Carla Tavares, Presidente da Câmara Municipal da Amadora, torna público que a Câmara Municipal, por sua deliberação tomada por unanimidade em 25 de julho de 2018, determinou proceder à alteração do Regulamento do Plano de Pormenor do Quarteirão 52 (Brandoa), tendo, para esse efeito, fixado o prazo de um ano para a sua elaboração, estabelecendo em 15 dias o prazo para a apresentação de pronúncias em sede de participação pública, o qual começa a correr no dia imediato ao da publicação do presente aviso no Diário da República.
A alteração em causa traduz-se na modificação da redação do artigo 18.º do Regulamento do Plano de Pormenor do Quarteirão 52 da Brandoa, propondo-se que o referido normativo passe a ser composto por um número único que consagre a seguinte redação genérica:
A altura mínima, piso a piso, e o pé-direito livre mínimo dos pisos, deve respeitar o previsto no Regulamento Geral da Edificação e Urbanização e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
Para constar, se determinou a publicação do presente Aviso, nos termos e em cumprimento do disposto nos artigos 76.º, n.º 1, e 88.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei 80/2015.
26 de julho de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal da Amadora, Carla Tavares.
Deliberação
Considerando que:
1 - Por deliberação da Câmara Municipal de 30 de novembro de 2016, através da Proposta 543/2016 foi aprovado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, dar inicio ao procedimento de alteração do Regulamento do Plano de Pormenor do Quarteirão 52 da Brandoa, alterando a redação do seu artigo 18.º, bem como fixar o prazo para conclusão do procedimento de alteração em 6 (seis) meses e o período de participação em 15 (quinze) dias;
2 - A referida alteração teve por base a necessidade de eliminar as restrições existentes ao nível do constante do Regulamento face ao previsto no Regime Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e demais legislação específica, no que se refere a altura mínima, piso a piso e ao pé-direito livre mínimo dos pisos, que conduzia a um balizamento muito restrito e injustificado, impedindo a legalização de inúmeras construções na Brandoa;
3 - O procedimento inerente à referida alteração não foi concluído no prazo fixado de 6 (seis) meses, sendo certo, que nos termos do n.º 6 do artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio de 2015, o não cumprimento do prazo estabelecido determina a caducidade automática do procedimento, pelo que importa proceder ao início do mesmo, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 76.º do referido diploma legal;
4 - Relativamente à presente matéria, foi emitida a informação n.º 165/2018/DJA, datada de 18 de julho de 2018, do Departamento de Administração Urbanística (DAU), considerando-se, nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 153.º do Código do Procedimento Administrativo, e para os devidos e legais efeitos, como fazendo parte integrante da presente proposta.,
Propõe-se que a Câmara Municipal da Amadora delibere:
1 - Iniciar o procedimento de alteração do Regulamento do Plano de Pormenor do Quarteirão 52 da Brandoa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), com a alteração do artigo 18.º, do mencionado Regulamento, que passará a constar por um número único, com a seguinte redação:
«A altura mínima, piso a piso, e o pé-direito livre mínimo dos pisos, deve respeitar o previsto no Regulamento Geral da Edificações Urbanas (RGEU), e demais normas legais e regulamentares aplicáveis»;
2 - Fixar, nos termos do artigo 76.º e no n.º 2 do artigo 88.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o prazo de conclusão do procedimento de alteração em 1 (um) ano e o período de participação em 15 (quinze) dias.
Aprovado por unanimidade em reunião da Câmara Municipal da Amadora de 25 de julho de 2018
25 de julho de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal da Amadora, Carla Tavares.
611545735