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Despacho 8215/2018, de 21 de Agosto

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Sumário

Estatutos do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade NOVA de Lisboa - Nova Information Management School (NOVA IMS)

Texto do documento

Despacho 8215/2018

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 132.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro, os Estatutos da Universidade NOVA de Lisboa foram objeto de revisão estatutária e homologados pelo Despacho Normativo 2/2017, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio, e retificados pela Declaração de Retificação n.º 482-A/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho;

Considerando que, de acordo com o n.º 1 do artigo 50.º dos Estatutos da Universidade NOVA de Lisboa, os estatutos das Unidades Orgânicas da Universidade «são obrigatoriamente revistos, para serem adequados às alterações aos presentes estatutos, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor destas»;

Considerando que, nos da alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação NOVA IMS - Information Management School, compete ao Conselho do Instituto, aprovar as alterações aos Estatutos;

Considerando que, o Conselho de Instituto aprovou, por unanimidade, as alterações dos Estatutos do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação NOVA IMS - Information Management School;

Ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade NOVA de Lisboa, determino o seguinte:

Artigo único

São homologados os Estatutos do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação NOVA IMS - Information Management School, cujo texto vai publicado em anexo ao presente despacho.

7 de agosto de 2018. - O Reitor, Professor Doutor João Sàágua.

ANEXO

Estatutos do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade NOVA de Lisboa

Nova Information Management School - NOVA IMS

CAPÍTULO I

Natureza e missão

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação NOVA IMS - Information Management School, doravante Instituto, é uma unidade orgânica da Universidade NOVA de Lisboa.

2 - O Instituto tem autonomia administrativa e financeira e as competências definidas na lei, nos respetivos estatutos da Universidade NOVA de Lisboa e nos presentes estatutos.

3 - O Instituto tem personalidade tributária.

Artigo 2.º

Missão

1 - O Instituto tem por missão a promoção e desenvolvimento de atividades de ensino, formação profissional e investigação, bem como a participação em ações de cooperação internacional, especialmente com os países de língua portuguesa e da União Europeia e com organizações internacionais, nos domínios da estatística e gestão de informação.

2 - Visando os referidos fins, compete ao Instituto:

a) Organizar e realizar ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como cursos de formação pós-graduada e cursos pós-secundários no âmbito da estatística e gestão de informação;

b) Organizar seminários, cursos de especialização e outras atividades de formação profissional nas áreas de estatística e da gestão de informação;

c) Promover a investigação científica;

d) Realizar e coordenar projetos de investigação e desenvolvimento e prestação de serviços nos domínios da sua atividade específica com articulação e cooperação com a Associação para o Desenvolvimento da NOVA Information Management School (adiante designada AD NOVA IMS) e com as entidades nela integradas;

e) Propor aos órgãos competentes da Universidade NOVA de Lisboa a celebração de protocolos de colaboração e a celebração de contratos de prestação de serviços, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.;

f) Propor aos órgãos competentes da Universidade NOVA de Lisboa a criação, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvar o Instituto no estrito desempenho da sua missão.

Artigo 3.º

Organização dos serviços

O Instituto deve elaborar um regulamento interno contendo normas de organização e funcionamento dos seus serviços, a aprovar pelo Diretor.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica do Instituto

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Elenco

São órgãos do Instituto:

a) O Conselho do Instituto;

b) O Diretor;

c) O Conselho de Gestão;

d) O Conselho Científico;

e) O Conselho Pedagógico;

f) O Conselho Consultivo.

Artigo 5.º

Princípio da colaboração

Sempre que a resolução de um assunto implique ou recomende o exercício de competência de diversos órgãos, aquele a quem for atribuída competência tem o dever de promover a audiência prévia dos restantes.

Artigo 6.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos do Instituto são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes e não impedidos.

2 - Caso não se forme maioria absoluta, proceder-se-á imediatamente a nova votação e ao apuramento da vontade do órgão por maioria relativa.

3 - Em caso de empate na segunda votação, o presidente do órgão dispõe de voto de qualidade.

4 - Nos casos previstos nos números 2 e 3 do presente artigo, a votação a realizar deve ser nominal.

