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Decreto Regulamentar 6/86, de 6 de Março

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Sumário

Sujeita a medidas preventivas a área do Município do Porto, pelo prazo de 2 anos, para efeito da aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 6/86

de 6 de Março

A Câmara Municipal do Porto promoveu e tem em curso a elaboração do novo plano geral de urbanização da cidade, em revisão do anterior, que, dado o período decorrido desde a sua aprovação, em 1962, se mostra em muitos aspectos desactualizado.

No entanto, até o referido plano geral estar concluído e aprovado decorrerá um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades ou mesmo impossibilidade na sua futura execução.

Urge, pois, submeter a área objecto do referido plano a medidas preventivas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para efeito da aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o concelho do Porto fica sujeito a medidas preventivas pelo prazo de 2 anos.

2 - As medidas preventivas a que se refere o número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal do Porto, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos populacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Art. 2.º Para aplicação do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal do Porto poderá aplicar, sob proposta do respectivo serviço competente, critérios gerais de actuação, especificamente destinados às diversas zonas do concelho, edificadas ou não.

Art. 3.º A Câmara Municipal do Porto é competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Fevereiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/03/06/plain-1689.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-01 - Decreto Regulamentar 23/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Renova o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas para o Plano Geral de Urbanização da Cidade do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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