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Portaria 271/80, de 21 de Maio

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Sumário

Alarga a área de recrutamento, podendo ser dispensada a posse de licenciatura para o provimento no cargo de vice-presidente do Fundo de Fomento da Habitação.

Texto do documento

Portaria 271/80

de 21 de Maio

Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 583/72, de 30 de Dezembro;

Considerando ainda que para o desempenho das funções de vice-presidente do Fundo de Fomento da Habitação é perfeitamente justificado que a escolha recaia em pessoa que pela formação académica de base, pela formação académica complementar e pela experiência profissional e trabalhos já realizados no âmbito do sector Habitação aparece com qualificação adequada reconhecida para o exercício daquele cargo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º É alargada a área de recrutamento, podendo ser dispensada a posse de licenciatura para o provimento no cargo de vice-presidente do Fundo de Fomento da Habitação.

2.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, no caso de dispensa do requisito de habilitações, do curriculum do nomeado.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação e Obras Públicas, 18 de Abril de 1980. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Lopes Porto. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/21/plain-34330.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 583/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Reorganiza o Fundo de Fomento da Habitação, criado pelo Decreto-Lei nº 49033 de 28 de Maio de 1969. Extingue o Fundo de Casas Económicas, criado pelo Decreto-Lei nº 23052 de 23 de Setembro de 1933.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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