Regulamento (extrato) n.º 552/2018
Alteração ao Regulamento de Creditação de Competências da ESAV
Por deliberação do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior Agrária, do Instituto Politécnico de Viseu, de 14 de junho de 2018, foi aprovada a alteração aos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento 1000/2016 (Regulamento de Creditação de Competências da ESAV, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 31 de outubro de 2016, os quais passarão a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Determinação e limitação dos eECTS - "Formação Anterior"
1 - [...]
2 - Os eECTS correspondentes a uma formação anterior obtida em cursos com organização anterior ao Processo de Bolonha, serão calculados de acordo com a seguinte expressão:
eECTS = (horas semanais da unidade curricular/25) x 30
3 - Os eECTS ou ECTS correspondentes à formação anterior, realizada no âmbito de Cursos de Especialização Tecnológica (CET), poderão ser creditados até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos.
4 - Os eECTS ou ECTS correspondentes à formação anterior, realizada no âmbito dos cursos de Técnico Superior Profissional (CTESP) poderão ser creditados até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos.
5 - Os eECTS ou ECTS correspondentes à formação anterior, realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico, ministrados em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, poderão ser creditados até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos.
6 - Os ECTS correspondentes à formação anterior realizada no âmbito de unidades curriculares isoladas, poderão ser creditados até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos.
7 - Os eECTS ou ECTS correspondentes a formação anterior, não abrangida pelos pontos anteriores, poderão ser creditados até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos.
Artigo 9.º
Determinação e limitação dos e ECTS - "Formação Profissional"
1 - [...]
2 - [...]
3 - O total de eECTS correspondente à Formação Profissional será calculado pelo somatório, para todas a formações e por Área Científica para Efeito de Creditação, dos eECTS determinados para cada curso de formação profissional, nos termos do ponto anterior, arredondado à meia unidade mais próxima, poderão ser creditados até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos.
Artigo 10.º
Determinação dos eECTS - "Experiência Profissional"
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O total de eECTS correspondente à Experiência Profissional, para cada Área Científica para Efeito de Creditação, será calculado pelo somatório dos eECTS determinados para cada "experiência profissional" nos termos do ponto anterior, arredondado à meia unidade mais próxima, poderão ser creditados até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos.
5 - A atribuição de créditos na experiencia profissional pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
Artigo 11.º
Limite máximo de creditações
1 - O conjunto de créditos atribuídos ao abrigo dos pontos 3, 5 e 7 do artigo 8.º, do artigo 9.º e do artigo 10.º, não pode exceder dois terços do total de créditos do ciclo de estudos.
2 - Nos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados no presente regulamento, referem-se aos cursos de mestrados mencionados na alínea a), do n.º 1, do artigo 20, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, ou seja o total de créditos do curso a considerar serão apenas os da parte escolar do mestrado.
3 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das a) e d), do n.º 1 do artigo 45.º, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, quando as instituições estrangeiras, onde a formação foi ministrada, não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo, como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.»
25 de julho de 2018. - O Presidente do IPV, Professor Doutor João Luís Monney de Sá Paiva.
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