Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Monforte
Gonçalo Nuno Ribeiro Brandão Amanso Pataca Lagem, Presidente da Câmara Municipal de Monforte, torna público, em cumprimento da alínea r), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugados com o artigo 118.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, na sua atual redação, que, a Câmara Municipal de Monforte, em reunião ordinária de dezoito de julho de dois mil e dezoito, aprovou a alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Monforte.
Mais se torna público que, a Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Monforte, nos termos do n.º 2, do artigo 88.º, do já citado diploma, entrará período de participação preventiva no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, pelo prazo de quinze dias, podendo ser consultada no sítio da internet do Município (www.cm-monforte.pt) e na Unidade Orgânica Flexível de Urbanismo, Obras e serviços Urbanos, sita na Avenida General Humberto Delgado, na freguesia e concelho de Monforte.
Para constar e para os devidos e legais efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de uso e públicos do costume.
30 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Monforte, Gonçalo Nuno Ribeiro Brandão Amanso Pataca Lagem.
Deliberação
A Câmara Municipal de Monforte deliberou por unanimidade, alterar o regulamento do Plano Diretor Municipal de Monforte. Artigo 11.º - 5 - As regras a observar nas obras de alteração e ampliação em edifícios existentes são as seguintes: a) As caraterísticas dos edifícios deverão ser mantidas e em consonância com as edificações envolventes, no que se refere à volumetria e alinhamentos; b) A altura da fachada terá um máximo de 6,5 m; c) São admitidas ampliações até 70 % da área do prédio, com um limite máximo de 200,00 m2, contando para o cálculo as áreas de ocupação existentes; "Artigo 23.º - 6 - c) A altura máxima das construções será de 6,5 m, com exceção de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis; i) Para as instalações às atividades agrícolas e florestais, estabelecimentos industriais, de apoio à melhoria do armazenamento, comercialização, processamento e transformação dos produtos agrícolas ou frutícolas, que se integrem em explorações viáveis, nas obras de construção nova e de ampliação de edifícios existentes, admite-se que o índice previsto possa ser ultrapassado, desde que respeitados os restantes parâmetros e seja emitida uma declaração de interesse municipal pela Assembleia Municipal de Monforte.
18 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara de Monforte, Gonçalo Nuno Lagem.
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