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Regulamento 551/2018, de 16 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Fundo de Apoio Social a Estudantes da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 551/2018

Regulamento do Fundo de Apoio Social a Estudantes da Universidade de Coimbra

Preâmbulo

Sob proposta do Reitor, no ano letivo de 2004/2005 foi aprovada, pelo Senado, a criação do Fundo de Apoio Social aos Estudantes da Universidade de Coimbra (FASEUC), em reconhecimento de que o regulamento de atribuição de bolsas não contemplava todas as situações de carência económica dos estudantes que frequentam esta Universidade.

Decorrida mais de uma década de vigência deste apoio social, cerca de três centenas de estudantes, em cada ano letivo, tem vindo a beneficiar de ajuda financeira para o pagamento de propinas, permitindo assim aos alunos a conclusão dos seus estudos.

Compete ao Conselho de Ação Social a definição do regulamento do FASEUC, cujas alterações ao longo destes anos têm vindo a incorporar princípios que visam uma atribuição deste benefício, mais justa e equitativa, atenuando efetivamente, sempre que possível, os efeitos da não atribuição da bolsa de estudo pela DGES, tendo em conta a diferenciação da situação económica dos agregados familiares. No contexto social e económico, especialmente difícil, que o País ainda atravessa, exige-se às Instituições do Ensino Superior redobrada atenção às condições de não exclusão e/ou de abandono por razões económico-financeiras.

Nos últimos anos, Portugal tem assistido a um número crescente de cidadãos que acedem ao Ensino Superior. Em particular, o número de estudantes de 3.º ciclo tem crescido exponencialmente. Se para 2001 há registo da conclusão de 3 381 doutoramentos, em 2016 este número atinge já o valor de 19 214 doutorados (fonte http://www.pordata.pt).

No atual quadro legal e administrativo, os apoios diretos, designadamente a atribuição de bolsas de estudo, que são prestações pecuniárias anuais para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso, estão reguladas pelo Despacho 5404/2017, de 21 de junho - que altera e republica o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior (RABEEES). Estas bolsas de estudo destinam-se apenas a estudantes inscritos em cursos de especialização tecnológica, cursos técnicos superiores profissionais e ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre, não estando abrangido o 3.º ciclo.

É um facto de que a FCT dispõe de um mecanismo de atribuição de bolsas de doutoramento, mas cuja avaliação assenta na avaliação do mérito científico do candidato, do projeto e do orientador, ignorando as condições socioeconómicas dos candidatos.

A Universidade de Coimbra (UC) tem reiteradamente manifestado preocupação e insatisfação junto dos responsáveis nacionais face à insuficiência dos meios atribuídos no âmbito da Ação Social. Entretanto, tem sido pioneira na defesa dos estudantes, através da criação de instrumentos que visam assegurar a comparticipação no custo das propinas.

Neste contexto torna-se fundamental repensar o regulamento do FASEUC, para que a atribuição de benefícios seja justa e equitativa e possa incluir os estudantes do 3.º ciclo, atenuando efetivamente os efeitos da não atribuição da bolsa de estudo pela DGES, tendo em conta a diferenciação da situação económica dos agregados familiares.

De acordo com a redação do regulamento do FASEUC em vigor, e de forma a assegurar uma maior equidade social e universalidade na atribuição deste benefício, foi criada a atribuição de benefícios em dois escalões:

O 1.º escalão abrange os estudantes cujo rendimento mensal do agregado familiar, per capita, se situa abaixo dos 300(euro). Para os estudantes enquadrados neste escalão o apoio social corresponde à totalidade do valor das propinas de cursos de licenciatura;

O 2.º escalão abrange todos os restantes estudantes candidatos cujo rendimento mensal do agregado familiar, per capita, seja igual ou superior àquele montante e que não ultrapasse o limite de capitação definido. Para os estudantes enquadrados neste escalão o apoio social corresponde à diferença entre a propina mínima e a propina máxima.

O valor da propina mínima, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor. Considerando que o salário mínimo nacional tem vindo a aumentar desde 2015, sendo o valor atual de 580,00(euro) (desde janeiro de 2018), e que o valor da propina máxima está congelado desde o ano letivo 2015/2016, os valores atribuídos através da regra do 2.º escalão têm vindo a ser reduzidos, pelo que um estudante que seja enquadrado neste escalão terá direito, atualmente, a um valor de 309,47(euro), isto é, propina máxima: 1 063,47(euro) - 754,00(euro) (propina mínima, considerando o SMN de 580,00(euro)), valor substancialmente distante dos 435,22(euro) que se verificavam aquando da revisão do regulamento em março de 2014.

