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Aviso (extrato) 11586/2018, de 17 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Plano de Urbanização de Fontão e Arcos - Adequação ao RERAE

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 11586/2018

Alteração ao Plano de Urbanização de Fontão e Arcos - Adequação ao RERAE

Vítor Manuel Alves Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima.

Torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ponte de Lima, aprovou, no dia 23 de junho de 2018, a alteração ao Plano de Urbanização de Fontão e Arcos, realizada no âmbito do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro (RERAE).

Com a aprovação do Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE), estabelecido pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei 21/2016, de 19 de julho, foi criado um regime transitório para "regularização de um conjunto significativo de unidades produtivas que não dispõem de título de exploração ou de exercício válido face às condições atuais da atividade, designadamente por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública" (cf. preâmbulo do RERAE).

No âmbito deste quadro legal, foi prevista a obrigatoriedade da respetiva entidade competente em razão da matéria proceder à alteração do instrumento de gestão territorial e/ou da servidão e restrição de utilidade pública, que determine a desconformidade da atividade em causa com os mesmos (cf. n.º 1 do artigo 12.º e n.º 2 do artigo 13.º, ambos do RERAE).

Assim, enquadrados pelo disposto no RJIGT, conjugado com o artigo 12.º do RERAE, o Município de Ponte de Lima desencadeou um procedimento de alteração do PU de Fontão de Arcos, tendo em vista sanar a desconformidade das atividades económicas, objeto de decisão favorável ou favorável condicionada, emitidas ao abrigo do RERAE.

A alteração do Plano de Urbanização de Fontão e Arcos, que a seguir se publica, incide apenas sobre o Regulamento do Plano.

27 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Victor Mendes, Eng.

Deliberação

Dr. João Evangelista da Rocha Brito Mimoso de Morais, Presidente da Assembleia Municipal de Ponte de Lima, certifico:

Que na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Ponte de Lima realizada a vinte e três de junho de dois mil e dezoito.

Ponto 3. da alínea l) da Ordem de Trabalhos: Discussão e votação da proposta de "Alteração ao Plano de Urbanização de Fontão e Arcos, no âmbito do Regime Extraordinário da Regularização de Atividades Económicas (RERAE)";

Sujeita a proposta a votação foi aprovada por maioria com quatro abstenções.

Paços do Concelho de Ponte de Lima, 25 de junho de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, João Evangelista da Rocha Brito Mimoso de Morais (Dr.)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Composição e natureza jurídica

...

Artigo 2.º

Âmbito

...

Artigo 3.º

Compatibilidade com PDM

...

Artigo 4.º

Definições

...

CAPÍTULO II

Condicionantes ao uso do solo - Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Identificação

...

Artigo 6.º

Regime

...

CAPÍTULO III

Estrutura e zonamento

Artigo 7.º

Categorias de usos dominantes do solo

...

Artigo 8.º

Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão

...

CAPÍTULO IV

Edificabilidade

Secção I

Disposições Comuns

Artigo 9.º

Destino de uso dos edifícios

...

Artigo 10.º

Requisitos mínimos de edificabilidade

...

Artigo 11.º

Anexos

...

Artigo 12.º

Caves

...

Artigo 13.º

Revestimentos e paramentos

...

Artigo 14.º

Estacionamento

...

Artigo 15.º

Obras de reabilitação e de manutenção

...

Artigo 16.º

Regime de exceção

...

Secção II

Solo urbano

Artigo 17.º

Qualificação

...

Artigo 18.º

Solo Urbanizado

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Regularizações no âmbito do Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE) - As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento parcial ou integral, das prescrições do PU que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das conferências decisórias.

Artigo 19.º

Solos de urbanização programada

...

Artigo 20.º

Área de equipamentos de utilização coletiva

...

Artigo 21.º

Património classificado

...

Artigo 22.º

Valores arquitetónicos e arqueológicos

...

Subsecção I

Área industrial e de armazenagem

Artigo 23.º

Definição

...

Subsecção II

Área de edificação de nível 3

Artigo 24.º

Definição

...

Artigo 25.º

Parcelamento da propriedade

...

Artigo 26.º

Requisitos específicos de edificabilidade

...

Subsecção III

Áreas de edificação de nível 2

Artigo 27.º

Definição

...

Artigo 28.º

Parcelamento da propriedade

...

Artigo 29.º

Requisitos específicos de edificabilidade

...

Subsecção IV

Área de edificação de nível 1

Artigo 30.º

Definição

...

Artigo 31.º

Parcelamento da propriedade

...

Artigo 32.º

Requisitos específicos de edificabilidade

...

Subsecção V

Subunidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 33.º

Definição

...

Artigo 34.º

SUOPG 1 - Parque empresarial

...

1 - ...

Secção III

Solo Rural

Artigo 35.º

Qualificação

...

Subsecção I

Espaço Agrícola ou Florestal

Artigo 36.º

Definição

...

Artigo 37.º

Área florestal

...

Artigo 38.º

Área agrícola

...

Artigo 39.º

Área de proteção agrícola

...

Subsecção II

Espaço natural

Artigo 40.º

Definição

...

Artigo 41.º

Zona ribeirinha

...

Subsecção III

Espaços destinados a Infraestruturas

Artigo 42.º

Definição

...

Artigo 43.º

Rede viária

...

Artigo 44.º

Regime de exceção

...

Artigo 45.º

Infraestruturas

...

Secção IV

Estrutura ecológica

Artigo 46.º

Definição

...

Artigo 47.º

Regime

...

CAPÍTULO V

Utilização do espaço público

Artigo 48.º

Espaços públicos

...

Artigo 49.º

Mobiliário Urbano

...

Artigo 50.º

Publicidade

...

Artigo 51.º

Toldos

...

CAPÍTULO VI

Sistemas de execução do plano

Artigo 52.º

Unidades de Execução

...

1 -...

Artigo 53.º

Mecanismos de perequação compensatória

...

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 54.º

Regime sancionário

...

Artigo 55.º

Prazo de vigência

...

611544609

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3436961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Lei 21/2016 - Assembleia da República

    Salvaguarda da regularização das explorações pecuárias e outras, alterando o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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