5 - O voto secreto apenas é utilizado em eleições e nos casos previstos no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Reuniões

1 - As reuniões dos órgãos do Instituto exigem um quórum mínimo de mais de metade dos seus membros.

2 - Quando à hora marcada para a reunião não exista quórum, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas, podendo o órgão deliberar, em segunda convocatória, com a presença de um terço dos membros em efetividade de funções.

3 - Das atas das reuniões dos órgãos do instituto deve apenas constar um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente.

4 - Os votos de vencido somente constam da ata se os seus autores o exigirem.

SECÇÃO II

Do Conselho do Instituto

Artigo 8.º

Composição do Conselho do Instituto

1 - O Conselho do Instituto tem a seguinte composição:

a) Um estudante;

b) Sete docentes, incluindo obrigatoriamente dois professores catedráticos ou investigadores coordenadores, exceto quando nos quadros do Instituto haja cinco ou menos professores catedráticos (ou investigadores coordenadores), caso em que aquele número é reduzido a um;

c) Três individualidades externas à Universidade NOVA de Lisboa, nomeadas pelo Reitor.

2 - Se não forem apresentadas quaisquer candidaturas ou listas que permitam cumprir os requisitos previstos na alínea b) do número anterior dentro do prazo previsto no regulamento eleitoral, abre-se novo período de candidaturas, sendo aceites candidaturas ou listas que não satisfaçam os referidos critérios.

Artigo 9.º

Designação e mandatos dos membros do Conselho do Instituto

1 - Os membros do Conselho do Instituto a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior são eleitos pelo respetivo corpo, por escrutínio secreto.

2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, são considerados os professores e investigadores de carreira e os doutores que exerçam funções docentes ou de investigação no Instituto, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

3 - Os membros do Conselho do Instituto a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são nomeados pelo Reitor, sob proposta do Conselho Consultivo do Instituto, ouvidos o Conselho Geral e o Colégio de Diretores.

4 - O mandato do membro do Conselho do Instituto a que se refere a alínea a) é de dois anos, não sendo elegíveis estudantes em primeira inscrição nos primeiros ciclos de estudos.

5 - Os mandatos dos membros do Conselho do Instituto a que se referem as alíneas b) e c) são de quatro anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

Artigo 10.º

Competência do Conselho do Instituto

1 - Compete ao Conselho do Instituto:

a) Aprovar as alterações aos estatutos do Instituto;

b) Eleger o seu Presidente de entre os membros referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;

c) Aprovar o seu regimento;

d) Aprovar o regulamento relativo à eleição do Diretor;

e) Eleger o Diretor e submeter esta eleição a homologação do Reitor;

f) Suspender ou destituir o Diretor, nos termos do artigo 17.º dos presentes estatutos;

g) Dar parecer sobre o plano de desenvolvimento do Instituto e sobre as estratégias a adotar, bem como sobre os planos anuais de atividades;

h) Apreciar o relatório de atividades e contas do ano anterior;

i) Pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para o Instituto que sejam submetidas à sua consideração pelo Diretor.

2 - Compete ainda ao Conselho do Instituto promover a ligação do Instituto aos setores empresariais e a organismos públicos e privados.

Artigo 11.º

Deliberações

1 - As deliberações são aprovadas por maioria absoluta.

2 - A eleição do Diretor é feita por maioria qualificada de dois terços.

3 - Caso não se forme a maioria referida no número anterior na primeira votação, procede-se imediatamente a nova votação e ao apuramento da vontade do Conselho do Instituto por maioria absoluta.

Artigo 12.º

Mesa do Conselho do Instituto

1 - Na ausência ou impedimento do Presidente, preside às reuniões o professor mais antigo.

2 - O Conselho do Instituto é secretariado por um membro do Conselho do Instituto, a quem compete apoiar os trabalhos e redigir as atas, que, depois de aprovadas, são assinadas pelo Presidente e por si.

SECÇÃO III

Do Diretor do Instituto

Artigo 13.º

Eleição do Diretor

1 - O Diretor é eleito pelo Conselho do Instituto, na sequência da apresentação de candidatura acompanhada de um programa de ação, que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas para a Universidade NOVA de Lisboa.

