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Aviso 12115/2018, de 23 de Agosto

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Sumário

Aviso e regulamento de cemitérios

Texto do documento

Aviso 12115/2018

Hélder Manuel Telo Montinho, Presidente da Junta de Freguesia de Torrão, torna público, nos termos do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia de Freguesia de Torrão, em sessão ordinária de 13 de julho de 2018, aprovou, apôs consulta pública o regulamento de cemitérios da freguesia do Torrão, o qual entra em vigor no dia seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República.

7 de agosto de 2018. - O Presidente da Junta de Freguesia de Torrão, Hélder Manuel Telo Montinho.

Regulamento dos Cemitérios da Freguesia do Torrão

Capítulo I

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

Objeto

1 - Os Cemitérios da Freguesia do Torrão destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da Freguesia.

2 - Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios da Freguesia do Torrão, quando for caso disso e observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;

b) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos na alínea anterior, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Torrão, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

Horário de funcionamento

1 - O Cemitério do Torrão funciona todos os dias:

a) De 1 de abril a 31 de outubro, das 8:00 horas às 12:00 horas e das 15:00 horas às 18:00 horas;

b) De 1 de novembro a 31 de março, das 08:00 horas às 12:00 horas e das 14:00 horas às 17:00 horas.

c) Sábados, domingos e feriados das 8:00 horas às 13:00 horas.

2 - Para efeitos de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada no Cemitério até trinta minutos antes do seu encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada no Cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com a autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Torrão, poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 3.º

Competências

1 - A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do coveiro ao serviço do Cemitério da Freguesia do Torrão.

2 - Compete ainda ao coveiro:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, as leis e regulamentos gerais, as deliberações da Junta de Freguesia e ordem dos seus superiores relacionados com aqueles serviços.

b) A manutenção da limpeza e conservação do Cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da Junta de Freguesia.

Artigo 4.º

Serviços administrativos, registo e expediente geral

Os serviços administrativos, registo e expediente geral estarão a cargo da Secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão, para o efeito livros de registo de inumações, exumações, transladações, concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços. Pela prestação de serviços relativos à atividade do Cemitério fixados por lei a cargo da Freguesia são cobradas as taxas a definir anualmente na tabela de taxas da autarquia.

Artigo 5.º

Realização de obras

a) Qualquer intervenção feita por particulares nas sepulturas perpétuas, temporárias ou jazigos, carece de autorização a pedido direcionado à Junta de Freguesia de Torrão, mediante requerimento.

b) As intervenções efetuadas por terceiros carecem de igual autorização a pedido direcionado à Junta de Freguesia de Torrão, mediante requerimento, sob a condição de serem empresas especializadas para o efeito.

Capítulo II

Disposições gerais

Artigo 6.º

Definições legais

Para efeitos do disposto do presente regulamento, considera-se:

a) Autoridade da Polícia - a Guarda Nacional Republicana;

b) Autoridade de Saúde - delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - juiz de instrução e Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais das suas competências;

d) Inumação - a colocação do cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

e) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

f) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontra, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

g) Cremação - a redução de cadáver ou ossada a cinzas;

h) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

i) Ossadas - o que resta do corpo humano, uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto.

Artigo 7.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar; qualquer pessoa ou entidade;

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - A prática destes atos, podem também ser a requerimento de pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 8.º

Competência

A autorização de inumação, exumação e trasladação deve ser requerida à Junta de Freguesia de Torrão, através de requerimento dirigido ao Presidente da Junta.

Artigo 9.º

Proibições

1 - No recinto do Cemitério é expressamente proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Plantar árvores, exceto por parte dos serviços da Junta de Freguesia de Torrão;

e) Danificar jazigos, sepulturas funerárias e quaisquer outros objetos;

f) Realizar manifestações de caráter político;

g) A entrada de crianças de idade inferior a doze anos não acompanhadas por adultos;

2 - Os indivíduos que causarem danos de qualquer espécie no Cemitério, são responsáveis pela sua reparação, respondendo pelos menores os seus representantes.

Capítulo III

Das inumações, exumações e trasladações

Secção I

Inumação

Artigo 10.º

Prazos para a inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 7.º em setenta e duas horas;

b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal, em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;

c) Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica, em quarenta e oito horas após o termo da mesma.

3 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorridos o prazo previsto no n.º 1.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 11.º

Procedimento para a inumação

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respetiva inumação, conforme modelo previsto na legislação em vigor e fazer entrega do boletim de registo do óbito.

