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Regulamento 1000/2016, de 31 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Creditação de Competências da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Regulamento 1000/2016

Regulamento de Creditação de Competências da ESAV

Por deliberação do Conselho TécnicoCientífico da Escola Superior Agrária, do Instituto Politécnico de Viseu, aos 6 dias do mês de setembro de dois mil e dezasseis foi aprovado o presente Regulamento para a Creditação de Competências, que revoga o Regulamento 575/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 20 de agosto.

Âmbito de aplicação O presente regulamento pretende dar cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelos DecretosLei 115/2013, de 7 de agosto e n.º 63/2016, de 13 de setembro, na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho e do Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico de Viseu, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 27 de junho. No presente regulamento são fixadas as normas relativas aos pedidos de creditação para efeitos de prosseguimento de estudos, nos cursos da ESAV, de técnico superior profissional, licenciatura, pósgraduação e mestrado, através da atribuição de ECTS.

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Definições e conceitos

1 - De modo a simplificar o presente documento é utilizado o seguinte conjunto de siglas e definições:

a) “RMPIC”, Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso fixado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

b) “UC”, Unidade Curricular para o caso dos cursos concebidos no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, pós-gradua-ções. Mestrados e Cursos Técnicos Superiores Profissionais;

c) “Créditos”, os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja atribuição é regulada pelo Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho;

d) “eECTS” (equivalente em ECTS) créditos de volume de trabalho e/ou formação, determinados de acordo com os artigos 9.º, 10.º e 11.º do presente regulamento;

e) “Escala de classificação”, aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho;

f) “Instituição de ensino superior”, uma universidade, instituto universitário, escola de ensino superior universitário não integrada em universidade, instituto politécnico ou escola de ensino superior politécnica não integrada em instituto politécnico ou universidade, de natureza pública ou privada;

g) “Regime geral de acesso”, o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos DecretosLei 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

h) “Reingresso”, o ato pelo qual um estudante, após a interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

i) “Mudança de par instituição/curso”, o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção da matricula

j) “Creditação”, processo pelo qual é creditada ao estudante uma UC em função do seu percurso académico e ou profissional;

k) “Área Científica para efeito de creditação”, área do saber perfeitamente definida e caracterizada em documento especificamente elaborado pelo departamento à qual está alocado um conjunto de UC e aprovado em conselho técnico científico, sendo que cada UC será sempre referida a uma e uma só “Área Científica para Efeito de Creditação”

;

l) “Formação anterior”, formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente, assim como a formação realizada no âmbito dos cursos de Especialização Tecnológica, nos Cursos Superiores Técnicos Superiores Profissionais e outra nos termos fixados pelo respetivo diploma;

m) “Outra formação”, formação realizada em programas de formação reconhecidos por entidade oficial competente, não incluída na alínea anterior.

n) “Experiência Profissional”, percurso profissional validado simultaneamente pelas entidades empregadoras e pelos serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 2.º

Creditação

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na versão conferida pelo Decreto Lei 63/2016, de 13 de setembro e Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESAV:

a) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros; quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, de cursos técnicos superiores profissionais, em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros;

c) Credita nos seus ciclos de estudos as unidades curriculares isoladas com aproveitamento;

d) Reconhece, através da atribuição de créditos outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores e a experiência profissional devidamente comprovada.

2 - Nos processos correspondentes ao “Reingresso” e à “Mudança de Par Instituição/Curso” aplica-se o disposto nos artigos do capítulo III, do presente regulamento. Para estudantes provenientes do regime de Reingresso aplica-se o preceituado no artigo 7.º do RMPIC.” 2.1 - O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu. 2.2 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

3 - A creditação tem em consideração os créditos e a área científica onde foram obtidos.

4 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o estudante fica isento de realizar, salvo se estas estiverem organizadas, internamente, em módulos ou áreas temáticas bem definidos e com créditos atribuídos, de forma estável e consolidada.