2 - Podem candidatar-se ao cargo de Diretor:

a) Professores catedráticos ou investigadores coordenadores Universidade NOVA de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação;

b) Professores catedráticos, investigadores coordenadores, professores associados ou investigadores principais da Universidade NOVA de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, no caso de o Instituto ter menos de sete professores catedráticos ou investigadores coordenadores em efetividade de funções.

3 - Aplicam-se aos candidatos a Diretor as inelegibilidades previstas na lei ou nos Estatutos da Universidade NOVA de Lisboa para os candidatos ao cargo de Reitor.

4 - No caso de não haver candidaturas, o Diretor é nomeado pelo Reitor de entre os professores ou investigadores com capacidade eleitoral passiva para o cargo, ouvido o Conselho do Instituto.

Artigo 14.º

Competências do Diretor

Compete ao Diretor:

a) Nomear os Subdiretores, nos termos do artigo 16.º, em quem pode delegar competências;

b) Nomear os vogais do Conselho de Gestão;

c) Presidir ao Conselho de Gestão, dirigir os serviços do Instituto e aprovar os regulamentos internos necessários para o respetivo funcionamento;

d) Nomear e exonerar, nos termos da lei, os dirigentes dos serviços do Instituto;

e) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivos, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

f) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

g) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;

h) Apresentar aos órgãos da Universidade NOVA de Lisboa o plano estratégico, o orçamento e o relatório de atividades e de contas da unidade orgânica;

i) Representar o Instituto perante os órgãos da Universidade NOVA de Lisboa e perante o exterior;

j) Designar júris de provas académicas de licenciatura, de mestrado e de doutoramento, sob proposta do Conselho Científico;

k) Designar júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura, mestrado e doutoramento, sob proposta do Conselho Científico;

l) Designar júris de equivalência aos graus de mestre e doutor, sob proposta do Conselho Científico;

m) Homologar a distribuição do serviço docente bem como o mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares;

n) Homologar os resultados da avaliação do desempenho dos docentes;

o) Instituir prémios escolares aos estudantes que se distingam pela sua performance em cursos conducentes ou não conducentes à obtenção de grau;

p) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;

q) Propor ao Reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvido o Conselho Científico;

r) Criar, suspender ou extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau;

s) Executar as deliberações dos órgãos do Instituto;

t) Adquirir os bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento do Instituto, bem como autorizar despesas e praticar todos os atos de gestão corrente, nos termos da lei;

u) Promover a realização de eleições para os órgãos do Instituto, fixar a respetiva data e proceder ao apuramento dos respetivos resultados;

v) Submeter ao Reitor todas as questões que careçam de resolução superior;

w) Submeter ao Conselho Consultivo as questões que considere importantes para o funcionamento do Instituto;

x) Tomar, nos termos legais, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento do Instituto e à prossecução dos seus objetivos;

y) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

z) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei, pelos Estatutos da Universidade NOVA de Lisboa, pelos presentes estatutos ou delegadas pelo Reitor.

Artigo 15.º

Mandato do Diretor

1 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos

2 - Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

3 - O cargo de Diretor é incompatível com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição portuguesa ou estrangeira de ensino superior.

4 - O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo dos cargos que exerça por inerência.

5 - O cargo de Diretor apenas pode ser acumulado com outras funções mediante prévia autorização do Reitor.

Artigo 16.º

Coadjuvação do Diretor

1 - O Diretor pode ser coadjuvado no exercício das suas funções por Subdiretores, nomeados de entre professores, investigadores, pessoal não docente ou outras personalidades de reconhecido mérito, da própria Universidade NOVA de Lisboa ou exteriores a esta.

2 - O cargo de Subdiretor é equiparado, quando exercido por pessoal não docente ou por personalidades de reconhecido mérito exteriores à Universidade NOVA de Lisboa, a um cargo de [direção superior de 3.º grau] para efeitos remuneratórios.

3 - O Diretor é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Subdiretor por si designado.

