Decreto-Lei 313/91
de 17 de Agosto
Pelo Decreto-Lei 37/91, de 18 de Janeiro, foi revista a Lei Orgânica do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, tendo sido criada a carreira de inspecção.
No entanto, apesar de ter sido consagrada a categoria de inspector estagiário e de esta carreira ter sido dotada com o necessário número de lugares, não foi expressamente prevista naquele diploma a transição dos 22 estagiarios da carreira técnica superior que prestam serviço neste Departamento, desempenhando funções correspondentes à carreira de inspecção.
Por outro lado, há funcionários pertencentes ao quadro de pessoal que, ao abrigo das figuras de destacamento, requisição ou licença sem vencimento, não prestam serviço no Departamento. Todavia, pelas funções anteriormente exercidas, ou pela sua formação académica, deverão estes funcionários transitar para a carreira de inspecção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Govenro decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 28.º do Decreto-Lei 37/91, de 18 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os estagiários da carreira técnica superior que tenham exercido funções no âmbito das Direcções de Serviços de Candidaturas e de Serviços de Saldos e se encontrem, presentemente, afectos às Direcções de Serviços de Acompanhamento, da Auditoria Financeira de Entidades de Direito Público e de Auditoria Financeira de Empresas e Entidades Equiparadas transitam na mesma situação jurídico-funcional para a categoria de inspector estagiário, sem prejuízo do tempo de estágio já decorrido.
5 - Os funcionários pertencentes à carreira técnica superior que, à data da entrada em vigor do presente diploma, não estejam no exercício efectivo de funções no Departamento transitarão para a categoria correspondente da carreira de inspecção, nos termos do n.º 1.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 37/91, de 18 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.