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Regulamento 555/2018, de 16 de Agosto

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Sumário

1.ª alteração ao Regulamento do Cartão do Idoso do Município de Vila do Porto

Texto do documento

Regulamento 555/2018

1.ª alteração ao Regulamento do Cartão do Idoso do Município de Vila do Porto

Carlos Henrique Lopes Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto:

Torna público que, a Assembleia Municipal de Vila do Porto na sua sessão ordinária realizada a 29 de junho de 2018, mediante proposta da Câmara Municipal do dia 30 de maio de 2018, aprovou a 1.ª alteração ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso do Município de Vila do Porto.

Cumpridos que estão os requisitos legalmente exigidos, nos termos previstos no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o regulamento alterado e integralmente republicado, entrará em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República e estará disponível na página da internet da autarquia, em www.cm-viladoporto.pt.

26 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Carlos Henrique Lopes Rodrigues.

Preâmbulo

Tendo presente que na perspetiva de abranger as necessidades de um determinado grupo de munícipes sobre quem o Município deve ter uma especial atenção, a Câmara Municipal de Vila do Porto, no âmbito da incrementação de uma real política social, que vá ao encontro das necessidades dos/as idosos/as da ilha de Santa Maria, criou e vai implementar o Cartão Municipal do Idoso, distinguindo assim o acesso a determinados bens e serviços a todos os/as cidadãos/ãs da faixa etária pós 65 anos, com particular destaque para os/as reformados/as ou pensionistas;

Tendo presente o atual quadro legal de atribuições das autarquias locais, primacialmente identificado com a Lei 75/2013, de 12 de setembro de 2013, e que aos Municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e, designadamente, no que tange à ação social, ao desenvolvimento geral e à defesa da qualidade de vida do respetivo agregado populacional;

Considerando que à Câmara Municipal compete, nos termos do disposto na alínea v), do n.º 1 do artigo 33.º da mencionada Lei 75/2013, de 12 de setembro, prestar apoio aos estratos sociais desfavorecidos e/ou dependentes, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal;

Considerando que, naquele âmbito, se insere a população idosa do Município, como tal tradicionalmente identificada com a faixa etária pós 65 anos e que, por referência ao exclusivo domínio de competências municipais, a Câmara Municipal de Vila do Porto pode dar um contributo para a melhoria da qualidade de vida daquele estrato populacional, através da criação de um conjunto de medidas tendentes a atenuar os eventuais custos para a mesma população idosa advenientes das diversas prestações de serviço que o Município empreende no seu âmbito de atribuições e competências;

Considerando, nomeadamente, que, em matéria de abastecimento de água e saneamento, licenciamentos administrativos diversos e outros procedimentos de natureza administrativa ou que se prendam com o acesso a bens e equipamentos públicos, envolvem os mesmos, usualmente, a aplicação de taxas municipais, mas que, em função do reconhecimento de especificidades pontuais, pode o Município introduzir mecanismos de descriminação positiva, precisamente em função de situações sociais determinadas, podendo, deste modo, as taxas aplicáveis serem significativamente reduzidas, ou mesmo, nalguns casos, isentadas;

Considerando que tal é o caso subjacente ao reconhecimento das particulares especificidades da população idosa residente no Município - à semelhança como, de resto, o estabelece o/a legislador/a em matéria de isenções de taxas e sua fundamentação, nos termos da alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais); e, bem assim, de acordo com o princípio geral da gratuitidade apontado pelo/a legislador/a no artigo 11.º, do Código do Procedimento Administrativo;

Tendo, assim, presente que se está a contribuir para dignificar e melhorar as condições de vida da população idosa, reformados/as e pensionistas residentes na ilha de Santa Maria, contribuindo para minimizar as suas dificuldades, isolamento e, nalguns casos, mesmo a sua exclusão social, no âmbito da promoção da qualidade de vida.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao Cartão Municipal do Idoso e o seu âmbito de aplicação.

Artigo 2.º

Objetivo

O Cartão Municipal do Idoso visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos/as idosos/as e da sua promoção social na ilha de Santa Maria.

Artigo 3.º

Beneficiários/as

Podem beneficiar do Cartão Municipal do Idoso os/as cidadãos/ãs com residência permanente na Ilha de Santa Maria, nas seguintes condições cumulativas gerais e sem prejuízo do que se encontrar especialmente previsto nas demais condições do presente regulamento:

a) Idade igual ou superior a 65 anos;

b) Serem reformados/as ou pensionistas;

c) Residirem há pelo menos 1 ano no Município.

Artigo 4.º

Processo de candidatura

1 - Os/as candidatos/as ao Cartão Municipal do Idoso devem apresentar um requerimento para o efeito na Secção de Expediente e Atendimento ao público, através de ficha de adesão, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

b) Cópia do Cartão de Eleitor;

c) Cópia do Cartão da Segurança Social e do Número Fiscal de Contribuinte;

d) Uma fotografia, tipo passe, recente;

e) Atestado de residência, emitido pela junta de freguesia da sua área de residência, comprovativo do disposto na alínea c), do artigo 3.º

2 - Os/as candidatos/as ao Cartão Municipal do Idoso que pretendam beneficiar dos apoios previstos no artigo 9.º, além dos elementos previstos no número anterior, devem apresentar ainda:

a) Cópia do recibo da pensão ou reforma, ou fotocópia da declaração de rendimentos anuais (IRS);

b) No caso do/a idoso/a coabitar com familiares, fotocópia da declaração de rendimentos comprovativa dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que exerçam uma atividade profissional remunerada.

