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Aviso 11515/2018, de 17 de Agosto

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas e preços

Texto do documento

Aviso 11515/2018

Para efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º dos seus Estatutos, a Assembleia Intermunicipal, em sessão ordinária realizada a 25 de junho de 2018, sob proposta do Conselho Diretivo, aprovou a seguinte atualização do Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Associação de Municípios do Vale do Sousa.

25 de junho de 2018. - O Presidente do Conselho Diretivo, Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito.

Regulamento e Tabela de Taxas e Preços

Preâmbulo

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, considerando-se relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais as estabelecidas entre as áreas metropolitanas, os municípios e as freguesias e as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas.

O Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, estipula, no seu artigo 14.º, que constituem receitas municipais, entre outras, o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município. No seu artigo 20.º fica estabelecido que os municípios podem criar taxas nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, salvaguardando que a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das atribuições e competências.

Tendo em conta a natureza e os serviços prestados de caracter contínuo pela Associação de Municípios do Vale do Sousa (VALSOUSA), verificou-se a necessidade de criar um quadro único através do Regulamento e Tabela de Taxas e Preços que respeite cumulativamente o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, mas também a Constituição da República Portuguesa, o Código do Procedimento Administrativo, a lei geral tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário. Pretende-se, portanto, através deste Regulamento, a criação de um quadro assente na simplificação de procedimentos e na melhoria de funcionamento dos serviços, que se traduzirá numa melhoria de serviços públicos prestados, com salvaguardada dos Princípios Fundamentais: da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social. Igualmente se encontram salvaguardados os princípios da equivalência jurídica e da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos.

O presente Regulamento estabelece um conjunto de disposições respeitantes às bases de incidência objetiva e subjetiva, isenções e reduções, liquidação, cobrança, meios de pagamento (incluindo o pagamento em prestações), consequências de incumprimento e garantias.

Estipulou-se a separação entre as normas que constituem o Regulamento propriamente dito e a tabela anexa a este, garantindo que esta apenas se restringe à estipulação de taxas e preços.

Nestes termos, altera-se e atualiza-se o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, nos termos que se estabelecem no seu articulado e tabela anexa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços anexa são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 14.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua atual redação, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, na sua atual redação, e do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa aplicáveis, em toda a Associação de Municípios do Vale do Sousa, doravante designada VALSOUSA, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento em matéria de taxas e outras receitas, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento.

2 - A concreta previsão das taxas devidas à VALSOUSA e demais receitas, com fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas e Preços, constante do Anexo I.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da VALSOUSA e encontram-se previstas na Tabela do Anexo I.

2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimentos desses bens.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é a VALSOUSA.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

CAPÍTULO II

Princípios orientadores

Artigo 5.º

Tabela de Taxas e Preços

A Tabela de Taxas e Preços da VALSOUSA faz parte integrante deste Regulamento, nos termos do seu Anexo I.

Artigo 6.º

Atualização

1 - Os valores das taxas e outras receitas previstos na Tabela referida no número anterior serão atualizados anualmente com base na taxa de inflação, mediante proposta a incluir no Orçamento da VALSOUSA, juntamente com a proposta de Tabela a vigorar, que substitui automaticamente a Tabela em anexo ao presente Regulamento, sendo afixada no edifício da VALSOUSA e nos edifícios onde se prestam serviços da Rota do Românico, bem como publicitadas na página da Internet da VALSOUSA e Rota do Românico, para vigorar a partir do dia 1 de janeiro de cada ano económico.

2 - A alteração dos valores das taxas, de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior, efetua-se mediante alteração ao Regulamento de criação respetivo.

3 - Os valores em euros resultantes da atualização da Tabela serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

4 - Independentemente da atualização ordinária, poderá a VALSOUSA, sempre que o considere oportuno, propor à Assembleia Intermunicipal a alteração do Regulamento e da Tabela anexa.

Artigo 7.º

Aplicação do IVA

Às taxas e preços constantes da Tabela do Anexo I, acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), quando aplicável.

Artigo 8.º

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas

A fundamentação económica dos valores constantes da tabela de taxas constitui também parte integrante deste documento, nos termos constantes do seu Anexo II.

CAPÍTULO III

Isenções e reduções

Artigo 9.º

Enquadramento

As isenções e reduções estabelecidas foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos assim como à luz do fomento de eventos e condutas que a VALSOUSA visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à infoexclusão e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação permanente com a proteção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne às pessoas singulares.

Artigo 10.º

Isenções e Reduções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais-valias as entidades públicas ou privadas a quem a lei expressamente confira tal isenção, e nos termos em que a mesma deva ser concedida.