2 - As inumações efetuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem de prévia autorização desta.

Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a Secretaria da Junta, para os seguintes atos:

a) Aceitar o requerimento para despacho e posteriormente verificar o boletim de óbito;

b) Emitir a guia de funeral respetiva;

c) Efetuar a cobrança da taxa devida;

d) Marcar a hora de inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.

3 - No Cemitério e para efetuação de inumação, compete ao coveiro verificar a guia de funeral.

4 - Às inumações efetuadas em regime excecional aos sábados, domingos, feriados e tolerância de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:

a) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo funcionário designado;

b) Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o funcionário designado, que, confirmando a legalidade, indicará a hora da inumação, fará a receção do requerimento e boletim de óbito.

c) Compete ao funcionário designado no primeiro dia útil imediato fazer a entrega na Secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações efetuadas.

d) A Entidade responsável pelo funeral, no primeiro dia útil imediato dirigir-se-á à Secretaria da Junta de Freguesia para pagamento das respetivas taxas.

e) Após o pagamento, a Secretaria emitirá à Entidade pagadora o respetivo recibo.

Artigo 12.º

Assentos, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão de zinco, sem que tenha sido elaborado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito.

2 - À Junta de Freguesia de Torrão compete o arquivamento do respetivo boletim.

Artigo 13.º

Abertura de Caixão de metal

1 - É proibida a abertura do caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura térrea ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumações antes de 1 de março de 1999.

Artigo 14.º

Locais de inumação

As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.

Artigo 15.º

Inumações em jazigos

1 - A inumação em jazigos capela e nos jazigos subterrâneos para caixão de metal, obedece às seguintes regras:

a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura de 0,4 mm.

2 - Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspeção aos mesmos.

3 - Quando apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

4 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por sua conta dos responsáveis, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia.

5 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos responsáveis ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhe for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.

Artigo 16.º

Inumações em sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 17.º

Dimensão e forma das sepulturas

As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

Comprimento - 2 m

Largura - 0,70 m

Profundidade - 1,15 m

b) Para crianças

Comprimento - 1 m

Largura - 0,55 m

Profundidade - 1 m

Artigo 18.º

Disposição das sepulturas

1 - As sepulturas devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno.

Artigo 19.º

Classificação das sepulturas

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia.

2 - Não são permitidas concessões de terrenos para sepulturas perpétuas.

Artigo 20.º

Inumação em sepultura temporária

É proibida nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Secção II

Exumações

Artigo 21.º

Prazos para a exumação

1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se novamente o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à completa mineralização do esqueleto.

Artigo 22.º

Procedimentos da exumação

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação, a Junta de Freguesia convocará os interessados por carta registado com aviso de receção para acordarem com os serviços da Secretaria, no prazo de 15 dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.

3 - Se decorrer o prazo fixado no número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, as quais serão removidas para ossário geral.

4 - Ao fim de três anos, poderão os interessados no prazo de 30 dias solicitar à Junta de Freguesia mediante requerimento, a remissão, mantendo-se o cadáver inumado por mais três anos.

5 - A autorização da remissão, obriga os interessados ao pagamento da quantia em vigor na tabela de e licenças do Cemitério.

Secção III

Trasladações

Artigo 23.º

Procedimentos da Trasladação

1 - Trasladação significa o transporte de cadáveres inumados em jazigos ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontravam, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossários.

2 - A trasladação será requerida pelos interessados à Junta de Freguesia, só podendo efetuar-se com autorização desta.

3 - Têm legitimidade para requerer a trasladação as pessoas ou entidades previstas no artigo 7.º

4 - A autorização será concedida mediante documento próprio emitido pela Junta de Freguesia.

5 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

6 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo antes de março de 1999.

7 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou em caixa de madeira.

8 - A Junta de Freguesia de Torrão comunicará à Conservatória do Registo Civil a trasladação se esta for efetuada para fora do Cemitério do Torrão ou de São Romão.

Artigo 24.º

Averbamentos

Nos livros de registo do Cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

Capítulo IV

Sepulturas, jazigos e ossários abandonados

Artigo 25.º

Processo de abandono

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos as sepulturas perpétuas e os ossários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindica-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meios de éditos publicados em dois jornais de expansão nacional e fixados nos lugares de estilo.

2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da ultima inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na sepultura perpétua ou ossário placa indicativa de abandono.

