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Decreto Regulamentar 23/88, de 1 de Junho

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Sumário

Renova o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas para o Plano Geral de Urbanização da Cidade do Porto.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 23/88

de 1 de Junho

O Decreto Regulamentar 6/86, de 6 de Março, sujeitou a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área objecto do Plano Geral de Urbanização da Cidade do Porto.

Encontrando-se o referido Plano Geral em fase de conclusão, afigura-se conveniente que até à sua aprovação e subsequente entrada em vigor se mantenham, ininterruptamente, as medidas preventivas fixadas por aquele diploma, como pretende a Câmara Municipal do Porto, obviando-se a criação de situações de incerteza ou de insegurança jurídica.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - É renovado por um ano o prazo de vigência do Decreto Regulamentar 6/86, de 6 de Março.

2 - Esta renovação produz efeitos a partir de 12 de Março de 1988.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1988.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 13 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/06/01/plain-3441.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-03-06 - Decreto Regulamentar 6/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Sujeita a medidas preventivas a área do Município do Porto, pelo prazo de 2 anos, para efeito da aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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