A presente revisão propõe-se assim alterar, também, o critério de atribuição de benefícios no 2.º escalão, passando este a ser calculado por referência ao 1.º escalão, numa percentagem de 45 % daquele valor, o que corresponde, à data, a 478,56(euro).

Colocado à consulta pública, com publicação na página web da Universidade de Coimbra http://www.uc.pt/regulamentos/discussao, pelo período de trinta dias, foi recebido um contributo que visou introduzir maior flexibilidade no tipo de deduções a efetuar aos rendimentos do agregado familiar, atendíveis. O contributo foi considerado relevante e devidamente integrado na redação do Regulamento.

A proposta de alteração do Regulamento foi aprovada pelo Conselho de Ação Social, em reunião do dia 25 de julho de 2018, ao abrigo da competência que lhe foi conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, com o teor seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, o presente Regulamento disciplina a atribuição de apoios pecuniários a estudantes matriculados e inscritos na Universidade de Coimbra em ciclos de estudo de licenciatura (1.º ciclo), mestrado (2.º ciclo), mestrado integrado ou doutoramento (3.º ciclo).

2 - O apoio pecuniário referido no número anterior visa:

a) Comparticipar as despesas com propinas dos estudantes não bolseiros com manifestas e comprovadas dificuldades económicas.

b) Fazer face a situações de comprovada emergência, entendidas como situações de grave risco de sobrevivência de um aluno que não possui ou deixou de possuir os meios para prover às suas necessidades básicas de alojamento, saúde e alimentação.

3 - As verbas orçamentais afetas anualmente à atribuição de apoios pecuniários pelo FASEUC serão distribuídas nos seguintes termos:

a) 80 % do valor destina-se a suportar os encargos dos benefícios a atribuir a candidatos matriculados e inscritos em cursos de licenciatura, mestrado ou mestrado integrado;

b) 20 % do valor destina-se a suportar os encargos dos benefícios a atribuir aos candidatos matriculados e inscritos em cursos conducentes ao grau de doutor.

4 - Quando não seja utilizada a totalidade das verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos referido na alínea a) do n.º 3, a parte remanescente pode acrescer às verbas destinadas a suportar os encargos referidos na alínea b) do mesmo número e vice-versa.

Artigo 2.º

Condições de Elegibilidade

1 - Considera-se elegível para efeitos de atribuição de apoio pecuniário ao abrigo do presente Regulamento o estudante que esteja matriculado e inscrito na Universidade de Coimbra nos termos do n.º 1 do artigo 1.º e que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:

a) Não seja titular de grau académico igual ou superior àquele em que se encontra matriculado ou inscrito e para o qual requer o benefício;

b) Estudante matriculado e inscrito em ciclos de estudo conducentes aos graus de licenciado ou de mestre:

b.1) Esteja inscrito num mínimo de 30 ECTS, salvo nos casos em que se encontre inscrito a um número de ECTS inferior em virtude de se encontrar a finalizar o respetivo ciclo de estudos;

b.2) Tenha obtido aprovação, no ano letivo anterior ao qual requer apoio, em pelo menos 36 ECTS, se estava inscrito em unidades curriculares que totalizam 36 ECTS ou mais, ou à totalidade dos ECTS em que se encontrava inscrito no caso de estar inscrito a menos de 36 ECTS.

c) Estudante matriculado ou inscritos em ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

c.1) É aplicável o disposto na alínea b) relativamente aos anos letivos que correspondam à parte letiva dos cursos em que se preveja a realização de unidades curriculares;

c.2) Não ultrapasse o número de inscrições previstas para a conclusão do ciclo de estudos.

2 - Considera-se ainda elegível, o estudante que não tenha beneficiado do Fundo de Apoio Social durante um período superior a n+1, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a n+2, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos.

3 - No caso de mudança de curso ou beneficiando o requerente do estatuto de trabalhador estudante o valor calculado nos termos do artigo anterior deve ser acrescido de uma unidade.

