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Regulamento 559/2018, de 17 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 559/2018

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior

Raul Miguel de Castro, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, vem, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, tornar público que: em reunião de Câmara de 3 de abril de 2018, foi aprovada a abertura do procedimento de elaboração do regulamento de atribuição de bolsas de estudo; o Código do Procedimento Administrativo (CPA) estabelece o dever de publicitação do início do procedimento de elaboração do regulamento administrativo na perspetiva dos interessados no procedimento se constituírem como tal e apresentarem os seus contributos para a elaboração/revisão/alteração dos regulamentos municipais, processo que decorreu de 9 a 23 de abril; nenhuma entidade ou particular se constituiu como interessado ou apresentou contributos neste âmbito; o projeto de regulamento foi aprovado em reunião de Câmara Municipal de 2 de maio de 2018 e submetido a aprovação da Assembleia Municipal de Leiria; a Assembleia Municipal de Leiria, em sua reunião de 29 de junho de 2018, aprovou o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior do Município de Leiria, cujo teor a seguir se transcreve.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior do Município de Leiria

Preâmbulo

Considerando que a educação e a formação constituem uma componente essencial do capital humano que contribui indiscutivelmente para o incremento de uma sociedade competitiva e capaz de dar resposta às constantes mudanças;

Considerando que a atribuição de auxílios económicos a estudantes se reveste de crucial importância, enquanto forma de eliminar ou, pelo menos, de minorar as dificuldades no seu acesso à educação e à formação;

Considerando que, de acordo com o artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, os municípios dispõem de atribuições no domínio de educação e da ação social;

Considerando que, para a concretização destas atribuições, foram cometidas às câmaras municipais competências em matéria de ação social escolar, designadamente no que diz respeito à prestação de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, conforme se alcança do preceituado na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as disposições normativas aplicáveis à atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, cujo agregado familiar tenha residência no concelho de Leiria, que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior no território nacional, com vista à obtenção de grau académico de Técnico Superior Profissional - TEsP, Licenciatura ou Mestrado Integrado.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do disposto neste Regulamento, entende-se por:

a) Estabelecimento de ensino superior - todo aquele que ministra cursos superiores aos quais sejam conferidos graus de ensino homologados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

b) Rendimento mensal per capita - o duodécimo da soma dos rendimentos auferidos anualmente pelos elementos do agregado familiar, dividido por cada um dos seus elementos;

c) Aproveitamento escolar - a aprovação em pelo menos 80 % dos ECTS na frequência do ano letivo anterior à candidatura;

d) Agregado familiar do estudante - conjunto de pessoas constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem em comunhão de habitação e rendimentos, sejam ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes, sejam o cônjuge e ou descendentes e demais parentes.

Artigo 3.º

Princípios

A atribuição das bolsas de estudo, nos termos previstos neste Regulamento, rege-se pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da atividade administrativa.

SECÇÃO II

Das bolsas de estudo

Artigo 4.º

Bolsas de estudo

1 - Por cada ano letivo serão atribuídas 50 (cinquenta) bolsas de estudo.

2 - A atribuição das bolsas de estudo poderá ser cumulativa com outras bolsas de estudo.

Artigo 5.º

Periodicidade das bolsas

As bolsas de estudo são atribuídas em cada ano letivo.

Artigo 6.º

Montante das bolsas

As bolsas de estudo serão no valor unitário de (euro)500,00 (quinhentos euros), podendo ser atualizado nos termos e condições a definir pela Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 7.º

Forma de pagamento das bolsas

As bolsas de estudo serão pagas após submissão e aprovação do processo em reunião de Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Intransmissibilidade das bolsas

As bolsas de estudo atribuídas nos termos do presente regulamento são pessoais e intransmissíveis.

CAPÍTULO II

Do procedimento de atribuição das bolsas de estudo

Artigo 9.º

Condições de candidatura

Poderão candidatar-se à atribuição das bolsas de estudo os alunos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham nacionalidade portuguesa ou autorização de residência em Portugal, emitida pelas autoridades competentes;

b) Agregado familiar com residência no concelho de Leiria pelo período mínimo de 5 anos;

c) Tenham obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior ao da candidatura, salvo em caso de interrupção dos estudos por motivos de força maior, devidamente justificados, os quais serão apreciados, caso a caso, pela Câmara Municipal de Leiria;

d) Estejam inscritos pela 1.ª vez em, pelo menos, 30 ECTS em cada semestre;

e) Não sejam titulares de qualquer curso superior.

