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Regulamento (extrato) 552/2018, de 16 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Creditação de Competências da ESAV do IPV

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 552/2018

Alteração ao Regulamento de Creditação de Competências da ESAV

Por deliberação do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior Agrária, do Instituto Politécnico de Viseu, de 14 de junho de 2018, foi aprovada a alteração aos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento 1000/2016 (Regulamento de Creditação de Competências da ESAV, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 31 de outubro de 2016, os quais passarão a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Determinação e limitação dos eECTS - "Formação Anterior"

1 - [...]

2 - Os eECTS correspondentes a uma formação anterior obtida em cursos com organização anterior ao Processo de Bolonha, serão calculados de acordo com a seguinte expressão:

eECTS = (horas semanais da unidade curricular/25) x 30

3 - Os eECTS ou ECTS correspondentes à formação anterior, realizada no âmbito de Cursos de Especialização Tecnológica (CET), poderão ser creditados até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos.

4 - Os eECTS ou ECTS correspondentes à formação anterior, realizada no âmbito dos cursos de Técnico Superior Profissional (CTESP) poderão ser creditados até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos.

5 - Os eECTS ou ECTS correspondentes à formação anterior, realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico, ministrados em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, poderão ser creditados até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos.

6 - Os ECTS correspondentes à formação anterior realizada no âmbito de unidades curriculares isoladas, poderão ser creditados até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos.

7 - Os eECTS ou ECTS correspondentes a formação anterior, não abrangida pelos pontos anteriores, poderão ser creditados até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos.

Artigo 9.º

Determinação e limitação dos e ECTS - "Formação Profissional"

1 - [...]

2 - [...]

3 - O total de eECTS correspondente à Formação Profissional será calculado pelo somatório, para todas a formações e por Área Científica para Efeito de Creditação, dos eECTS determinados para cada curso de formação profissional, nos termos do ponto anterior, arredondado à meia unidade mais próxima, poderão ser creditados até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos.

Artigo 10.º

Determinação dos eECTS - "Experiência Profissional"

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O total de eECTS correspondente à Experiência Profissional, para cada Área Científica para Efeito de Creditação, será calculado pelo somatório dos eECTS determinados para cada "experiência profissional" nos termos do ponto anterior, arredondado à meia unidade mais próxima, poderão ser creditados até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos.

5 - A atribuição de créditos na experiencia profissional pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

Artigo 11.º

Limite máximo de creditações

1 - O conjunto de créditos atribuídos ao abrigo dos pontos 3, 5 e 7 do artigo 8.º, do artigo 9.º e do artigo 10.º, não pode exceder dois terços do total de créditos do ciclo de estudos.

2 - Nos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados no presente regulamento, referem-se aos cursos de mestrados mencionados na alínea a), do n.º 1, do artigo 20, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, ou seja o total de créditos do curso a considerar serão apenas os da parte escolar do mestrado.

3 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das a) e d), do n.º 1 do artigo 45.º, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, quando as instituições estrangeiras, onde a formação foi ministrada, não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo, como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.»

25 de julho de 2018. - O Presidente do IPV, Professor Doutor João Luís Monney de Sá Paiva.

311539441

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3435332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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