Tendo o Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., reunido no dia 3 de agosto de 2018, deliberado aprovar, nos termos conjugados do disposto na alínea h) do n.º 1 do 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro e do n.º 3 do artigo 13.º da Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelas Portarias n.º 181-B/2015, de 19 de junho, n.º 328-A/2015, de 2 de outubro, n.º 211-A/2016, de 2 de agosto, n.º 142/2017, de 20 de abril, n.º 360-A/2017, de 23 de novembro e n.º 217/2018, de de 19 de julho, a primeira alteração ao regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Apoio à Investigação Científica e Tecnológica (SAICT) no domínio da Competitividade e Internacionalização, adotado pelo Despacho 1122/2016, de 25 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 25 de janeiro de 2016, proceda-se à sua publicação no Diário da República.
6 de agosto de 2018. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Duarte Alexandre de Jesus Rodrigues.
Primeira alteração à norma de procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários no âmbito do Sistema de Apoio à Investigação Científica e Tecnológica (SAICT) no domínio da Competitividade e Internacionalização.
Artigo 1.º
Os artigos 4.º e 5.º do regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Apoio à Investigação Científica e Tecnológica (SAICT) no dominio da Competitividade e Internacionalização, adotado pelo Despacho 1122/2016, de 25 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1) [...]
a) O PTA-TA - corresponde a até 15 % do financiamento aprovado, ou a 30 % no caso dos projetos com financiamento aprovado igual ou inferior a 240 mil euros, tendo lugar após assinatura do respetivo termo de aceitação e comunicação do início do projeto;
b) [...]
i) Apresentação do pedido com indicação dos documentos de despesa (faturas ou documentos probatórios equivalentes) que titulem o investimento elegível, não devendo ser inferior a 15 % do investimento elegível total ou a 100 mil euros, exceto em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela Autoridade de Gestão, ou Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão;
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
c) [...]
i) Apresentação do pedido com indicação dos documentos de despesa, realizada e paga, que titulem o investimento elegível, que não pode ser inferior a 15 % do investimento elegível total ou a 100 mil euros, exceto em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela Autoridade de Gestão, ou Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão;
ii) [...]
iii) Quando aplicável, o financiamento apurado em cada PTRI será reembolsado numa proporção equivalente a 95 % do seu valor, destinando-se os remanescentes 5 % à comprovação parcial do PTA-TA inicialmente concedido, o qual será, assim, progressivamente reduzido;
iv) [...]
2) [...]
3) [...]
4) [...]
5) [...]
Artigo 5.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) A comprovação dos PTA-TA, PTA-Fatura, PTRI e PTRF deve ser sempre precedida da verificação da situação regularizada perante a Administração Fiscal, a Segurança Social e a Agência, IP, enquanto Entidade Pagadora ou Organismo Intermédio com competências delegadas de pagamento aos beneficiários, nos termos e condições previstas no Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;
d) [...]
e) O primeiro pedido de pagamento, qualquer que seja a modalidade, conforme definido no artigo 3.º, deve ser solicitado pelo beneficiário até seis meses após a assinatura do termo de aceitação;
f) No caso de projetos com financiamento aprovado inferior a 240 mil euros, o prazo que medeia a apresentação dos demais pedidos de pagamento não deverá ser inferior a seis meses, assumindo os pedidos de reembolso uma periodicidade semestral exceto em situações devidamente fundamentadas e autorizadas, pela Autoridade de Gestão ou Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão;
g) Sem prejuízo do estabelecido na alínea anterior, a não apresentação de PTRI com uma periodicidade mínima anual, pode determinar a revogação da decisão de aprovação do financiamento, salvo em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela Autoridade de Gestão ou Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão;
h) [Anterior alínea f).]»
Artigo 2.º
A presente alteração é aplicável a avisos para apresentação de candidaturas publicados a partir de 24 de fevereiro de 2017.
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