4 - Tratando-se de uma primeira mudança de curso considerar-se-á estudante elegível independentemente do aproveitamento escolar obtido no curso de que mudou.

5 - O estudante simultaneamente inscrito em vários ciclos de estudo pode requerer o Fundo de Apoio Social apenas uma vez, sendo considerado o primeiro requerimento apresentado.

6 - Não são consideradas, para os efeitos previstos nos números anteriores, as inscrições relativas a anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave, devidamente comprovada, ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.

7 - Não são elegíveis os candidatos que nos termos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, detenham o estatuto de estudante internacional, considerando que para efeitos do n.º 10 daquele diploma, beneficiam exclusivamente da ação social indireta.

Artigo 3.º

Processo de candidatura

1 - A atribuição de apoio pecuniário é requerida aos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, mediante requerimento, do qual constem, obrigatoriamente, entre outros, os seguintes elementos:

a) Identificação;

b) Composição detalhada do agregado familiar;

c) Residência;

d) Situação escolar;

e) As atividades desenvolvidas pelos membros do agregado familiar de que resultaram a perceção de rendimentos, bem como os montantes respetivos, devidamente comprovados;

f) Outros rendimentos percebidos, a qualquer título, pelos membros do agregado familiar.

2 - As candidaturas são apresentadas em formato digital, através de plataforma eletrónica disponível na página da Internet dos SASUC, no endereço eletrónico https://portal.sas.uc.pt/cand_fas.

Artigo 4.º

Meios de prova

Os Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, na análise dos elementos referidos no artigo anterior, reservam-se o direito de solicitar os meios de prova que entendam necessários.

Artigo 5.º

Valor do apoio pecuniário

1 - O apoio pecuniário para pagamento de propinas é atribuído tendo em conta o rendimento per capita mensal do agregado familiar de acordo com os seguintes escalões:

a) 1.º Escalão - O benefício é correspondente ao valor da propina máxima dos cursos de licenciatura ou ao valor efetivamente pago pelo estudante no caso de este ser inferior e beneficiará estudantes cujo rendimento do agregado familiar per capita mensal se situe abaixo de 300,00(euro);

b) 2.º Escalão - O benefício é correspondente a 45 % da propina máxima ou ao valor efetivamente pago pelo estudante no caso de este ser inferior e beneficiará estudantes cujo rendimento do agregado familiar per capita mensal seja igual ou superior a 300,00(euro) desde que não ultrapasse o limite de capitação definido no artigo 7.º

2 - O apoio pecuniário referente a situações de comprovada emergência não poderá exceder o valor correspondente ao segundo escalão, a menos que a reorganização da vida do candidato, avaliada pelos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, possa fundamentar a atribuição de uma segunda comparticipação até ao limite do mesmo valor.

Artigo 6.º

Prazo de candidatura

O prazo para requerer apoio pecuniário no âmbito do presente Regulamento é fixado anualmente pelos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra.

Artigo 7.º

Limiar de carência

Sem prejuízo das disposições anteriores, serão atribuídos apoios pecuniários aos candidatos mais carenciados em função da respetiva capitação média mensal, desde que esta não seja superior ao valor da propina mínima.

Artigo 8.º

Fórmula de cálculo da capitação

A Capitação Média Mensal (CMM) do agregado familiar é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

A - Estudantes deslocados:

(ver documento original)

B - Estudantes não deslocados:

(ver documento original)

Artigo 9.º

Deduções

1 - Serão deduzidos ao rendimento mensal do agregado familiar os encargos comprovados com habitação e cuidados de saúde.

2 - Poderão, em casos excecionais sujeitos a análise e decisão superior, ser consideradas outras deduções suscetíveis de influenciar o rendimento per capita do agregado familiar.

Artigo 10.º

Situações Especiais

1 - Os Serviços de Ação Social podem, no processo de atribuição de apoio pecuniário, considerar situações especiais, designadamente casos de alteração à situação económica do agregado familiar do candidato no decurso do ano letivo.

2 - As situações especiais referidas no ponto anterior, bem como todas as outras não previstas neste regulamento, poderão ser consideradas no processo de atribuição do Fundo de Apoio Social, devendo o parecer técnico ser submetido a despacho superior.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

25 de julho de 2018. - O Presidente do Conselho de Ação Social, João Gabriel Monteiro de Carvalho e Silva.

311542802

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3435317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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