4 - Ao cargo de Subdiretor são aplicáveis as incompatibilidades aplicáveis ao Diretor.

Artigo 17.º

Suspensão e destituição do Diretor

Perante a ocorrência de situações de particular gravidade para o prestígio e funcionamento do Instituto da responsabilidade do Diretor, o Conselho do Instituto, convocado expressamente para esse efeito por metade dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efetivos, suspender ou destituir o Diretor.

SECÇÃO IV

Do Conselho de Gestão do Instituto

Artigo 18.º

Composição

1 - O Conselho de Gestão é composto por:

a) O Diretor, que preside;

b) O Administrador Executivo da unidade orgânica;

c) Um a três vogais a nomear pelo Diretor de entre os docentes, investigadores ou pessoal não docente.

2 - Os mandatos dos vogais do Conselho de Gestão coincidem com o do Diretor.

Artigo 19.º

Competência

1 - Compete ao Conselho de Gestão:

a) Coadjuvar o Diretor no exercício das suas competências;

b) Assegurar a integração da gestão financeira do Instituto na da Universidade NOVA de Lisboa;

c) Propor, nos termos da lei, as propinas devidas pelos estudantes;

d) Fixar as taxas e os emolumentos de quaisquer serviços prestados pelo Instituto;

e) Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da Universidade NOVA de Lisboa.

2 - O Conselho de Gestão pode delegar no Diretor, total ou parcialmente, as competências que lhe são atribuídas pelas alíneas b) a e) do número anterior.

SECÇÃO V

Do Conselho Científico do Instituto

Artigo 20.º

Composição do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é o órgão de gestão científica do Instituto.

2 - O Conselho Científico é composto por 25 representantes, dos quais:

a) 24 são eleitos pelo conjunto dos:

i) Professores e investigadores de carreira;

ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

b) Um é o coordenador científico do MagIC - Centro de Investigação em Gestão de Informação.

3 - A maioria dos representantes a que se refere a alínea a) do número anterior é escolhida de entre professores e investigadores de carreira.

4 - O representante a que se refere a alínea b) do n.º 2 não é elegível como representante dos corpos referidos na alínea a) do mesmo número.

5 - Por deliberação do Conselho Científico, podem ainda integrar o órgão, com o estatuto de membro convidado sem direito de voto, professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do Instituto.

6 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos estatutos, o Conselho Científico é composto pelo conjunto das mesmas.

7 - O Presidente do Conselho Científico é eleito de entre os professores catedráticos ou investigadores coordenadores, exceto se houver menos de cinco professores catedráticos e investigadores coordenadores, caso em que pode ser um Professor associado ou investigador principal.

Artigo 21.º

Competência do Conselho Científico

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas do Instituto;

c) Dar parecer sobre a contratação de pessoal docente e deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

h) Propor a composição dos júris de provas e a abertura de concursos académicos;

i) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

j) Eleger os membros docentes do Conselho Pedagógico;

k) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de natureza científica que lhe seja submetido pelo Diretor ou pelo Reitor.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO VI

Do Conselho Pedagógico do Instituto

Artigo 22.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica do Instituto.

2 - O Conselho Pedagógico do Instituto tem a seguinte composição:

a) O Diretor, que preside, com voto de desempate, podendo delegar as competências nesta matéria num Subdiretor;

b) Cinco docentes eleitos pelo Conselho Científico;

c) Cinco representantes dos estudantes, sendo três de primeiro ciclo e dois do segundo e terceiro ciclos, eleitos pelo corpo de alunos dos respetivos ciclos.

Artigo 23.º

Competência do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do Instituto e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames do Instituto;

k) Fazer propostas de coordenação e harmonização das atividades pedagógicas de cada ciclo de estudos;

l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico.

Artigo 24.º

Mandato dos membros do Conselho Pedagógico

1 - O mandato dos membros docentes do Conselho Pedagógico tem a duração de quatro anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

2 - O mandato dos membros estudantes do Conselho Pedagógico tem a duração de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

SECÇÃO VII

Do Conselho Consultivo do Instituto

Artigo 25.º

Composição do Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo do Instituto é constituído pelo Diretor e por um representante de cada um dos membros associados da AD NOVA IMS.

