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Despacho 8137/2018, de 20 de Agosto

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Sumário

Primeira alteração ao regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Apoio à Investigação Científica e Tecnológica (SAICT) no domínio da Competitividade e Internacionalização, adotado pelo Despacho n.º 1122/2016, de 25 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 25 de janeiro de 2016

Texto do documento

Despacho 8137/2018

Tendo o Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., reunido no dia 3 de agosto de 2018, deliberado aprovar, nos termos conjugados do disposto na alínea h) do n.º 1 do 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro e do n.º 3 do artigo 13.º da Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelas Portarias n.º 181-B/2015, de 19 de junho, n.º 328-A/2015, de 2 de outubro, n.º 211-A/2016, de 2 de agosto, n.º 142/2017, de 20 de abril, n.º 360-A/2017, de 23 de novembro e n.º 217/2018, de de 19 de julho, a primeira alteração ao regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Apoio à Investigação Científica e Tecnológica (SAICT) no domínio da Competitividade e Internacionalização, adotado pelo Despacho 1122/2016, de 25 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 25 de janeiro de 2016, proceda-se à sua publicação no Diário da República.

6 de agosto de 2018. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Duarte Alexandre de Jesus Rodrigues.

Primeira alteração à norma de procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários no âmbito do Sistema de Apoio à Investigação Científica e Tecnológica (SAICT) no domínio da Competitividade e Internacionalização.

Artigo 1.º

Os artigos 4.º e 5.º do regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Apoio à Investigação Científica e Tecnológica (SAICT) no dominio da Competitividade e Internacionalização, adotado pelo Despacho 1122/2016, de 25 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1) [...]

a) O PTA-TA - corresponde a até 15 % do financiamento aprovado, ou a 30 % no caso dos projetos com financiamento aprovado igual ou inferior a 240 mil euros, tendo lugar após assinatura do respetivo termo de aceitação e comunicação do início do projeto;

b) [...]

i) Apresentação do pedido com indicação dos documentos de despesa (faturas ou documentos probatórios equivalentes) que titulem o investimento elegível, não devendo ser inferior a 15 % do investimento elegível total ou a 100 mil euros, exceto em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela Autoridade de Gestão, ou Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão;

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

c) [...]

i) Apresentação do pedido com indicação dos documentos de despesa, realizada e paga, que titulem o investimento elegível, que não pode ser inferior a 15 % do investimento elegível total ou a 100 mil euros, exceto em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela Autoridade de Gestão, ou Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão;

ii) [...]

iii) Quando aplicável, o financiamento apurado em cada PTRI será reembolsado numa proporção equivalente a 95 % do seu valor, destinando-se os remanescentes 5 % à comprovação parcial do PTA-TA inicialmente concedido, o qual será, assim, progressivamente reduzido;

iv) [...]

2) [...]

3) [...]

4) [...]

5) [...]

Artigo 5.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) A comprovação dos PTA-TA, PTA-Fatura, PTRI e PTRF deve ser sempre precedida da verificação da situação regularizada perante a Administração Fiscal, a Segurança Social e a Agência, IP, enquanto Entidade Pagadora ou Organismo Intermédio com competências delegadas de pagamento aos beneficiários, nos termos e condições previstas no Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;

d) [...]

e) O primeiro pedido de pagamento, qualquer que seja a modalidade, conforme definido no artigo 3.º, deve ser solicitado pelo beneficiário até seis meses após a assinatura do termo de aceitação;

f) No caso de projetos com financiamento aprovado inferior a 240 mil euros, o prazo que medeia a apresentação dos demais pedidos de pagamento não deverá ser inferior a seis meses, assumindo os pedidos de reembolso uma periodicidade semestral exceto em situações devidamente fundamentadas e autorizadas, pela Autoridade de Gestão ou Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão;

g) Sem prejuízo do estabelecido na alínea anterior, a não apresentação de PTRI com uma periodicidade mínima anual, pode determinar a revogação da decisão de aprovação do financiamento, salvo em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela Autoridade de Gestão ou Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão;

h) [Anterior alínea f).]»

Artigo 2.º

A presente alteração é aplicável a avisos para apresentação de candidaturas publicados a partir de 24 de fevereiro de 2017.

311568975

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3438289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-18 - Decreto-Lei 140/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., integrada na Presidência do Conselho de Ministros, e estabelece as suas atribuições, funcionamento e gestão financeira e patrimonial; extingue o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e a estrutura de missão do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-02-27 - Portaria 57-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia

    Adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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