5 - Aos estudantes que ingressem numa edição posterior de um curso de Mestrado ou Pósgraduação será creditada automaticamente a totalidade da formação obtida na anterior edição, desde que se mantenha o mesmo plano de estudos.

CAPÍTULO II

Instrução do processo

Artigo 3.º

Local e prazos para apresentação de pedidos de creditação

1 - Os pedidos de creditação devem ser realizados, através de requerimento próprio, nos Serviços Académicos da ESAV.

2 - Os pedidos de creditação, devidamente instruídos, deverão ser apresentados, pelos requerentes:

a) Até ao final do prazo de 15 dias consecutivos contados a partir do último dia do período da primeira matrícula no curso, conforme calendário escolar ou edital do respetivo concurso;

b) Durante o prazo de 30 dias consecutivos contados a partir do úl-timo dia do período previsto na alínea anterior, sujeito às penalizações e encargos previstos para a prática de atos fora de prazo:

c) No caso das disciplinas isoladas não existem prazos para apresentação dos pedidos de creditação.

3 - Para os estudantes da ESAV cujos planos de estudos sofram alterações, a creditação no novo plano, será realizada de acordo com o processo de transição aprovado, não sendo necessário requerer nem pagar emolumentos.

Artigo 4.º

Documentos necessários para a instrução do processo

1 - Para Creditação de Formação Académica anterior:

a) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino superior de origem ou pela entidade onde frequentou o CET ou TESP, que comprove o aproveitamento nas UC apresentadas pelo requerente, como base para o pedido de creditação, incluindo a classificação nelas obtida e respetivas datas de aprovação;

b) Informação, devidamente certificada e para cada UC referida em a), relativamente aos pontos seguintes:

i) Descrição completa e detalhada dos conteúdos programáticos efetivamente lecionados, reportada ao ano letivo em que foi obtida aprovação à UC;

ii) Carga horária (n.º de horas T/TP/PL por semana);

iii) Indicação de ser anual, semestral ou outra;

iv) ECTS (caso existam).

c) Os documentos emitidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros deverão estar devidamente legalizados;

d) Para a instrução dos processos poderá ser exigida a tradução de documentos cujo original esteja escrito em língua estrangeira;

e) A apresentação da tradução de um documento não dispensa a apresentação do original;

f) Os alunos que apresentem pedidos de creditação, com base em UC cujo aproveitamento foi obtido num curso ministrado na ESAV, estão dispensados da entrega dos documentos referidos nas alíneas a) e b), do n.º 1, deste artigo. A correspondente instrução do processo compete aos Serviços Académicos da ESAV.

2 - Para Creditação de formação profissional:

a) Currículo vitae;

b) Certificados de formação pós-secundária;

c) Certificados dos cursos de formação profissional realizados em programas de formação reconhecidos por entidade oficial competente, nomeadamente os conteúdos, o número de horas e, caso existam, os ECTS.

3 - Para Creditação de experiência profissional:

a) Currículo vitae, o mais detalhado possível, onde se ateste o percurso profissional do candidato;

b) Portefólio (anexo I), onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação;

c) Documento comprovativo da inscrição na Segurança Social ou na CGA e declaração da entidade patronal respeitante ao(s) período(s) referido(s) no documento do ponto anterior.

4 - Para além da documentação referida nos números anteriores, poderão ser solicitados elementos adicionais.

5 - Na data do pedido são devidos emolumentos.

Artigo 5.º

Tramitação do processo

1 - Os requerimentos serão entregues nos Serviços Académicos da ESAV.

2 - Os Serviços Académicos procederão ao envio de cada processo ao respetivo júri de creditação, no prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir da data de entrada do pedido.

3 - O júri de creditação analisará os pedidos e elaborará as correspondentes propostas de decisão em modelo próprio, que remeterá ao Conselho TécnicoCientífico no prazo máximo de 15 dias úteis, contados a partir da data de receção dos processos.

