo 113.º do Código da Contribuição Industrial, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 41/80, de 15 de Março:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1 - As empresas pertencentes ao grupo A da contribuição industrial e cuja fiscalização directa incumbe à Repartição de Fiscalização de Empresas, da Direcção de Serviços de Fiscalização Tributária, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril, são as que resultam da aplicação das seguintes regras:
1.ª As que revelem maior valor de vendas e/ou serviços prestados e maior lucro para efeitos fiscais, mas de forma que, adicionadas às resultantes das seguintes regras 2.ª e 3.ª, nunca ultrapassem as 2000;
2.ª As que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos determinar por serem multinacionais, integrarem grupos económicos nacionais e internacionais, exercerem actividades bancárias e de seguros e serem outras empresas que, por motivos especiais, devam ser igualmente seleccionadas;
3.ª As que forem seleccionadas pela regra 1.ª serão fiscalizadas directamente por aquela Repartição durante, pelo menos, três exercícios seguidos.
2 - Os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos que passam a exercer a fiscalização - interna e externa - das empresas pertencentes ao grupo A da contribuição industrial são a Repartição de Fiscalização de Empresas, em relação às referidas no n.º 1, e as direcções de finanças dos seguintes distritos, quanto às restantes: Aveiro, abrangendo Guarda e Viseu; Braga, abrangendo Viana do Castelo;
Coimbra, abrangendo Castelo Branco; Faro, abrangendo Beja; Ponta Delgada, abrangendo Angra do Heroísmo e Horta; Leiria; Lisboa; Porto, abrangendo Bragança e Vila Real; Santarém, abrangendo Portalegre; Setúbal, abrangendo Évora, e Funchal.
3 - O director-geral das Contribuições e Impostos determinará o início da desconcentração da fiscalização para cada uma das direcções de finanças indicadas no número anterior, à medida que estejam reunidas as necessárias condições, e ainda a alteração ou a eliminação das concentrações regionais constantes do mesmo número, quando existirem os indispensáveis meios noutras ou em todas as restantes direcções de finanças, mas sempre por despacho a publicar no Diário da República.
4 - As empresas referidas no n.º 1 constarão de relação alfabética a publicar anualmente no Diário da República até 31 de Março e, no corrente ano, até 31 de Julho.
Ministério das Finanças e do Plano, 20 de Junho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.