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Edital 804/2018, de 21 de Agosto

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Sumário

Início ao procedimento para concretização do Plano de Pormenor da Ampliação da Atual Zona Industrial de Almodôvar

Texto do documento

Edital 804/2018

Plano de Pormenor da ampliação da atual Zona Industrial de Almodôvar

António Manuel Ascenção Mestre Bota, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:

Torna público, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal, na sua reunião da Câmara, de 18 de julho de 2018, deliberou:

a) Dar início ao procedimento para concretização do Plano de Pormenor da Ampliação da atual Zona Industrial de Almodôvar;

b) Comunicar a todos os interessados que os termos referência de cada um dos planos podem ser consultados no site da Câmara Municipal de Almodôvar, (www.cm-almodovar.pt) ou diretamente nos serviços da Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Gestão Territorial, da Câmara Municipal de Almodôvar, Rua Serpa Pinto, 7700-081 Almodôvar;

c) Promover a participação, de acordo com o n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, pelo prazo de 15 dias a contar a partir do dia seguinte à publicação do presente aviso, para recolha de sugestões, bem como para apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração. Neste sentido, os eventuais interessados poderão apresentar as sugestões e informações, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, devidamente identificado, diretamente nos serviços da Câmara Municipal de Almodôvar através dos correios ou para o seguinte endereço de correio eletrónico: geral@cm-almodovar.pt;

d) Estabelecer o prazo de 365 dias para a elaboração do plano de pormenor.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

3 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara, António Manuel Ascenção Mestre Bota.

Deliberação

Ponto 3.2 - Apreciação e deliberação sobre o início dos procedimentos para elaboração do Plano de Pormenor da Ampliação da Atual Zona Industrial de Almodôvar, que faz parte da ordem do dia da reunião de Câmara de 18 de julho de 2018.

O Senhor Presidente apresentou a Informação n.º 105/2018, exarada em 17 de julho de 2018, pela Chefe da DOSUGT, Arq.ª Margarida Ramos, cujo teor se transcreve:

«Assunto: Espaço Industrial Proposto da Vila de Almodôvar

Ampliação II - Início da elaboração

Informação n.º 105/2018

A presente informação tem por objetivo dar cumprimento à deliberação da Câmara Municipal efetuada na sua reunião de 04 de julho de 2018, no sentido de 'que os serviços municipais elaborem as peças escritas e desenhadas necessárias ao início do procedimento de elaboração de um plano de pormenor, que abranja a área prevista no anteprojeto de execução da Ampliação da atual Zona Industrial de Almodôvar, tendo em vista a sua submissão à próxima reunião pública da Câmara Municipal',

assim como

'Aprovar que seja determinado aos competentes Serviços, a adoção dos legais procedimentos e atos administrativos e materiais inerentes à cabal e integral execução da deliberação camarária que recair sobre a presente proposta;'.

Pretendendo a Câmara Municipal proceder à concretização da área ainda disponível do Espaço Industrial Proposto da Vila de Almodôvar, torna-se necessário dar cumprimento ao previsto no artigo 29.º do regulamento do PDM, procedendo-se à elaboração de um plano de pormenor (PP).

A elaboração de um PP é determinada por deliberação da câmara municipal, a qual estabelece os prazos de elaboração e o período de participação, sendo publicada no Diário da República e divulgada através da comunicação social, da plataforma colaborativa territorial e no sítio na internet da câmara municipal (artigo n.º 76, n.º 1 do RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio).

Refere o ponto 3 do mesmo artigo que 'Compete à câmara municipal a definição da oportunidade e dos termos de referência dos planos municipais, sem prejuízo da posterior intervenção de outras entidades públicas ou particulares.'