4 - O júri de creditação poderá solicitar, junto do requerente, informações e elementos adicionais, considerados importantes à análise do processo. Sempre que a solicitação seja feita ao requerente a contagem do período de 15 dias úteis referido no número anterior é interrompida, desde a data da notificação da solicitação até à data de entrega dos elementos em causa.

5 - O Conselho TécnicoCientífico decidirá sobre cada processo, nos termos do artigo 13.º, e informará os Serviços Académicos, de forma a garantir que o processo esteja concluído no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data de entrada do pedido, salvaguardando o referido no ponto 4.

6 - Os Serviços Académicos, no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da informação do Conselho TécnicoCientífico, refe-rida no número anterior, dão conhecimento ao requerente e afixam os resultados.

7 - Os alunos têm um prazo máximo de 10 dias úteis para proceder ao pagamento das creditações aprovadas, findo o qual os resultados dos pedidos são considerados sem efeito.

CAPÍTULO III

Processo de creditação

Artigo 6.º

Integração Curricular

1 - A integração curricular é obtida pela creditação ao estudante de UC, e constituição, consequente, de um plano de creditação específico. 2 - A creditação da formação anterior, da formação profissional e da experiência profissional será sempre realizada por Área Científica para Efeito de Creditação e por fases, de modo independente e sequencial. A seleção das UC a serem creditadas deverá ser efetuada individualmente no fim de cada uma das três fases. Os créditos não utilizados numa fase transitam para as fases seguintes.

3 - A sequência a adotar durante o processo de creditação será:

a) 1.ª Fase - Creditação da formação anterior, na qual estarão disponíveis todas as UC constituintes do curso;

b) 2.ª Fase - Creditação de formação profissional, na qual, para além de não estarem disponíveis as UC já creditadas ao estudante na 1.ª Fase, só estarão disponíveis as UC consideradas passíveis de creditação por “Formação Profissional”

;

c) 3.ª Fase - Creditação da “Experiência Profissional”, na qual, para além de não estarem disponíveis as UC já creditadas ao estudante nas 1.ª e 2.ª Fases, só estarão disponíveis a UC consideradas passíveis de creditação por “Experiência Profissional”.

4 - A creditação da formação anterior, da formação profissional e da experiência profissional será sempre contabilizada em eECTS ou ECTS e corresponderá sempre a UC completas.

5 - Concluído o processo referido nos pontos anteriores, o júri construirá um plano de creditação, tendo em consideração as seguintes regras:

a) O plano de creditação será construído por Área Científica para Efeito de Creditação;

b) Cumprindo o estipulado no artigo 2.º do presente regulamento, o júri deverá, durante a constituição do plano de creditação e consequente processo de seleção das UC, não só tentar perfazer o valor total de eECTS referido no ponto anterior, mas sobretudo garantir que o estudante possa atingir o perfil de competências para um diplomado do curso.

6 - De forma a assegurar a completa aquisição das competências previstas para um diplomado do curso, o júri pode, em qualquer das situações, e se assim o entender, propor um plano de formação de reforço de competências, o qual, se realizado pelo estudante, será averbado no Suplemento ao Diploma.

Artigo 7.º

Classificações

A determinação da classificação a atribuir a cada UC, durante a creditação, será diferente em função da fase em que ocorra, assim:

a) Quando ocorrer na 1.ª fase, resultando assim de creditação de formação anterior, e esta for unívoca (a uma UC corresponder a uma e uma só UC), a classificação a atribuir a cada UC será, nos termos do artigo 17.º do RMPIC, igual à de origem;

b) Quando ocorrer na primeira fase, resultando assim de creditação de formação anterior mas o processo for não unívoco (ou seja, uma UC da formação anterior não corresponder a uma e uma só UC do curso) dever-se-á atribuir a todas as UC envolvidas a mesma classificação final, calculada com base na média ponderada, considerando como ponderação os eECTS ou ECTS de cada unidade curricular de origem, arredondada à unidade mais próxima;

c) Quando ocorrer nas segunda ou terceira fases, resultando assim de creditação de formação profissional e ou experiência profissional, às unidades curriculares envolvidas será atribuída a classificação Aprovado e estas UC deixarão de ser consideradas para fins de cálculo de média final de curso.

