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Despacho 1122/2016, de 25 de Janeiro

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Sumário

Regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Apoio à Investigação Científica e Tecnológica - SAICT no domínio da Competitividade e Internacionalização

Texto do documento

Despacho 1122/2016

Tendo o Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., reunido no dia 11 de janeiro de 2016, deliberado aprovar, nos termos conjugados do disposto na alínea h) do n.º 1 do 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro e do n.º 3 do artigo 121.º da Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria 181-B/2015, de 19 de junho, o regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Apoio à Investigação Científica e Tecnológica - SAICT no domínio da Competitividade e Internacionalização, proceda-se à sua publicação no Diário da República.

12 de janeiro de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., António José Costa Romenos Dieb.

Norma de procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários no âmbito do Sistema de Apoio à Investigação Científica e Tecnológica (SAICT) no domínio da Competitividade e Internacionalização.

Por deliberação do Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. é aprovado, nos termos conjugados do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro e do n.º 3 do artigo 121.º da Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria 181-B/2015, de 19 de junho, o regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários no âmbito do Sistema de Apoio à Investigação Científica e Tecnológica (SAICT) no domínio da Competitividade e Internacionalização.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários no âmbito de financiamentos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional atribuídos ao abrigo do Sistema de Apoio à Investigação Científica e Tecnológica previsto na Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria 181-B/2015, de 19 de junho, sob a designação de Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização (RECI)

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) «Pagamento a Título de Adiantamento contra Termo de Aceitação (PTA-TA)», o pagamento do financiamento sem a correspondente contrapartida de despesa de investimento validada, sendo processado mediante assinatura do termo de aceitação;

b) «Pagamento a Título de Adiantamento contra Fatura (PTA-Fatura)», o pagamento do financiamento contra a apresentação de despesas de investimento elegíveis faturadas e não liquidadas;

c) «Pagamento a Título de Reembolso (PTR)», o pagamento do financiamento contra apresentação de despesas de investimento elegíveis realizadas e pagas, podendo ser Intercalar (PTRI) ou Final (PTRF).

Artigo 3.º

Modalidades de pagamento

O pagamento do financiamento atribuído é processado de acordo com uma das seguintes modalidades:

a) Apresentação de pedidos relativos a um PTA-TA, seguido de um ou mais PTRI e PTRF, ou apenas um PTRF;

b) Apresentação de pedidos que incluam PTA-Fatura e PTRI e PTRF, ou apenas um PTRF;

c) Apresentação de pedidos relativos a um ou mais PTRI e PTRF, ou apenas um PTRF.

Artigo 4.º

Condições de processamento dos pagamentos

1) O processamento dos pagamentos obedece às seguintes condições:

a) O PTA-TA corresponde a até 15 % do financiamento aprovado, tem lugar mediante solicitação do beneficiário, após assinatura do respetivo termo de aceitação e comunicação do início do projeto;

b) O PTA-Fatura é processado após a verificação das seguintes condições:

i) Apresentação do pedido com indicação dos documentos de despesa (faturas ou documentos probatórios equivalentes) que titulem o investimento elegível, não devendo ser inferior a 10 % do investimento elegível total ou a 50 mil euros, exceto em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela Autoridade de Gestão, ou Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão;

ii) A comprovação do pagamento integral das despesas correspondentes aos PTA-Fatura tem lugar no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento;

iii) Os PTA-Fatura apenas são processados após validação do montante da despesa de investimento elegível relativa ao PTA-Fatura anterior;

iv) A soma de todos os pagamentos não poderá ultrapassar 95 % do financiamento total aprovado ou apurado em função do grau de execução do projeto, incluindo o PTA-TA.

c) O PTRI será processado após a verificação das seguintes condições:

i) Apresentação do pedido com indicação dos documentos de despesa, realizada e paga, que titulem o investimento elegível, que não pode ser inferior a 10 % do investimento elegível total ou a 50 mil euros, exceto em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela Autoridade de Gestão, ou Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão;

ii) As despesas de investimento declaradas num PTRI que não correspondam aos limites estabelecidos na alínea anterior serão processadas no(s) PTRI subsequente(s);

iii) Quando aplicável, o financiamento apurado em cada PTRI será reembolsado numa proporção equivalente a 90 % do seu valor, destinando-se os remanescentes 10 % à comprovação parcial do PTA-TA inicialmente concedido, o qual será, assim, progressivamente reduzido;

iv) A soma de todos os pagamentos não poderá ultrapassar 95 % do financiamento total aprovado ou apurado em função do grau de execução do projeto, incluindo o PTA-TA.

2) A Autoridade de Gestão ou Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão, dispõe de um prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data de receção de um PTRI, para analisar a despesa apresentada e deliberar sobre o PTRI, emitindo a correspondente ordem de pagamento se for o caso, ou comunicando os motivos para a sua não emissão, salvo quando forem solicitados, por uma única vez, esclarecimentos adicionais relativos ao pedido de reembolso em análise, caso em que se suspende aquele prazo.

3) Nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o beneficiário dispõe de 10 dias úteis para prestar os esclarecimentos solicitados, ou apresentar justificação para que lhe seja concedido um prazo superior, determinando a ausência de resposta o encerramento do pedido de pagamento sem que exista lugar a pagamento, transitando a despesa apresentada para a análise do pedido de pagamento seguinte.

