de 15 de Fevereiro
Ao abrigo da autorização concedida pela Lei 31/82, de 22 de Dezembro, foi celebrado, em 4 de Fevereiro de 1983, um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha, no montante de 100 milhões de marcos, com vista ao financiamento de vários projectos nacionais.Ainda nos termos da Lei 31/82, o Estado foi autorizado a celebrar contratos de empréstimo com as entidades executoras dos referidos projectos, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado ao abrigo da cooperação financeira acordada com a República Federal da Alemanha.
Por outro lado, entrou em vigor, na mesma data, o acordo por troca de notas cujos textos acompanham o aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República 1.ª série, n.º 70, de 25 de Março de 1983, e que permitiu a reafectação de fundos, negociados ao abrigo de anteriores acordos de cooperação com a RFA, ao projecto de «Fomento de medidas infra-estruturais municipais através da Caixa Geral de Depósitos».
Em conformidade, o banco alemão Kreditanstalt für Wiederaufbau acordou em conceder ao Estado Português um empréstimo até ao montante de 38 milhões de marcos, destinado ao projecto de «Fomento de medidas infra-estruturais municipais através da Caixa Geral de Depósitos».
Torna-se, pois, necessário estabelecer os mecanismos que regularão a transferência dos fundos mutuados ao Estado por aquele banco alemão para a Caixa Geral de Depósitos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a celebrar com a Caixa Geral de Depósitos (CGD) um contrato de empréstimo até ao contravalor em escudos de 38 milhões de marcos alemães, que vai ser concedido pelo Kreditanstalt für Wiederaufbau (KFW) ao Estado Português para o financiamento de infra-estruturas municipais.
2 - O produto do empréstimo destina-se exclusivamente a financiar os projectos de infra-estruturas municipais a realizar pelas autarquias locais nos termos e condições da linha de crédito a estabelecer pela CGD.
Art. 2.º A utilização do empréstimo será efectuada de harmonia com as condições de saque que vierem a ser estabelecidas no contrato de financiamento a celebrar entre o Estado e o KFW, sendo o respectivo contravalor em escudos posto à disposição da CGD pelo Estado, à medida que ocorrer o desembolso do financiamento do KFW.
Art. 3.º Sobre este empréstimo incidem juros e demais encargos nas mesmas condições das estabelecidas para o financiamento concedido pelo KFW ao Estado.
Art. 4.º O reembolso deste empréstimo será feito nas mesmas condições das estabelecidas para o financiamento concedido pelo KFW ao Estado.
Art. 5.º A taxa de juro a praticar pela CGD nos empréstimos a conceder aos municípios em aplicação do presente empréstimo é fixada em 9,25% abaixo da taxa máxima em vigor para operações de crédito bancário activas, de prazo idêntico.
Art. 6.º - 1 - O Estado suportará as variações cambiais correspondentes às alterações entre o valor do marco alemão à data de utilização do empréstimo concedido pelo KFW e o valor desta medida relativamente ao escudo na data de pagamento dos encargos respectivos ao KFW.
2 - A obrigação referida no número anterior reporta-se às amortizações, juros e demais encargos passíveis de variação cambial.
Art. 7.º O Estado garante à CGD uma remuneração até 3%, calculada sobre o montante em dívida dos capitais mutuados pela CGD.
Art. 8.º Reverterá anualmente a favor do Estado a importância correspondente aos juros cobrados pela CGD às autarquias locais beneficiárias deste empréstimo, deduzida da margem atribuída à CGD, nos termos do artigo 6.º e dos juros cobrados nos termos do artigo 3.º Art. 9.º Qualquer alteração que vier a ser introduzida no contrato que vier a ser celebrado entre o KFW e o Estado produzirá imediatamente os decorrentes efeitos no contrato a celebrar entre o Estado e a CGD.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.