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Contrato 617/2018, de 28 de Agosto

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Sumário

Contrato de trabalho ao abrigo do Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários

Texto do documento

Contrato 617/2018

Em cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho e na sequência do meu despacho que homologou a lista unitária de ordenação final do Procedimento Concursal de carácter urgente para a Constituição de Relação Jurídica de Emprego Público em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado, no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários (Lei 112/2017, de 29 de dezembro), aberto pelo Aviso 1 publicado na Bolsa de Emprego Público e na página eletrónica da União das Freguesias de Portunhos e Outil, torna-se público, para cumprimentos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, que na sequência dos referidos procedimentos concursais de regularização extraordinária de vínculos precários, foi celebrado no dia 01 de agosto de 2018, contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, com o trabalhador António José de Jesus Bernardes, na carreira/categoria de Assistente Operacional, na área profissional de Auxiliar de Serviços Gerais, ficando posicionado na 1.ª Posição remuneratória/Nível remuneratório 1, o que corresponde, presentemente à remuneração base de 580,00 euros;

7 de agosto de 2018. - O Presidente da União de Freguesias de Portunhos e Outil, Paulo Alexandre Pereira dos Santos.

311590309

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3448242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 112/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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