Portaria 611/83
de 27 de Maio
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 211.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP) e no artigo 2.º do Decreto-Lei 431/82, de 25 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, que os artigos 128.º, 130.º, 136.º e 142.º do EOFAP, aprovado pelo Decreto 377/81, de 10 de Setembro, com alterações introduzidas pelas Portarias n.os 274/81, 644/81 e 651/81, respectivamente de 17 de Março, 28 de Julho e 30 de Julho, passem a ter a seguinte redacção:
Art. 128.º - 1 - A promoção por escolha tem lugar nas promoções aos seguintes postos:
a) General;
b) Brigadeiro;
c) Outros postos desde que sejam os mais elevados nos respectivos quadros.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A promoção aos postos a que se refere a alínea c) do n.º 1 é da competência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ouvida a Comissão Técnica da Força Aérea.
6 - A promoção aos postos de coronel, tenente-coronel e major, com excepção dos quadros em que estes postos sejam os mais elevados, é feita por escolha e antiguidade, devendo o CCEM fixar anualmente as percentagens respectivas, privilegiando a antiguidade nos postos mais baixos e a escolha nos postos mais elevados.
Art. 130.º - 1 - Na promoção aos postos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º a escolha é feita anualmente, para cada quadro e posto, entre todos os oficiais que até 31 de Dezembro de cada ano venham a reunir condições legais para concorrerem à promoção.
2 - Na promoção aos postos a que se refere o n.º 6 do artigo 128.º, a designação de apto para a promoção por escolha ou de apto apenas para a promoção por antiguidade é feita anualmente entre todos os oficiais que até 31 de Dezembro de cada ano venham a reunir as condições legais para concorrerem a promoção, através de lista elaborada pela Comissão Técnica da Força Aérea.
3 - As ordenações para promoção estabelecidas pela Comissão Técnica da Força Aérea nos termos do n.º 2, homologadas pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, são válidas de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano seguinte.
4 - No caso excepcional de as vacaturas virem a exceder o número de oficiais apreciados, proceder-se-á a nova escolha ou designação em relação a cada vacatura entre todos os oficiais que à data reúnam as necessárias condições de promoção.
Art. 136.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Não será considerada matéria relevante, em nenhuma fase do processo de apreciação, aquela que possa suscitar procedimento disciplinar ou criminal, sem que tal responsabilidade esteja apurada em processo próprio.
3 - ...
Art. 142.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A Comissão Técnica da Força Aérea, na apreciação dos casos que lhe forem presentes, dará o seu parecer com base em todos os documentos submetidos e os que entender juntar ao processo, ouvindo obrigatoriamente o oficial e quem mais entender útil, antes de emitir parecer.
5 - Os depoimentos desfavoráveis ao oficial que vierem a ser recolhidos nos termos do número anterior serão reduzidos a escrito e sobre eles, bem como sobre os documentos que vierem a ser juntos ao processo, observar-se-á procedimento análogo ao contido no artigo 88.º
6 - As reuniões da CTFA serão registadas em acta.
7 - A decisão do CEMFA relativamente à não satisfação da 3.ª condição geral de promoção bem como os fundamentos de facto e de direito que a determinarem serão notificados ao oficial tão cedo quanto possível.
8 - No prazo de 15 dias a contar da notificação a que se refere o n.º 7, o oficial poderá apresentar por escrito reclamação ao CEMFA, que sobre ela decidirá e mandará notificar o oficial no prazo de 30 dias.
9 - Da decisão do CEMFA cabe recurso contencioso para o tribunal competente, a interpor no prazo de 60 dias contados a partir da notificação prevista no n.º 7 ou, no caso de haver reclamação, a partir do conhecimento oficial da decisão proferida nos termos do n.º 8.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 3 de Maio de 1983.
O Ministro da Defesa Nacional, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.