Artigo 26.º

Declaração de prescrição

Decorrido o prazo de 60 dias, previsto no artigo 25.º e procedendo deliberação da Junta de Freguesia, o Presidente da Junta fará declaração de prescrição da sepultura perpétua ou ossário, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

Artigo 27.º

Processo de ruína

1 - Quando um jazigo se encontra em ruína, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo.

3 - Os restos mortais, existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, no local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.

Artigo 28.º

Ossários

Os ossários consideram-se abandonados quando:

a) Os interessados deixem de liquidar a taxa respetiva por um período de dois anos;

b) E quando os interessados não respondem às notificações da Junta de Freguesia, em prazo nunca inferior a 60 dias.

Artigo 29.º

O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

Capítulo V

Construções funerárias

Secção I

Das obras

Artigo 30.º

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo proprietário em requerimento instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Alcácer do Sal. Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.

2 - Do projeto referido no número anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20.

b) Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

3 - Os jazigos da Autarquia ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 0,75 m

Altura - 0,55 m

a) Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo também, dispor-se em subterrâneos;

b) Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão, condições especiais de construção tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir infiltrações de água.

4 - Os ossários da Autarquia dividir-se-ão em medidas mínimas interiores:

Comprimento - 0,85 m

Largura - 0,45 m

Altura - 0,35 m

5 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

6 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com uma espessura máxima de 0,10 m. Para a simples colocação, sobre as sepulturas de lousa de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projeto.

7 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.

8 - A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Secção II

Sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 31.º

A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém com obrigação para o responsável, de remoção de todos de os materiais aquando da exumação.

Quando o responsável não tiver condições para a remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da Autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efetuadas, não podendo em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do Cemitério ou do estaleiro de apoio da Junta de Freguesia.

Capítulo VI

Manutenção

Artigo 32.º

São responsáveis pela manutenção, conservação e limpeza dos jazigos ou sepulturas perpétuas, os concessionários ou seus familiares até ao sexto grau.

Capítulo VII

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 33.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e de sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão.

Artigo 34.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário, só serão porém, permitidas, desde que o adquirente declare no período de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas ai existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 35.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - A transmissão por ato entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando nelas não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à transladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;

b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer um dos concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior;

3 - As transmissões previstas no número anterior só serão admitidas, quando sejam passadas mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por atos entre vivos.

Artigo 36.º

Autorização

Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de autorização do Presidente da Junta de Freguesia.

Capítulo VIII

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 37.º

Autorização dos atos

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente*, ou de quem estiver na posse do título ou alvará.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.

*Cônjuge Sobrevivo

Condições análogas às do cônjuge

Descendentes 1.º grau

Ascendentes 1.º grau

Descendentes 2.º grau

Linha Colateral 2.º grau

Linha colateral 3.º grau

Artigo 38.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - Será dado conhecimento da promoção da trasladação aos serviços da Secretaria da Junta de Freguesia.

3 - A trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo em ossário.

4 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 39.º

Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura perpétua

1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a faze-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.

2 - Neste último caso, será lavrado auto de ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.

3 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

4 - O concessionário de sepultura perpétua tem a obrigação de se responsabilizar pelos danos causados, inadvertidamente, sempre que seja necessário proceder à abertura do coval para, inumação, exumação ou trasladação.

Capítulo IX

Disposições finais

Artigo 40.º

Remoção de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser dai retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis nem sair do Cemitério sem a anuência do coveiro.

Artigo 41.º

Entrada de força armada ou agrupamento musical

A entrada no Cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização do Presidente da Junta.

Artigo 42.º

Taxas

As taxas devidas pela emissão de licenças, prestação de serviços relativos ao Cemitério, para aluguer de ossários serão aquelas que a Assembleia de Freguesia aprovar sob proposta da Junta de Freguesia.

Artigo 43.º

Autorização da Junta de Freguesia

Todos os atos previstos no Regulamento só poderão ser praticados com a autorização expressa da Junta de Freguesia, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 44.º

Coimas aplicáveis

As infrações ao presente regulamento, para as quais não tenham sido previstas sanções especiais decorrentes da aplicação da legislação que regula tais atos, serão punidas com uma coima de 500,00 euros.

Artigo 45.º

Modelos

O requerimento para inumação, cremação e trasladação a que se refere o artigo 7.º obedece ao modelo previsto no anexo I ao presente regulamento.

Artigo 46.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas caso a caso, pela Junta de Freguesia.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O Presente regulamento entra em vigor à data da sua publicação no Diário da República.

311585928

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3443767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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