2 - Estão isentas do pagamento de taxas de utilização de equipamentos intermunicipais, para a realização de atividades próprias, as Câmaras Municipais, salvo se a utilização implicar trabalho extraordinário e/ou outras despesas adicionais para a VALSOUSA.

3 - Podem ainda beneficiar de isenção ou de redução dos pagamentos de taxas e preços, na medida do interesse público intermunicipal de que se revistam os atos nas prestações de serviços requeridas, as entidades ou particulares que o solicitem através da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da VALSOUSA.

4 - As isenções e reduções serão concedidas por deliberação do Conselho Diretivo, podendo esta competência ser delegada no seu Presidente.

Artigo 11.º

Centros de Informação e Interpretação da Rota do Românico - Isenções

Estão isentos do pagamento de taxas de ingresso a aplicar nos Centros de Interpretação da Rota do Românico, mediante comprovação documental:

a) Todos os visitantes, na primeira terça-feira de cada mês (visitas individuais ou grupos até 10 pessoas, inclusive, residentes em Portugal);

b) Crianças até aos 12 anos, inclusive, não enquadradas em visitas guiadas escolares;

c) Associados da Associação Portuguesa de Museologia (APOM), do International Council of Museums (ICOM) e do International Council on Monuments and Sites (ICOMOS);

d) Técnicos da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) e das Direções Regionais de Cultura;

e) Jornalistas em exercício de funções, mediante comunicação prévia;

f) Profissionais de atividade turística mediante apresentação de comprovativo de inscrição no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT);

g) Grupos de instituições portuguesas de solidariedade social ou de áreas de ação social de autarquias ou outras instituições de interesse público com comprovada carência económica;

h) Visitantes com deficiência e um acompanhante mediante apresentação de atestado de incapacidade de grau igual ou superior a 60 %;

i) Funcionários dos Municípios abrangidos pela Rota do Românico.

Artigo 12.º

Centros de Informação e Interpretação da Rota do Românico - Reduções

Aplica-se uma redução de 50 % ao valor das taxas de ingresso a aplicar nos Centros de Interpretação da Rota do Românico, nos casos seguintes e mediante comprovação documental:

a) Cartão de Estudante, não enquadrado em visita guiada escolar;

b) Cartão Jovem, não enquadrado em visita guiada escolar;

c) Visitantes com 65 ou mais anos, não enquadrado em visita guiada escolar.

CAPÍTULO IV

Liquidação e cobrança

Artigo 13.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas e outras receitas previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta na aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos, os quais podem ser confirmados pela VALSOUSA.

2 - A liquidação das taxas e preços constará de documento no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito ativo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas e Preços;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

3 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á fatura, ou documento equivalente, e fará parte integrante do processo administrativo.

4 - A liquidação de taxas e outras receitas não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 14.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para a VALSOUSA, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida, no prazo de 15 dias, quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do Orçamento de Estado.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.

5 - Não produzem direito à restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 15.º

Cobrança de Taxas e Preços

1 - Salvo disposição em contrário, as taxas e preços são devidos no dia da liquidação/autoliquidação, antes da prática ou execução do ato ou serviço a que respeitem, excetuando-se as situações que envolvem a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas e preços deve ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento do pedido.

3 - As taxas deverão ser pagas no Serviço de Contabilidade da VALSOUSA, ou nos postos de cobrança que sejam criados.

Artigo 16.º

Pagamento

1 - As taxas deverão ser pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal, ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 17.º

Pagamento em prestações

1 - Compete ao Presidente do Conselho Diretivo autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

6 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 12 vezes.

Artigo 18.º

Prescrição e extinção do procedimento

1 - As taxas e preços previstos na Tabela anexa extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da Lei Geral Tributária.

2 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

3 - O utente poderá obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

Artigo 19.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas e preços liquidadas e que constituem débitos à VALSOUSA, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal por mês de calendário ou fração.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e preços relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto ou do benefício sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e preços referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida que servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20.º

Direito Subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na Lei Geral Tributária, e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 21.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência do Presidente do Conselho Diretivo.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

Este Regulamento, e a Tabela de Taxas e Preços que o integra, entram em vigor após a aprovação da Assembleia Intermunicipal e respetiva publicação no Diário da República, sendo ainda publicitado nos lugares de estilo e na página eletrónica da VALSOUSA.

ANEXO I

Tabela de Taxas e Preços da Associação de Municípios do Vale do Sousa

QUADRO I

Serviços Administrativos

(ver documento original)

QUADRO II

Rota do Românico

(ver documento original)

311560622

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3436881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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