Determinação e limitação dos eECTS - “Formação Anterior”

Artigo 8.º

1 - A integração é assegurada, nos termos do disposto no artigo 15.º do RMPIC, através do SETAC (ECTS), sendo para tal efeito e no âm-bito de aplicação deste regulamento, necessário determinar os eECTS, quando tal for necessário.

2 - Os eECTS correspondentes a uma formação anterior obtida em cursos com organização anterior ao Processo de Bolonha, serão iguais ao produto da percentagem de carga horária semanal de cada unidade curricular por 60, do que resultará um total de 60 eECTS/ano curricular.

3 - Os eECTS ou ECTS correspondentes a formação anterior, realizada no âmbito de Cursos de Especialização Tecnológica (CET), ministrados em instituições de ensino não superior nacionais ou estrangeiras, poderão eventualmente ser creditados até um máximo de 30 ECTS exceto no caso em que se pretenda ingressar num Cursos de Técnico Superior Profissional (CTESP) em que o máximo poderá ser 60 ECTS.

4 - Os eECTS ou ECTS correspondentes a formação anterior, realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico, (CTESP) ministrados em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, poderão eventualmente ser creditados até um máximo de 60 ECTS, exceto no caso em que se pretenda ingressar num CTESP em que o máximo poderá ser 120 ECTS.

5 - Os ECTS correspondentes a formação anterior realizada no âmbito de unidades curriculares isoladas, poderão eventualmente ser creditados até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos.

6 - Os eECTS ou ECTS correspondentes a formação anterior, não abrangida pelos pontos anteriores, poderão eventualmente ser creditados até um máximo de 30 ECTS.

Determinação e limitação dos eECTS - “Formação Profissional”

Artigo 9.º

1 - A integração é assegurada, nos termos do disposto no artigo 15.º do RMPIC, através do SETAC (ECTS), sendo para tal efeito e no âm-bito de aplicação deste regulamento necessário determinar os eECTS, quando tal for necessário.

2 - Para a determinação dos eECTS correspondentes à Formação Profissional, o júri determinará:

a) A relevância da mesma para o perfil de competências do curso, classificando-a em relevante, significativa e irrelevante, classificações a que correspondem, respetivamente, os coeficientes 1 (um), 0,5 (zero vírgula cinco) e 0 (zero);

b) Para cada formação, individualmente, um coeficiente de esforço calculado dividindo a duração total da formação, expressa em horas, por 60 horas/eECTS;

c) Os eECTS, que resultam do produto deste coeficiente de esforço pelo coeficiente de relevância atribuído nos termos da alínea a).

3 - O total de eECTS correspondente a Formação Profissional será calculado pelo somatório, para todas a formações e por Área Científica para Efeito de Creditação, dos eECTS determinados para cada curso de formação profissional, nos termos do ponto anterior, arredondado à meia unidade mais próxima, creditado até um máximo de 30 ECTS.

Artigo 10.º

Determinação dos eECTS - “Experiência Profissional”

1 - A integração é assegurada, nos termos do disposto no artigo 15.º do RMPIC, através do SETAC (ECTS), sendo para tal efeito e no âmbito de aplicação deste regulamento necessário determinar os eECTS.

2 - Para efeitos de creditação de Experiência Profissional, o tempo de atividade profissional desenvolvido pelo candidato não pode ser inferior a 3 anos.

3 - Para a determinação dos eECTS correspondentes a cada “Expe-riência Profissional”, o júri determinará:

a) A relevância da mesma para o perfil de competências do curso, classificando a mesma em relevante, significativa e irrelevante a que correspondem, respetivamente, os coeficientes 1 (um), 0,5 (zero vírgula cinco) e 0 (zero);

b) Um coeficiente de esforço multiplicando por 2 (dois) a duração total de cada “Experiência Profissional”, expressa em anos;

c) Os eECTS, que resultam do produto deste coeficiente de esforço pelo coeficiente de relevância atribuído nos termos da alínea a).