Para iniciar o processo deverá a câmara municipal deliberar sobre:

a) A definição da oportunidade e dos termos de referência da elaboração do Plano (RJIGT, artigo 76.º, n.º 3);

b) Os objetivos a prosseguir [RJIGT, artigo 6.º, n.º 3, a)];

c) O prazo de elaboração (RJIGT, artigo 76.º, n.º 1). O não cumprimento do prazo de elaboração determina a caducidade do procedimento, salvo se esse prazo tiver sido prorrogado (só pode ser prorrogado por uma única vez - RJIGT, artigo 76.º, n.º 6);

d) O prazo do período de participação pública (não inferior a 15 dias), sendo este destinado à formulação de sugestões e à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do processo de elaboração do PP (RJIGT, artigo 76.º, n.º 1 e artigo 88.º, n.º 2);

e) A necessidade de se proceder à Avaliação Ambiental Estratégica - AAE (Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio - RJAAE e RJIGT, artigo 78.º, n.º 2), caso se determine que o PP será suscetível de ter efeitos significativos no ambiente (RJIGT, artigo 78.º, n.º 1). A Câmara Municipal pode decidir pela qualificação ou não qualificação do PP para efeitos de Avaliação Ambiental, de acordo com os critérios constantes no anexo II ao RJAAPP (RJAAPP, artigo 3 n.º 5), podendo para tal solicitar parecer às Entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas - ERAE, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da elaboração do PP;

f) O pedido facultativo de acompanhamento da elaboração do PP à CCDRAlentejo ou às entidades representativas dos interesses a ponderar (ERIP), o qual pode consistir na emissão de pareceres ou na realização de reuniões de acompanhamento (RJIGT artigo 86.º, n.º 2);

g) Sobre a publicação da Deliberação na 2.ª série do Diário da República [RJIGT, artigo 191.º, 4 c)], divulgação através da Comunicação Social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio da lnternet da CM (RJIGT, artigo 76.º, 1, artigo 192.º, 2);

h) Disponibilização da decisão de qualificação ou de não qualificação do Plano para efeitos de avaliação ambiental estratégica, incluindo a respetiva fundamentação, no sítio da internet da CMA (RJAAPP, artigo 3.º, 7).

Para que possa ser elaborada a documentação necessária ao início do procedimento, mais concretamente, os termos de referência, é necessário que seja decidido superiormente sobre a definição da oportunidade da elaboração do plano, sobre os objetivos a prosseguir, sobre o prazo de elaboração, assim como sobre a necessidade de se proceder à Avaliação Ambiental Estratégica.

Propõe-se que o prazo de elaboração seja de 365 dias.

Junta-se extrato da planta de ordenamento da vila de Almodôvar com a marcação da área a submeter à elaboração do PP.»

Os documentos em anexo à referida informação dão-se aqui como reproduzidos e ficam arquivados em pasta anexa ao presente livro de atas.

Analisada a matéria, a Câmara, por unanimidade, deliberou:

1.º Aprovar o início da elaboração do Plano de Pormenor da Ampliação da atual Zonal Industrial de Almodôvar, fixando um prazo de 365 dias para elaboração desse procedimento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT;

2.º Dar conhecimento da presente deliberação à CCDR Alentejo e solicitar o acompanhamento do Plano de Pormenor da Ampliação da atual Zonal Industrial de Almodôvar, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJIGT;

3.º Aprovar a necessidade de se proceder à Avaliação Ambiental Estratégica do Plano de Pormenor da Ampliação da atual Zonal Industrial de Almodôvar, uma vez que é suscetível de ter efeitos significativos no ambiente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º do RJIGT;

4.º Fixar um período de participação pública de 15 dias para formulação de sugestões por qualquer interessado ou para apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 76.º e n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT;

5.º Divulgar a presente deliberação, através da comunicação social, da plataforma colaborativa da gestão territorial, do Diário da República, 2.ª série, e no sítio da Internet da Câmara Municipal.

A presente deliberação foi tomada em minuta.

Paços do Município de Almodôvar, 07 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Manuel Ascenção Mestre Bota.

611570853

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3440295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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