4) Sempre que não for possível à Autoridade de Gestão ou ao Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão cumprir o prazo de 30 dias úteis referido no n.º 2, por motivos que não sejam imputáveis ao beneficiário, é emitido um pagamento por um montante estimado não superior a 80 % da comparticipação comunitária associada à despesa apresentada, o qual é convertido em pagamento, a título de reembolso, através da validação da correspondente despesa em prazo não superior a 60 dias úteis.

5) O PTRF, que corresponde à diferença entre o financiamento elegível final apurado e o somatório dos pagamentos efetuados, é processado após verificação e avaliação final, física, técnica ou científica, financeira e contabilística, da execução do projeto e comprovação do cumprimento das condicionantes e obrigações do beneficiário.

Artigo 5.º

Comprovação dos PTA-TA, PTA-Fatura, PTRI e PTRF

Na comprovação dos PTA-TA, PTA-Fatura, PTRI e PTRF devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) O PTRF deve ser solicitado pelo beneficiário no prazo máximo de 90 dias após a data de conclusão do projeto, considerada esta como a data da última fatura imputável ao projeto, podendo este prazo ser prorrogado mediante justificação fundamentada a apresentar à Autoridade de Gestão ou Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão;

b) A comprovação das despesas correspondentes a cada PTA-Fatura, bem como a apresentação dos pedidos de PTRI e PTRF, seja este último final ou único, e dos elementos necessários à validação da despesa, é efetuada utilizando formulário eletrónico próprio disponibilizado no Balcão 2020, que inclui:

i) A Declaração de Despesa de Investimento, composta pelo Mapa de Despesa de Investimento, efetivamente paga, a qual é validada pelo Revisor Oficial de Contas (ROC), ou por Técnico Oficial de Contas (TOC)/Contabilista Certificado quando o investimento elegível seja inferior a 200 mil euros ou se trate de beneficiário não sujeito à "certificação legal de contas" e o beneficiário assim o decida, ou pelo responsável competente no âmbito da Administração Pública designado pela respetiva entidade, quando se trate de entidades públicas.

c) A comprovação dos PTA-TA, PTA-Fatura, PTRI e PTRF deve ser acompanhada de autorização para verificação da situação regularizada perante a Administração Fiscal, a Segurança Social e a Agência, IP, enquanto Entidade Pagadora ou Organismo Intermédio com competências delegadas de pagamento aos beneficiários, caso a mesma não tenha sido conferida anteriormente;

d) Em caso de não comprovação da realização e pagamento das despesas, nos termos referidos nas alíneas anteriores:

i) A Agência, IP, ou o Organismo Intermédio com competências delegadas de pagamento aos beneficiários, não efetuará pagamentos subsequentes ao projeto em causa, nem a outros projetos do mesmo beneficiário para os quais constitua Entidade pagadora, qualquer que seja o Fundo;

ii) O incentivo correspondente à parcela do PTA não comprovada será objeto de recuperação, sendo o prazo de reposição de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação do montante da dívida e respetiva fundamentação sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante em dívida, à taxa fixada de acordo com o n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil;

iii) Os montantes indevidamente pagos e não justificados, acrescidos de juros se a eles houver lugar, constituem dívida do beneficiário, pelo que devem ser recuperados nos termos fixados no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro;

e) O primeiro pedido de pagamento, qualquer que seja a modalidade conforme definido no Artigo 3.º, deve ser solicitado pelo beneficiário até seis meses após a assinatura do Termo de Aceitação, não podendo o prazo que medeia a apresentação dos demais pedidos de pagamento ser superior a seis meses;

f) Nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 113.º da Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria 181-B/2015, de 19 de junho, apenas são elegíveis pagamentos em numerário, no âmbito das transações subjacentes à realização da operação, nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros.

Artigo 6.º

Pagamentos aos beneficiários

1) Sob reserva da disponibilidade de fundos, e sem prejuízo de uma eventual compensação de créditos, o pagamento do incentivo apurado é assegurado no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de pagamento pelo beneficiário.

2) O pagamento pode ser suspenso em casos devidamente justificados, nomeadamente quando:

a) O montante do pedido de pagamento não for exigível ou não tiverem sido fornecidos os documentos justificativos pertinentes, incluindo os documentos necessários às verificações da gestão;

b) Tiver sido encetada uma investigação sobre uma eventual irregularidade relacionada com a despesa em causa.

3) O pagamento é assegurado pela Agência, IP ou pelo Organismo Intermédio com competências delegadas de pagamento aos beneficiários, no prazo de 6 dias úteis, após a receção da ordem de pagamento, desde que satisfeitas as seguintes condições:

a) Exista disponibilidade de tesouraria;

b) Suficiência das informações exigíveis na fundamentação do pedido de pagamento;

c) Situação regularizada dos beneficiários perante a Administração Fiscal, a Segurança Social e, em matéria de FEEI, perante a Agência, IP enquanto Entidade Pagadora ou perante Organismos Intermédios com competências delegadas de pagamento aos beneficiários;

d) Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos aos beneficiários;

e) Garantia da regularidade da despesa realizada, quando aplicável.

209263009

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2471679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-18 - Decreto-Lei 140/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., integrada na Presidência do Conselho de Ministros, e estabelece as suas atribuições, funcionamento e gestão financeira e patrimonial; extingue o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e a estrutura de missão do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-02-27 - Portaria 57-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia

    Adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Primeira alteração à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, que adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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