4 - O total de eECTS correspondente a Experiência Profissional, para cada Área Científica para Efeito de Creditação, será calculado pelo somatório dos eECTS determinados para cada “experiência profissional” nos termos do ponto anterior, arredondado à meia unidade mais próxima, não podendo ser superior a 15 % do total de ECTS do curso a creditar, sendo preferencialmente creditado no estágio.

Artigo 11.º

Limite máximo de creditações

O conjunto de créditos atribuídos ao abrigo dos pontos 3, 4 e 6 do artigo 8.º, do artigo 9.º e do artigo 10.º, não pode exceder dois terços do total de créditos do ciclo de estudos.

CAPÍTULO IV

Artigo 12.º Aplicação

1 - A aplicação deste Regulamento pressupõe a existência, para cada curso superior em funcionamento na ESAV, de:

a) Um júri constituído por proposta do departamento responsável pelo curso, e nomeado pelo Presidente da ESAV, sendo composto por um mínimo de três docentes e representando, de forma equilibrada, as diferentes Áreas Científicas para Efeito de Creditação em que o curso se divida;

b) Uma lista das Áreas Científicas para Efeito de Creditação a considerar, elaborada pelo departamento responsável pelo curso e aprovado pelo Conselho TécnicoCientífico da ESAV;

c) Um mapa de distribuição da diferente UC pelas diversas Áreas Científicas para Efeito de Creditação, elaborada pelo departamento responsável pelo curso e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico;

d) Um mapa com as UC a considerar durante a “Creditação” de “Formação Profissional” e de “Experiência Profissional”, documento este a elaborar pelo departamento responsável pelo curso e a aprovar pelo conselho científico da ESAV;

e) Uma lista de formações consideradas como “mesmo curso”, elaborada pelo departamento responsável pelo curso e aprovada pelo Conselho TécnicoCientífico da ESAV.

2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o Júri poderá propor ao Conselho TécnicoCientífico da ESAV, processos de “Integração Curricular e Classificação” diferenciados do estipulado pelo presente documento.

Artigo 13.º

Competência e Decisão

É da competência do Conselho TécnicoCientífico da ESAV decidir sobre os pedidos de creditação, ouvido o Júri de Creditação referido na alínea a) no ponto 1 do Artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 14.º

Recurso/reapreciação/reclamação

1 - Da decisão tomada sobre os pedidos de creditação poderá ser apresentada reclamação escrita, devidamente fundamentada, para o órgão que proferiu a decisão, no prazo de dez dias úteis a contar da data da afixação dos resultados.

2 - A decisão sobre a reclamação é proferida no prazo máximo de 30 dias úteis subsequentes à apresentação da reclamação e é notificada ao estudante pelos serviços Académicos.

3 - Do pedido de recurso/reclamação são devidos emolumentos.

Artigo 15.º

Efeitos

1 - As creditações concedidas como resultado do processo de creditação conferem ao estudante a aprovação nas respetivas UC do curso no qual se encontra matriculado e inscrito.

2 - O disposto no número anterior não impede que o estudante se inscreva à UC creditada para frequentar as aulas, realizar trabalhos e provas escritas na época normal, para efeitos de melhoria de nota, devendo para isso fazer o respetivo pedido nos Serviços Académicos na altura do pagamento da creditação.

3 - Quando uma UC é obtida por creditação, isso significa que o estudante teve aproveitamento nessa UC exclusivamente para efeito de prosseguimento de estudos no curso em que está matriculado e inscrito, devendo os certificados mencionar que a aprovação foi obtida por creditação.

Artigo 16.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento serão analisados e decididos pelo Conselho TécnicoCientífico da ESAV.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. 21 de outubro de 2016. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Engenheiro Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

ANEXO I

Instituto Politécnico de Viseu Escola Superior Agrária Pedido de creditação [alínea b) do ponto 3 do art. 4.º do Regulamento de Creditação de Competências da Escola Superior Agrária]

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2775742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 99/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, que atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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