Portaria 529/83
de 5 de Maio
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 311/82, de 4 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É a seguinte a classificação regional para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 311/82, de 4 de Agosto:
a) Z - 1:
Distrito de Beja - todos os concelhos.
Distrito de Braga - concelhos de Amares, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro e Vieira do Minho.
Distrito de Bragança - todos os concelhos.
Distrito de Castelo Branco - todos os concelhos.
Distrito de Coimbra - concelhos de Arganil, Góis, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela e Tábua.
Distrito de Évora - todos os concelhos.
Distrito de Faro - concelhos de Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Monchique, São Brás de Alportel e Vila do Bispo.
Distrito da Guarda - todos os concelhos,
Distrito de Leiria - concelhos de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande.
Distrito de Portalegre - todos os concelhos.
Distrito do Porto - concelhos de Amarante, Baião e Marco de Canaveses.
Distrito de Santarém - concelhos de Ferreira do Zêzere, Mação, Sardoal e Vila Nova de Ourém.
Distrito de Setúbal - concelhos de Alcácer do Sal e Grândola.
Distrito de Viana do Castelo - todos os concelhos.
Distrito de Vila Real - todos os concelhos
Distrito de Viseu - todos os concelhos.
Região Autónoma dos Açores - todos os concelhos.
Região Autónoma da Madeira - todos os concelhos.
b) Z-2:
Distrito de Aveiro - todos os concelhos, com excepção de Águeda, Aveiro, Vila da Feira, Oliveira de Azeméis, Ovar, São João da Madeira e Vale de Cambra.
Distrito de Coimbra - todos os concelhos, com excepção dos referidos em Z-1.
Distrito de Braga - concelhos de Esposende, Fafe e Vila Verde.
Distrito de Faro - todos os concelhos, com excepção dos referidos em Z-1.
Distrito de Lisboa - concelhos de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Lourinhã e Mafra.
Distrito de Santarém - todos os concelhos, com excepção dos referidos em Z-1.
Distrito de Setúbal - concelhos de Santiago do Cacém e Sines.
c) Z-3:
Todos os concelhos não referenciados em Z-1 e Z-2.
2.º São de incluir em Z-1, independentemente da sua localização, os bens locados para serem utilizados na pesca, nas indústrias extractivas e na construção e obras públicas.
3.º É a seguinte a classificação sectorial para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 311/82, de 4 de Agosto:
a) S-1:
(ver documento original)
b) S-2:
Sectores das indústrias transformadoras não incluídos em S-1 ou S-2.
c) S-3:
(ver documento original)
4.º Os factores f(índice i) mencionados no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 311/82, de 4 de Agosto, são os seguintes:
(ver documento original)
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 6 de Abril de 1983.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.