Artigo 26.º

Competência do Conselho Consultivo

Compete ao Conselho Consultivo:

a) Eleger o presidente de entre os seus membros;

b) Pronunciar-se sobre os assuntos de interesse geral do Instituto, sejam eles propostos ou não pelo Diretor;

c) Propor iniciativas que possam contribuir para a melhor prossecução da missão do Instituto conforme consagrada no artigo 2.º dos presentes estatutos;

d) Emitir o parecer a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º dos presentes estatutos.

Artigo 27.º

Reuniões do Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano.

2 - O Conselho Consultivo pode reunir extraordinariamente sempre que seja necessário proceder à eleição dos membros do Conselho do Instituto ou mediante convocatória do Diretor ou de um terço dos seus membros.

SECÇÃO VIII

Do Administrador Executivo do Instituto

Artigo 28.º

Administrador Executivo

1 - O Administrador Executivo exerce a sua ação nos domínios da gestão administrativa, patrimonial, financeira e do pessoal apoiando diretamente todos os órgãos do Instituto.

2 - Compete ao Administrador Executivo, designadamente:

a) Dirigir os serviços administrativos e coordenar todas as suas atividades;

b) Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão do Instituto e apresentar propostas de trabalho no âmbito organizativo tendentes ao bom funcionamento e articulação de todos os serviços e atividades do Instituto;

c) Elaborar e promover pareceres e informações relativos à gestão da instituição;

d) Prestar informação atualizada aos órgãos e serviços sobre legislação com interesse para a atividade do Instituto;

e) Articular-se com os serviços e entidades públicas e privadas no âmbito da sua competência.

3 - O Administrador Executivo exerce ainda as competências que lhe sejam delegadas pelo Diretor.

CAPÍTULO III

Património e financiamento

Artigo 29.º

Património

O Instituto gere o conjunto dos bens e direitos que, pelo Estado, pela Universidade NOVA de Lisboa ou por outras entidades, públicas ou privadas, sejam afetados, de forma definitiva, à realização dos seus fins.

Artigo 30.º

Receitas

São receitas do Instituto:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo orçamento da Universidade NOVA de Lisboa;

b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras ações de formação;

c) As contrapartidas financeiras decorrentes dos contratos celebrados entre a Universidade NOVA de Lisboa e quaisquer entidades de natureza pública ou privada, cujo objeto integre ou se relacione com a missão da NOVA IMS;

d) As receitas derivadas da lecionação de cursos de curta duração, cursos de especialização, seminários e outras atividades de formação desenvolvidas pelo Instituto a título oneroso;

e) As receitas cobradas pela prestação de serviços, pela emissão de pareceres, por atividades de investigação e desenvolvimento;

f) O produto da venda de bens e de publicações, os rendimentos de propriedade intelectual;

g) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei;

h) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

i) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados, designadamente provenientes da AD NOVA IMS;

j) Os juros das contas de depósitos e outras aplicações financeiras, em quaisquer instituições bancárias;

k) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

l) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

m) Outras receitas previstas ou permitidas por lei.

CAPÍTULO IV

Prestação de serviços à comunidade

Artigo 31.º

Prestação de serviços à comunidade

1 - No Instituto poderá ser criado, em conformidade com a lei, um núcleo de prestação de serviços à comunidade.

2 - O núcleo de prestação de serviços à comunidade rege-se por regulamento próprio, aprovado pelo Diretor, após parecer do Conselho do Instituto.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Legislação subsidiária

Os Estatutos da Universidade NOVA de Lisboa constituem direito subsidiário dos presentes estatutos.

Artigo 33.º

Norma transitória

Até à publicação dos novos regulamentos internos do Instituto, continuam em vigor os atuais regulamentos, na parte em que não contrariarem a lei, os estatutos da Universidade NOVA de Lisboa e os presentes estatutos, procedendo-se às necessárias adaptações.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

311570489

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3440239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-21 - Decreto-Lei 20/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Transforma a Universidade Nova de Lisboa numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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