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Regulamento 528/2018, de 9 de Agosto

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Sumário

Projeto de regulamento interno dos mercados municipais do concelho de Leiria

Texto do documento

Regulamento 528/2018

Raul Miguel de Castro, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, vem, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, tornar pública a deliberação tomada pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião de 24 de julho de 2018, na qual foi aprovado o Projeto de Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho Leiria, cujo teor a seguir se transcreve, bem como determinada a realização de audiência prévia da ACILIS - Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós, da DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e da ACOP - Associação de Consumidores de Portugal, bem como a consulta pública aos eventuais interessados, em cumprimento do estatuído no n.º 3 do artigo 70.º do RJACSR e no n.º 1 do artigo 101.º do CPA, respetivamente.

Projeto de regulamento interno dos mercados municipais do concelho de Leiria

Nota Justificativa

O Regulamento dos Mercados e Feiras do Concelho de Leiria, em vigor apenas quanto à organização e funcionamento dos mercados municipais, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão de 7 de outubro de 1986.

A realidade do abastecimento público de bens alimentares sofreu profundas alterações ao longo destes mais de trinta anos, quer no quadro legal comunitário e nacional sobre a venda de bens alimentares, em linha com o disposto no Codex Alimentarius das Nações Unidas e no âmbito do acesso às atividades económicas de comércio, serviços e restauração, quer no plano das medidas de higiene e conservação dos géneros alimentícios.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, foi estabelecido o novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJAEACSR), diploma legal que procedeu a profundas alterações no quadro legislativo vigente, nomeadamente, ao nível dos mercados municipais, pelo que se impõe que seja realizada a adaptação de todo o normativo regulamentar aplicável aos mercados municipais, no concelho de Leiria.

No âmbito do presente regulamento, entendeu-se necessária a previsão da existência de um mercado local de produtores, os quais procuram estimular "a economia local e uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local", conforme previsto no preâmbulo do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio.

O artigo 70.º do diploma legal anteriormente referido prevê que os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e à segurança interior.

A necessidade deste novo regulamento decorre, também, da profunda intervenção a ser realizada no Mercado Municipal de Leiria, o que motiva que se proceda à disciplina e regulamentação da ocupação e utilização deste edifício.

Por deliberação tomada pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião de 15 de maio de 2018, foi determinado dar início ao procedimento administrativo para a elaboração do Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria, tendo a sua publicitação observado os termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, depois de decorrido o prazo para a constituição de interessados e a apresentação de contributos por parte destes, a Câmara Municipal de Leiria, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou este projeto de regulamento, o qual irá ser objeto de audiência prévia pelas entidades representativas dos interesses em causa e dos consumidores e consulta pública, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 70.º do RJACSR, bem como sujeita a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA.

O presente projeto de regulamento será posteriormente submetido a aprovação da Assembleia Municipal de Leiria, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea e) do artigo 14.º e do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR e no artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define e regula a organização, funcionamento, disciplina, limpeza, segurança interior e fiscalização dos Mercados Municipais do concelho de Leiria, doravante designados apenas por Mercados, cuja gestão se encontra cometida a esta Autarquia, através do seu órgão executivo, e a quem competirá promover o cumprimento integral deste diploma regulamentar, exercendo, através dos seus serviços municipais, os poderes de gestão, direção, administração e fiscalização.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O regulamento em apreço aplica-se a todos os utilizadores dos Mercados, designadamente aos titulares dos espaços de venda, aos trabalhadores do Município e ao público utente em geral.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação deste Regulamento o comércio por grosso, as feiras, a venda ambulante, a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentária e os mercados abastecedores.

3 - Todas as áreas, incluindo o espaço aéreo, fachadas, empenas, circulações, dependências, instalações e equipamentos de uso comum dos Mercados serão administrados e fiscalizados pelo Município, considerando-se os mercados municipais lugares públicos para efeitos de aplicação de leis, regulamentos municipais e demais disposições aplicáveis sobre esta matéria.

