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Despacho 8060/2018, de 17 de Agosto

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Sumário

Despacho de delimitação de zona de exclusão de outdoors

Texto do documento

Despacho 8060/2018

Despacho de delimitação de zona de exclusão de outdoors

O Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Santo Tirso, aprovado por deliberação da assembleia municipal de 30 de abril de 2013, sob proposta da câmara municipal de 21 de fevereiro de 2013, o qual tem por objeto estabelecer os princípios, condições e critérios que regem a afixação, inscrição ou difusão de mensagens de natureza publicitária, bem como a ocupação do espaço público no concelho de Santo Tirso nos termos do disposto no DL n.º 48/2011, de 1 de abril, é omisso em relação à delimitação das zonas da cidade em que é proibida a instalação de outdoors de conteúdo publicitário comercial.

No entanto, o n.º 1 do artigo 4.º do referido regulamento possibilita que determinadas zonas da cidade possam merecer tratamento especial.

A instalação desregrada e desordenada, que se tem verificado nos últimos tempos, de outdoors publicitários de conteúdo comercial, quer em terrenos particulares, quer em espaço do domínio público, à face da via pública, nos acessos principais à cidade de Santo Tirso, compromete a valorização panorâmica da cidade e a estética dos espaços públicos, além de constituir uma ameaça para a segurança rodoviária.

É pretensão desta autarquia, em sede de revisão do referido regulamento, proceder à delimitação de determinadas zonas da cidade, onde, pelas suas caraterísticas mais urbanas, de maior centralidade e objeto de recentes obras de reabilitação, será proibida a instalação de outdoors de conteúdo publicitário comercial. No entanto, atendendo a que alteração do referido regulamento ainda se encontra em fase de elaboração conforme deliberação da câmara municipal de 08 de fevereiro último e face aos procedimentos legais inerentes à sua entrada em vigor (publicitação do início do procedimento, consulta pública, aprovação pela assembleia municipal e devidas publicações legais, designadamente, no Diário da República), não se estima que a mesma venha a vigorar ainda este ano.

Neste enquadramento, e face aos seguintes considerandos:

Considerando as políticas desenvolvidas por este município no sentido da valorização da centralidade urbana, da paisagem, e da melhoria da estética dos espaços públicos;

Considerando que o município elaborou um Plano Municipal de Sinalética destinado a definir politicas de localização e suportes que, para além de exercerem a sua função indicativa e informativa qualificam a paisagem urbana;

Considerando as recentes intervenções de requalificação dos espaços públicos, designadamente, nos acessos principais à cidade, com a criação de ciclovias e percursos pedonais, no âmbito da política municipal de fomento da prática da atividade física ao ar livre;

Considerando que estão em curso processos de licenciamento e legalização de diversos outdoors publicitários na cidade de Santo Tirso, que aguardam decisão administrativa imediata;

Considerando que a proferir decisão favorável, a mesma vigorará pelo período de um ano, comprometendo, assim, a política de limitação da colocação de publicidade em determinadas zonas da cidade, que se pretende implementar;

Considerando os critérios legais em que assenta o licenciamento da atividade publicitária, previstos no referido regulamento e na respetiva lei habilitante;

Considerando as atribuições do município nos domínios do equipamento urbano e ambiente, conforme disposto nas alíneas a) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

Considerando a competência da câmara municipal para administrar o domínio público municipal, nos termos do disposto na alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

Determino, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º do mesmo diploma legal, a proibição da instalação de outdoors com conteúdo publicitário comercial na área central urbana, delimitada na planta anexa ao presente despacho e que dele fica a fazer parte integrante para os devidos efeitos legais.

Para efeitos do presente despacho, considera-se "outdoor" o suporte constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente no solo.

Exceciona-se do âmbito de aplicação do presente despacho os outdoors de conteúdo informativo municipal bem como os outdoors publicitários comerciais licenciados, que se encontram instalados nesses locais, até ao termo da respetiva licença.

Remeta-se o presente despacho à próxima reunião de câmara para ratificação.

Publicite-se o presente despacho na internet, no sítio institucional do município e nos termos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como no Diário de República.

Dê-se conhecimento do presente despacho ao Serviço de Fiscalização, Divisão de Mobilidade e Transportes, Divisão de Expediente Geral e à Divisão de Serviços Gerais para cumprimento do presente despacho.

9 de agosto de 2018. - O Presidente, Dr. Joaquim Couto.

(ver documento original)

311577966

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3436967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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