Aviso 1363/2015, de 5 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério da Agricultura e do Mar - Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
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Fonte: Diário da República n.º 25/2015, Série II de 2015-02-05.
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Data:
2015-02-05
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Secções desta página::
Abertura de procedimento concursal para cargos de direção intermédia de 1.º, da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Aviso 1363/2015
Em cumprimento do preceituado no n.º 2 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, faz-se público que, por meu despacho de 14 de janeiro de 2015, se encontra aberto pelo prazo de 10 dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação na bolsa de emprego público, procedimento concursal destinado à seleção e provimento dos seguintes cargos de direção intermédia de 1.º grau da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural: Diretor de Serviços de Informação, Gestão e Administração, Diretor de Serviços do Território e Agentes Rurais e Diretor de Serviços do Regadio, nos termos e condições publicitados na bolsa de emprego público, a partir do 2.º dia útil posterior ao da presente publicação.
14 de janeiro de 2015. - O Diretor-Geral, Pedro Teixeira.
208386217
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/343539.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2004-01-15 -
Lei
2/2004 -
Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2011-12-22 -
Lei
64/2011 -
Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
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