Artigo 4.º

Instalações dos mercados municipais

Os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola, através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis, bem como de produtos não alimentares, podendo, também, serem realizadas atividades complementares de prestação de serviços, encontrando-se sujeitos aos controlos constantes do RJACSR.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Mercado municipal", o recinto em edifício fechado e coberto, cuja gestão compete à Câmara Municipal de Leiria ou a uma Junta de Freguesia, no âmbito dos poderes que lhe vierem a ser delegados, e a atividade por ele promovida nesse espaço de comércio a retalho exercido por vários agentes para abastecimento público, principalmente para a venda a retalho de produtos alimentares, podendo conter diversas tipologias de zonas de venda e de produtos, vários agentes de comércio e pequenos produtores, organizado por lugares de venda independentes e com zonas e serviços comuns;

b) Atividade de comércio a retalho, a atividade de comércio de venda por miúdo a consumidores finais, incluindo profissionais e institucionais, no mercado municipal;

c) Produtor local, pessoa singular ou coletiva que comercializa produtos da produção local resultante da sua atividade agrícola ou produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima exclusivamente resultante de produções agropecuárias de origem local, com residência fiscal em Portugal ou noutro país membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

d) Produção primária, a primeira produção de bens alimentares, sem processamento, nomeadamente da agricultura, pecuária, pesca, aquacultura, caça, silvicultura e recoleção;

e) Produtos agrícolas, os produtos abrangidos pelo Anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho;

f) Produção processada por métodos tradicionais de bens alimentares, a transformação de produtos agroalimentares por meios não industriais e com base no receituário e métodos tradicionais locais e regionais, nomeadamente a produção de bens de pastelaria, panificação, produtos da apicultura, compotas, doces, tremoços cozidos, torrefação e fritura de sementes, azeitonas tratadas, frutas passadas ou desidratadas e cristalizadas, picles, peixe seco, salgado ou fumado, carnes salgadas ou fumadas, torresmos, banha, enchidos, queijos, requeijão e outros como tal aprovados pela Câmara Municipal de Leiria;

g) Cadeias curtas de abastecimento agroalimentar, abreviadamente cadeias curtas, os circuitos de abastecimento que não envolvem mais do que um intermediário entre o produtor e o consumidor final.

h) Espaço de venda, o local no mercado destinado à venda de bens cuja ocupação é autorizada a comerciantes, pequenos produtores, artesãos ou prestadores de serviços, mediante o pagamento de uma taxa, para aí exercerem a sua atividade comercial de modo permanente, sazonal ou esporádico;

i) Estabelecimento, unidade comercial do setor alimentar ou de outros autorizados no mercado que pode revestir a natureza de loja ou banca;

j) Loja, local de venda autónomo que dispõe de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos clientes;

k) Banca, local de venda situado no interior do mercado, constituído por uma bancada fixada ao solo, sem espaço privativo para a permanência dos clientes;

l) Banca de lugar de terrado, local de venda situado no mercado, demarcado no pavimento, com banca e escaparates amovíveis, sem espaço privativo para a permanência do produtor local, nem para a permanência e o atendimento de clientes;

m) Espaço de venda ocasional, o espaço não previamente atribuído, cuja ocupação é permitida aos comerciantes e produtores locais, em função do espaço existente, destinado a participantes esporádicos e sazonais;

n) Comerciante, a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual no mercado municipal a atividade de comércio a retalho e como tal esteja inscrita junto da administração fiscal portuguesa ou de outro país membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

o) Familiares do comerciante ou produtor local, o cônjuge ou unido de facto e parentes na 1.ª linha reta ascendente e descendente;

p) Colaboradores permanentes do comerciante, as pessoas singulares que auxiliam o comerciante no exercício da atividade e se encontrem sob a sua direção efetiva, por força de um vínculo laboral, devendo por este serem indicadas como tal à Câmara Municipal de Leiria;

q) Prestador de serviços sedentário de restauração e bebidas, a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual no Mercado a atividade de prestar serviços de alimentação e bebidas e como tal esteja inscrita junto da administração fiscal portuguesa ou de outro país membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 6.º

Gestão dos Mercados

Sem prejuízo de eventual delegação legal de competências nas freguesias, compete à Câmara Municipal de Leiria assegurar a gestão dos Mercados, bem como exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no mercado e fazer cumprir o estatuído no presente Regulamento;

b) Proceder à verificação das condições higienossanitárias no mercado municipal, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos espaços de venda e as condições da instalação em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns do mercado municipal;

d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações, procedendo à sua gestão e organização;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do mercado municipal.

Artigo 7.º

Produtos comercializáveis nos mercados

1 - Os mercados municipais destinam-se à venda direta ao público consumidor, nas condições estabelecidas no presente Regulamento, dos seguintes produtos:

a) Hortícolas de consumo imediato e fresco;

b) Agrícolas, secos ou frescos de natureza conservável;

c) Pescado fresco, congelado, salgado seco, em salmoura ou em conserva;

d) Marisco fresco, congelado ou cozido;

e) Produtos de talho;

f) Mercearia, salsicharia, charcutaria;

g) Alimentares simples, preparados ou confecionados;

h) Pão e seus congéneres;

i) Flores, plantas e sementes;

j) Papelaria, tabacaria e brindes;

k) Restauração e bebidas.

2 - Mediante autorização prestada pela Câmara Municipal de Leiria, poderá ser permitida a venda de outros produtos ou serviços diferentes dos previstos no número anterior, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos e que sejam devidamente enquadrados nos objetivos dos mercados municipais e na atividade do seu requerente.

3 - Sempre que o entender oportuno em prol da promoção dos mercados e da cidade, a Câmara Municipal de Leiria pode levar a efeito, no espaço dos mercados, iniciativas de âmbito turístico, cultural ou recreativo, bem como autorizar a venda ou divulgação/exposição acidental e/ou temporária de outros produtos ou serviços, não conflituantes com os produtos à venda.

Artigo 8.º

Mercados municipais e seus espaços

1 - Cada mercado municipal é constituído por um recinto coberto e fechado destinado, predominantemente, ao exercício continuado ou, eventualmente, ocasional de venda a retalho de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado ou equiparáveis.

2 - Os mercados serão divididos em espaços, os quais agruparão, tendencialmente, todos os estabelecimentos do mesmo ramo de comércio.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os ramos de atividade a exercer e os produtos a vender são previamente definidos pela Câmara Municipal de Leiria, podendo os mesmos ser alterados por deliberação daquele mesmo órgão executivo.

4 - À entrada de cada mercado municipal estará afixada uma planta com a localização dos vários espaços, devidamente identificados quanto à sua organização.

5 - Os mercados municipais são organizados em espaços comuns e em espaços de venda independentes, designadamente:

a) Espaços comuns - Zonas de circulação, elevadores, instalações sanitárias ou outras de uso comum devidamente identificadas;

b) Lojas - Locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização de produtos, bem como para a permanência dos compradores, cujo acesso é realizado através da zona de circulação interior do mercado ou do espaço público;

c) Bancas - Locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma banca fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

d) Bancas em lugar de terrado para produtores locais - Locais de venda situados no exterior do mercado municipal, constituídos por uma banca amovível, sem área privativa para permanência dos produtores locais e dos compradores;

e) Área de apoio - Espaço devidamente individualizado e delimitado, destinado arrumos e/ou armazém dos comerciantes;

f) Áreas técnicas - Locais devidamente identificados e individualizados, destinados ao apoio à gestão do Mercado ou à sua utilização pelos comerciantes;

g) Lugares de estacionamento - Espaços identificados e individualizados, destinados ao estacionamento dos veículos;

h) Lugares de cargas e descargas - Espaços identificados e individualizados, destinados exclusivamente às cargas e descargas de produtos a serem comercializados nos Mercados.

Artigo 9.º

Condicionantes dos espaços de venda

1 - Cada espaço de venda encontra-se devidamente organizado e delimitado para o comércio dos produtos para o qual foi atribuído.

2 - No exercício do comércio, os comerciantes devem obedecer à respetiva legislação específica aplicável aos produtos por eles comercializados, bem como manter os seus espaços e zonas comuns dos Mercados limpos e em boas condições higienossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.

3 - Só é autorizada a utilização dos espaços de venda para os fins constantes do título da sua atribuição e nos termos aí estabelecidos, sendo expressamente proibida a exposição, venda, comercialização, transação de produtos ou serviços não autorizados, bem como a ocupação ou exposição de qualquer outra superfície ou frente superior à que lhe foi concedida.

4 - São interditas aos operadores com espaços de venda atribuídos, transações comerciais nas zonas de circulação internas e nas zonas exteriores envolventes ao mercado municipal.

5 - Salvo nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Leiria, é expressamente proibido nos espaços de venda a confeção e consumo de alimentos, assim como a utilização de qualquer tipo de equipamentos para o efeito.

Artigo 10.º

Afixação de preços

A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao estatuído nas disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO II

Atribuição dos espaços

Artigo 11.º

Disposições gerais

1 - O procedimento de seleção para a atribuição dos espaços nos Mercados deve, em conformidade com o RJACSR, assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no "Balcão do empreendedor".

2 - A atribuição de espaços é realizada com periodicidade regular e ser aplicada a todos os espaços novos ou deixados vagos, mediante o pagamento da importância devida, nos termos da regulamentação aplicável.

3 - A atribuição de tais espaços não está sujeita a renovação automática, nem deve prever condições mais vantajosas para o operador económico, cuja atribuição de lugar tenha caducado, ou para quaisquer pessoas que com este mantenham laços de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando -se de pessoa coletiva, ligações de natureza societária.

Artigo 12.º

Operadores dos Mercados

Podem operar nos Mercados, como vendedores e prestadores de serviços:

a) As pessoas singulares ou coletivas, devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Leiria, que possuam um título para ocupação de um determinado espaço dos Mercados, onde podem realizar operações de venda a retalho ou de prestação de serviços, desde que tenham a sua atividade devidamente regularizada nos termos da legislação nacional e/ou comunitária e se apresentem identificados nos termos previstos no presente Regulamento;

b) Os produtores locais, tal como legalmente definidos, os quais podem realizar operações de venda dos produtos do seu cultivo, em bancas determinados para o efeito, efetuando previamente o pagamento das respetivas taxas diárias, as quais se encontram previstas no Anexo ao presente Regulamento e dele fazem parte integrante;

c) Entidades exploradoras de outras atividades, devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Leiria, sendo essas atividades consideradas de interesse económico ou estratégico para o mercado municipal.

Artigo 13.º

Natureza da ocupação dos espaços de venda

1 - A ocupação dos espaços de venda nos mercados municipais é sempre concedida a título precário, pessoal e oneroso, nos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeita ao regime da locação nem se aplicando o regime do arrendamento comercial, podendo a mesma ser:

a) Efetiva, quando tenha caráter continuado, concretizando-se nos termos do artigo 15.º e seguintes do presente Regulamento.

b) Ocasional, quando se realize dia a dia, concretizando-se nos termos do artigo seguinte do presente Regulamento.

2 - A atribuição das lojas e das áreas de apoio só pode ser feita com caráter efetivo, sendo que a atribuição das bancas pode ter uma natureza efetiva ou ocasional.

3 - Cada comerciante apenas pode ser titular de um espaço de venda, sendo que, no caso das bancas de produtores locais, o respetivo produtor local poderá ser titular, no máximo, de dois espaços de venda contíguos.

4 - Sendo uma pessoa coletiva titular de um direito de ocupação, não podem os seus sócios ser titulares de direito de ocupação, a título individual ou com participação noutra pessoa coletiva.

5 - Sendo uma pessoa singular titular de um direito de ocupação, não pode ser titular de outro direito de ocupação através de participação numa pessoa coletiva.

Artigo 14.º

Atribuição ocasional de bancas

1 - As bancas não atribuídas com caráter efetivo podem ser destinadas a vendas ocasionais, por parte de comerciantes ou produtores locais, para a venda dos seus produtos nos espaços que lhe forem designados pelos trabalhadores municipais responsáveis pelos mercados municipais em causa.

2 - A atribuição dessas bancas é diária e somente pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do mercado, sendo feita por ordem de realização do pedido junto do respetivo responsável do mercado no dia em causa, sem direito de preferência algum por qualquer dos ocupantes e sempre em função das disponibilidades do espaço existente.

3 - A ocupação desses lugares está sujeita ao pagamento de uma taxa diária, prevista no presente Regulamento, devendo o recibo da sua liquidação ser mantido até ao final da utilização, dado ser o título da respetiva ocupação.

Artigo 15.º

Atribuição efetiva

1 - O direito de ocupação efetiva referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º é atribuído na sequência de procedimento desencadeado para o efeito, por um prazo máximo de 15 anos para as lojas e de 10 anos para as bancas.

2 - No caso das áreas de apoio e das áreas técnicas destinadas especificamente aos comerciantes, as mesmas são atribuídas na sequência de procedimento para o efeito, até ao terminus do direito de ocupação efetiva da loja ou da banca, por parte do seu titular, dependendo sempre do pagamento da importância devida pela sua atribuição, bem como das respetivas taxas de utilização, as quais se encontram previstas no anexo ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante.

