Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 31/82, de 22 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autorização do Governo para a celebração de um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha.

Texto do documento

Lei 31/82
de 22 de Dezembro
Autorização ao Governo para a celebração de um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha, no montante de 100 milhões de marcos.

2 - O financiamento será aplicado na execução dos projectos de implantação de sistemas de irrigação e enxugo, infra-estruturas de saneamento básico, reforço do Fundo de Financiamento de Estudos de Viabilidade, financiamento de infra-estruturas municipais através da linha de crédito a negociar com a Caixa Geral de Depósitos e infra-estruturas portuárias.

ARTIGO 2.º
1 - Os empréstimos concedidos ao abrigo da cooperação financeira vencerão juros à taxa de 4,5% e serão amortizados no prazo de 15 anos, iniciando-se a amortização 5 anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo.

2 - Os empréstimos poderão ser concedidos ao Estado ou directamente às entidades a quem for incumbida a execução dos projectos referidos no n.º 2 do artigo anterior, competindo ao Ministro de Estado e das Finanças do Plano, neste último caso, designar as mutuárias.

3 - Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que poderá subdelegar a sua competência, a celebrar contratos de empréstimo com as entidades referidas no número antecedente, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado ao abrigo da cooperação financeira acordada com a República Federal da Alemanha.

4 - Compete ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano aprovar as condições dos empréstimos referidos neste artigo e no artigo 1.º

ARTIGO 3.º
O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau, Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião da celebração ou durante a execução dos contratos.

ARTIGO 4.º
O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas de cada financiamento.

Aprovada em 16 de Novembro de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 2 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34429.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-24 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira, autorizado pela Lei n.º 31/82, de 22 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 1983-03-24 - AVISO DD637 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira, autorizado pela Lei n.º 31/82, de 22 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-17 - Decreto-Lei 353/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 40 milhões de marcos alemães.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-12 - Decreto-Lei 378/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 38 milhões de marcos, denominado «Empréstimo externo de 38 milhões de marcos, 4,5% - 1983» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-04 - Decreto-Lei 2-C/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo destinado à ampliação do porto de pesca da Figueira da Foz, amortizável até ao montante de 15 000 000 de marcos alemães, denominado "Empréstimo externo de 15 000 000 de marcos, 4,5% - 1983 (Figueira da Foz II)", complementar do empréstimo de 17 500 000 marcos, emitido ao abrigo do Decreto-Lei nº 490-C/79, de 19 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-15 - Decreto-Lei 53/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar com a Caixa Geral de Depósitos (CGD) um contrato de empréstimo até ao contravalor em escudos de 38 milhões de marcos alemães, que vai ser concedido pelo Kreditanstalt fur Wiederaufbau (KFW) ao Estado Português para financiamento de enfra-estruturas municipais.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-09 - Acórdão 56/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, 3.º a 5.º, 6.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, 7.º, n.os 1 e 2, 8.º a 12.º e 27.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 349-B/83, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 189.º, n.º 5, da Constituição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda