Lei 15/83
de 25 de Agosto
Autorização legislativa ao Governo para alterar os critérios de distribuição das receitas do imposto de turismo
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alínea r), e 2. e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para alterar a legislação vigente sobre o imposto de turismo, no sentido de proporcionar maiores receitas aos órgãos regionais e locais de turismo, por alteração dos critérios de distribuição das verbas arrecadadas.
ARTIGO 2.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.
ARTIGO 3.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 6 de Julho de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 3 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 5 de Agosto de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.