Artigo 10.º

Candidaturas

A atribuição das bolsas de estudo referidas no artigo 4.º deste Regulamento é precedida de candidatura a apresentar pelos estudantes interessados.

Artigo 11.º

Formalização e instrução da candidatura

1 - Os procedimentos de candidatura relativos à atribuição das bolsas de estudo iniciam-se mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria.

2 - O requerimento, que faz parte integrante deste regulamento, deve ser acompanhado, onde se aplica, dos seguintes elementos instrutórios:

a) Atestado de residência no concelho, com indicação da morada e da composição do agregado familiar, emitido pela Junta de freguesia da área da residência;

b) Certidão ou outro documento comprovativo da matrícula no corrente ano letivo, no curso ministrado pelo estabelecimento de ensino superior, especificando qual o curso;

c) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário e da respetiva média final do curso, para os alunos que ingressam pela primeira vez num estabelecimento de ensino superior;

d) Documento comprovativo da classificação final das provas de avaliação para frequência do ensino superior dos «Maiores de 23 anos», quando for o caso;

e) Plano do curso que frequenta, autenticado pelo estabelecimento de ensino superior, com discriminação das cadeiras por ano letivo ou despacho referente ao curso publicado em Diário da República;

f) Documento discriminando as disciplinas concluídas por ano, com menção da respetiva nota e créditos obtidos, autenticado pelo estabelecimento de ensino;

g) Declaração comprovativa dos rendimentos do agregado familiar (declaração de IRS - modelo 3) do ano anterior, ou certidão de isenção de apresentação da declaração, emitida pela repartição de finanças, referente a todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum;

h) Nota de liquidação do IRS;

i) Sempre que o rendimento do agregado familiar seja proveniente de trabalho por conta própria, participações sociais, ou outros, o candidato deve juntar obrigatoriamente o IES - Informação Empresarial Simplificada, declaração sob compromisso de honra de cada titular dos rendimentos indicativos da sua proveniência e respetiva estimativa mensal, demonstrativo de liquidação do IRS do ano anterior, bem como anexar declaração do Centro Regional do Instituto da Segurança Social da área da residência, comprovativa da realização de descontos para a Segurança Social;

j) Declaração do Rendimento Social de Inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Regional de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;

k) Declaração emitida pelo Centro Distrital do Instituto da Segurança Social da área de residência, comprovando eventual situação de desemprego, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo e, na falta desta, declaração passada pelo Centro de Emprego que confirme esta situação;

l) Documento comprovativo da inscrição no IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional de todos os elementos do agregado familiar que se encontrem numa situação de desemprego.

3 - O Município poderá solicitar ainda, outros documentos que considere necessários à clarificação da situação socioeconómica do agregado familiar.

Artigo 12.º

Prazo de apresentação de candidaturas

1 - O prazo para apresentação das candidaturas à atribuição das bolsas de estudo decorrerá de 1 a 31 de outubro de cada ano.

2 - A Câmara Municipal de Leiria, com faculdade de delegação no presidente da Câmara Municipal de Leiria e de subdelegação deste nos vereadores, ao abrigo do artigo 34.º da do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, poderá fixar prazo diferente do previsto no número anterior para a apresentação das candidaturas à atribuição das bolsas de estudo.

3 - Os prazos previstos no presente artigo serão publicitados nos termos do disposto no artigo 25.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Apreciação liminar do pedido de candidatura

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento da candidatura apresentada.

2 - Sempre que o requerimento de candidatura não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo 11.º do presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal de Leiria profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 20 dias a contar da respetiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias úteis, corrigir ou completar a instrução do pedido, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento de candidatura, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal de Leiria.

4 - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria pode delegar nos vereadores as competências referidas nos números anteriores.

Artigo 14.º

Seleção das candidaturas

Para efeitos de atribuição das 50 bolsas de estudo serão apenas consideradas as candidaturas dos alunos que se posicionem nos 50 primeiros lugares da lista definitiva de candidatos, ordenada de forma crescente do rendimento mensal per capita do agregado.

