de 21 de Maio
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 583/72, de 30 de Dezembro;
Considerando ainda que para o desempenho das funções de vice-presidente do Fundo de Fomento da Habitação é perfeitamente justificado que a escolha recaia em pessoa que pela formação académica de base, pela formação académica complementar e pela experiência profissional e trabalhos já realizados no âmbito do sector Habitação aparece com qualificação adequada reconhecida para o exercício daquele cargo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento, podendo ser dispensada a posse de licenciatura para o provimento no cargo de vice-presidente do Fundo de Fomento da Habitação.
2.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, no caso de dispensa do requisito de habilitações, do curriculum do nomeado.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação e Obras Públicas, 18 de Abril de 1980. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Lopes Porto. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.