3 - Em caso de dúvida, poderá a Câmara Municipal solicitar quaisquer documentos que se reputem necessários a uma correta decisão do pedido.

Artigo 5.º

Análise da candidatura

1 - O processo de candidatura é analisado pelos serviços competentes da Câmara Municipal e sujeito a autorização do/a Presidente da Câmara Municipal ou vereador/a do pelouro da Ação Social.

2 - A decisão será comunicada ao/à candidato/a nos 10 dias subsequentes à tomada de decisão, sendo-lhe enviado o respetivo cartão no caso do requerimento ser deferido;

3 - A emissão ou renovação do cartão é gratuita, sendo efetuada no Gabinete de Apoio ao Munícipe.

Artigo 6.º

Cartão Municipal do Idoso

1 - O Cartão Municipal do Idoso é pessoal e intransmissível.

2 - Apenas poderá ser atribuído um único cartão por beneficiário/a.

3 - Só após a emissão do Cartão Municipal do Idoso é que o/a beneficiário/a tem direito aos apoios previstos no presente Regulamento.

4 - O Cartão Municipal do Idoso tem a validade de dois anos, a partir da data da sua emissão, sendo renovável mediante a apresentação dos documentos necessários à comprovação de que as condições referidas no presente Regulamento se mantêm inalteráveis para o efeito.

Artigo 7.º

Tipologia dos cartões

1 - Existem dois tipos de cartões, distinguidos pela cor, um para os/as beneficiários/as dos apoios previstos no artigo 8.º (verde) e outro para os/as beneficiários/as, em simultâneo, dos apoios previstos nos artigos 8.º e 9.º (azul).

2 - A frente do cartão conterá uma foto do seu titular, nome, data de nascimento e número de beneficiário/a.

3 - No verso do cartão constará o número gratuito de Atendimento Permanente ao Idoso e o da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários.

Artigo 8.º

Formas de apoio gerais - Cartão Verde

1 - Os/as titulares do Cartão Municipal do Idoso com a cor verde beneficiam dos seguintes apoios concedidos pela Câmara Municipal:

a) Isenção de pagamento nas piscinas municipais;

b) Descontos em estabelecimentos comerciais e de restauração que celebrem acordos de cooperação específicos com a Câmara Municipal;

c) Desconto de 80 % em todos os espetáculos apoiados pela Câmara Municipal, conforme o que resulte de acordos específicos entre o Município e os/as organizadores/as ou responsáveis pela sua realização, nomeadamente nos seguintes eventos:

Festival Maré de Agosto;

Festival de Blues;

Maia Folk;

Bailes de Carnaval e Passagem de Ano do Clube Ana.

d) Desconto de 25 % na utilização dos bungalows da Praia Formosa, exceto no período do Festival Maré de Agosto e isenção de pagamento de taxa de utilização de Tenda no Parque de Campismo;

e) Acesso com desconto a outras iniciativas culturais, recreativas e desportivas promovidas pela autarquia, em condições a definir em cada programa;

f) Prioridade no atendimento em quaisquer serviços da autarquia.

Artigo 9.º

Formas de apoio específicas - Cartão azul

1 - Quando não integrados/as em agregado familiar e tenham um rendimento máximo mensal que não ultrapasse o coeficiente do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) deliberado em reunião de Câmara Municipal ou que, integrando um agregado familiar, a média dos rendimentos não ultrapasse aquele valor:

2 - Os/as titulares do Cartão Municipal do Idoso com a cor azul beneficiam dos seguintes apoios concedidos pela Câmara Municipal:

a) Elegibilidade para o Tarifário Social nos termos do Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Vila do Porto, do Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Vila do Porto e Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Vila do Porto.

3 - O reconhecimento dos benefícios previstos nos números anteriores do presente artigo ficam dependentes de prévia exibição do cartão pelo/a seu/a titular.

4 - Os benefícios previstos no presente artigo revalidam-se automaticamente sempre que ocorra a renovação do cartão, nos termos do n.º 4, do artigo 6.º, do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Obrigações dos beneficiários/as

1 - Constituem obrigações dos/as beneficiários/as:

a) Informar, previamente, a Câmara Municipal de Vila do Porto, da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias que alterem a sua situação económica;

b) Não permitir a utilização do cartão por terceiros/as;

c) Informar a Câmara Municipal de Vila do Porto sobre a perda, furto ou extravio do cartão.

2 - A responsabilidade do/a titular só cessará após comunicação por escrito da ocorrência.

3 - Se após a comunicação referente à alínea c), do n.º 1, o/a beneficiário/a encontrar o cartão, deve fazer prova da sua titularidade, sob pena do mesmo ser anulado.

Artigo 11.º

Cessação do direito

1 - Constituem causa de cessação do direito de utilização do Cartão Municipal do Idoso, nomeadamente:

a) As falsas declarações para obtenção do cartão;

b) A não apresentação da documentação solicitada pelos serviços;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra Instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A alteração de residência para fora da ilha de Santa Maria;

e) A transferência do recenseamento eleitoral para fora da ilha de Santa Maria.

2 - A fraude ou o incumprimento do presente Regulamento, além das responsabilidades gerais que resultarem da lei, tem as seguintes consequências:

a) Anulação imediata do Cartão Municipal do Idoso e perda da qualidade de beneficiário/a;

b) Interdição, por um período de três anos de qualquer tipo de apoio por parte da autarquia.

Artigo 12.º

Dúvidas, omissões e lacunas

As dúvidas, omissões ou lacunas que surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Vila do Porto.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação nos termos legais.

311540145

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3435449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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