Artigo 15.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:

RM= RT/12*N

sendo:

RM = Rendimento mensal per capita;

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar;

RT = Totalidade dos rendimentos inscritos em sede de IRS.

Artigo 16.º

Parecer da Divisão de Educação e Biblioteca

A análise e classificação das candidaturas será efetuada pela Divisão de Educação e Biblioteca, que emitirá parecer sobre as mesmas e lista de ordenação dos candidatos, no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo de apresentação das candidaturas.

Artigo 17.º

Indeferimento da candidatura

As candidaturas são indeferidas quando, o rendimento mensal per capita dos candidatos seja superior ao rendimento mensal per capita do candidato ordenado em 50.º lugar, quando o processo de candidatura não seja acompanhado de todos os elementos instrutórios referidos no artigo 11.º, ou quando o(a) candidato(a) não reúna os requisitos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Aprovação das candidaturas

A competência para a aprovação e indeferimento das candidaturas é da Câmara Municipal de Leiria, nos termos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com faculdade de delegação no presidente da Câmara Municipal de Leiria e de subdelegação deste nos vereadores, ao abrigo do artigo 34.º da mesma Lei.

Artigo 19.º

Lista provisória

A proposta de decisão tomada nos termos do artigo anterior, que conterá a lista provisória das candidaturas aprovadas e indeferidas, será notificada a cada um dos interessados mediante carta registada com aviso de receção.

Artigo 20.º

Audiência dos interessados

1 - Os interessados dispõem do prazo de 10 dias úteis, contados da data de envio a que se refere o artigo anterior, para, por escrito, dizerem o que se lhes oferecer sobre a proposta de decisão.

2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, a Divisão de Educação e Biblioteca analisa os argumentos apresentados pelos candidatos e elabora a proposta de lista definitiva das candidaturas, para que, nos termos do disposto no artigo 18.º seja tomada a decisão final sobre a mesma.

Artigo 21.º

Deveres do bolseiro

Constituem deveres do bolseiro:

1) Fornecer toda a documentação e prestar com exatidão todos os esclarecimentos que sejam solicitados pela Divisão de Educação e Biblioteca da Câmara Municipal de Leiria, nos prazos por esta fixada;

2) Informar a Divisão de Educação e Biblioteca da Câmara Municipal de Leiria, no prazo de 10 dias úteis, de qualquer alteração às condições de candidatura que possam influir sobre a atribuição das bolsas de estudo.

Artigo 22.º

Cessação das bolsas de estudo

Constituem causa de cessação das bolsas de estudo atribuídas:

a) A desistência da frequência de curso de ensino superior;

b) O incumprimento dos deveres fixados no artigo anterior;

c) A prestação de declarações falsas, inexatas ou omissão de informação no processo de candidatura;

d) O incumprimento das disposições constantes no presente Regulamento.

Artigo 23.º

Sanções

1 - Sempre que se verifiquem causas de cessação das bolsas de estudo atribuídas previstas no artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal de Leiria, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, pode ordenar a restituição ao Município de Leiria das quantias indevidamente recebidas pelos bolseiros.

2 - A ordem de restituição a que se refere o número anterior é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

3 - As falsas declarações, para além de fazerem incorrer o bolseiro em responsabilidade criminal e de implicar a perda do direito à bolsa no ano letivo correspondente, determina a interdição de futuras candidaturas.

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

2 - No exercício da sua atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal de Leiria é auxiliado por trabalhadores municipais com formação adequada.

Artigo 25.º

Publicitação

O prazo para apresentação das candidaturas para atribuição das bolsas será publicitado através de Edital a afixar no Edifício Sede do Município de Leiria, nas sedes das Freguesias do concelho de Leiria, nas Escolas Secundárias e de Ensino Superior do Concelho, em dois jornais deste concelho, um local e outro regional, e na página eletrónica do Município de Leiria.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas ou omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 27.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 28.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o anteriormente aprovado.

Artigo 29.º

Disposição transitória

A todos os processos de candidatura à atribuição de bolsas de estudo que decorram até à data da entrada em vigor deste Regulamento, é aplicável o Regulamento anteriormente vigente.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

31 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Raul Miguel de Castro.

311555439

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3436936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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