Portaria 314/83
de 26 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:
1.º São criados na Região de Lisboa os seguintes passes combinados, nas seguintes condições de utilização e preços:
a) Válidos na área do passe L, para a Carris e Metropolitano, e na CP, nos seguintes percursos:
Lisboa (Rossio):
Queluz - 1250$00;
Rio de Mouro - 1570$00;
Sintra - 1855$00.
Lisboa (Cais do Sodré):
Oeiras - 1440$00;
Cascais - 1770$00.
Lisboa (Santa Apolónia):
Bobadela - 1020$00;
Alverca - 1570$00;
Vila Franca de Xira - 1855$00;
Carregado - 2140$00;
Azambuja - 2425$00.
Lisboa (Terreiro do Paço):
Barreiro - 1250$00;
Penteado - 1700$00;
Venda do Alcaide - 2090$00;
Praça do Quebedo - 2450$00;
Praias-Sado, - 2750$00;
b) Válido na área do passe L, para a Carris e Metropolitano, e nas carreiras fluviais da Transtejo, Terreiro do Paço-Cacilhas, Cais do Sodré-Cacilhas, Belém-Porto Brandão, Belém-Trafaria e Porto Brandão-Trafaria - 1020$00.
2.º Os passes combinados são mensais e válidos para um número ilimitado de viagens.
3.º O direito ao transporte é titulado por um cartão, pessoal e intransmissível, onde é aposto um selo mensal válido para a Carris e Metropolitano e percursos ferroviários ou fluviais indicados no cartão.
4.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1983.
Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 10 de Março de 1983. - Pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, Abílio Gaspar Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes Interiores.