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Portaria 376/80, de 7 de Julho

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Sumário

Estabelece as regras a aplicar às empresas pertencentes ao grupo A da contribuição industrial e cuja fiscalização directa incumbe à Repartição de Fiscalização de Empresas, da Direcção de Serviços de Fiscalização Tributária.

Texto do documento

Portaria 376/80

de 7 de Julho

Para execução do disposto no artigo 113.º do Código da Contribuição Industrial, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 41/80, de 15 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1 - As empresas pertencentes ao grupo A da contribuição industrial e cuja fiscalização directa incumbe à Repartição de Fiscalização de Empresas, da Direcção de Serviços de Fiscalização Tributária, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril, são as que resultam da aplicação das seguintes regras:

1.ª As que revelem maior valor de vendas e/ou serviços prestados e maior lucro para efeitos fiscais, mas de forma que, adicionadas às resultantes das seguintes regras 2.ª e 3.ª, nunca ultrapassem as 2000;

2.ª As que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos determinar por serem multinacionais, integrarem grupos económicos nacionais e internacionais, exercerem actividades bancárias e de seguros e serem outras empresas que, por motivos especiais, devam ser igualmente seleccionadas;

3.ª As que forem seleccionadas pela regra 1.ª serão fiscalizadas directamente por aquela Repartição durante, pelo menos, três exercícios seguidos.

2 - Os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos que passam a exercer a fiscalização - interna e externa - das empresas pertencentes ao grupo A da contribuição industrial são a Repartição de Fiscalização de Empresas, em relação às referidas no n.º 1, e as direcções de finanças dos seguintes distritos, quanto às restantes: Aveiro, abrangendo Guarda e Viseu; Braga, abrangendo Viana do Castelo;

Coimbra, abrangendo Castelo Branco; Faro, abrangendo Beja; Ponta Delgada, abrangendo Angra do Heroísmo e Horta; Leiria; Lisboa; Porto, abrangendo Bragança e Vila Real; Santarém, abrangendo Portalegre; Setúbal, abrangendo Évora, e Funchal.

3 - O director-geral das Contribuições e Impostos determinará o início da desconcentração da fiscalização para cada uma das direcções de finanças indicadas no número anterior, à medida que estejam reunidas as necessárias condições, e ainda a alteração ou a eliminação das concentrações regionais constantes do mesmo número, quando existirem os indispensáveis meios noutras ou em todas as restantes direcções de finanças, mas sempre por despacho a publicar no Diário da República.

4 - As empresas referidas no n.º 1 constarão de relação alfabética a publicar anualmente no Diário da República até 31 de Março e, no corrente ano, até 31 de Julho.

Ministério das Finanças e do Plano, 20 de Junho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/07/plain-34553.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34553.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-16 - Decreto Regulamentar 12/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-15 - Decreto-Lei 41/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código da Contribuição Industrial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-14 - Portaria 456/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Dá nova redacção aos n.os 1, 2 e 4 da Portaria n.º 376/80, de 7 de Julho, que estabelece as regras a aplicar às empresas pertencentes ao grupo A da contribuição industrial e cuja fiscalização directa incumbe à Repartição de Fiscalização de Empresas, da Direcção de Serviços de Fiscalização Tributária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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