3 - Os lugares de estacionamento serão atribuídos na sequência de pedido especificamente formulado para o efeito pelo comerciante e pelo prazo máximo de 1 ano, podendo ser objeto de renovação, até limite de tempo correspondente ao direito de ocupação da loja ou banca do titular do direito de ocupação, sendo sempre devida o preço previsto no anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

4 - Caso existam dois ou mais interessados num lugar de estacionamento, será desencadeado um procedimento de sorteio para a sua atribuição.

5 - Os espaços de venda nos mercados municipais só podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação, sendo, porém, permitida a permanência de colaboradores, mediante comunicação prévia à Câmara Municipal de Leiria, que emitirá identificação própria para o efeito.

6 - Podem concorrer à atribuição dos espaços de venda pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou provenientes de outros Estados-membros Europeus, que pretendam exercer a atividade nos domínios para os quais a Câmara Municipal de Leiria destinar esses espaços, exceto:

a) Pessoas singulares que já sejam titulares do direito de ocupação de 1 espaço de venda no mercado municipal em causa, salvo o caso dos produtores locais;

b) Pessoas singulares, cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, sejam titulares do direito de ocupação de 1 espaço de venda no mercado municipal em causa;

c) Pessoas singulares que sejam sócias de sociedades titulares do direito de ocupação de 1 espaço de venda no mercado municipal em causa;

d) Pessoas singulares, cujos cônjuges sejam sócios de sociedade titular do direito de ocupação de 1 espaço de venda no mercado municipal em causa;

e) Pessoas coletivas que sejam titulares do direito de ocupação de 1 espaço de venda no mercado municipal em causa;

f) Pessoas coletivas cujos sócios sejam titulares do direito de ocupação de 1 espaço de venda no mercado municipal em questão, ou cujos cônjuges desses sócios ou pessoas que com eles vivam em condições análogas à dos cônjuges, sejam titulares do direito de ocupação de 1 espaço de venda no mercado municipal em causa;

g) Qualquer uma das pessoas enunciadas nas alíneas anteriores que, cumulativamente com a nova adjudicação/arrematação, possam vir a ser detentoras de mais de 1 espaço de venda do mercado municipal respetivo.

7 - Não poderão concorrer pessoas jurídicas que não tenham a sua situação tributária ou contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no exercício da sua atividade.

Artigo 16.º

Atribuição de bancas de produtores locais

1 - As bancas dos produtores locais são atribuídas com caráter diário, mediante o pagamento da taxa prevista no anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, destinadas a vendas ocasionais, a cultivadores ou produtores locais, para a venda dos seus produtos nos espaços que lhe forem designados pelos trabalhadores municipais responsáveis pelos mercados municipais em causa.

2 - A atribuição dessas bancas é diária e somente pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do respetivo mercado municipal, sendo feita por ordem de realização do pedido junto do respetivo responsável do mercado no dia em causa, sem direito de preferência algum por qualquer dos ocupantes e sempre em função das disponibilidades do espaço existente.

Artigo 17.º

Formas de atribuição dos espaços

1 - A atribuição dos espaços de venda realiza-se mediante procedimento de:

a) Hasta Pública, ocorrendo a respetiva arrematação em praça, perante uma Comissão nomeada pela Câmara Municipal de Leiria, e previamente anunciado por Edital e no sítio eletrónico desta Autarquia, de acordo com as condições gerais estabelecidas para o efeito;

b) Concurso Público, com prévia aprovação e publicitação dum Anúncio e dum Programa de Concurso a tramitar, com as devidas adaptações, nos termos do Código dos Contratos Públicos, que conterá um ato público presencial perante um júri também ele designado pelo órgão executivo.

2 - O não cumprimento de quaisquer dos termos constantes do procedimento de atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda, após a sua conclusão, determina a caducidade do ato administrativo que determinou a sua atribuição.

Artigo 18.º

Condições gerais de atribuição

1 - Nas condições gerais de atribuição dos espaços de venda que vierem a ser estabelecidas pela Câmara Municipal de Leiria, em qualquer um dos procedimentos referidos no artigo anterior, devem, designadamente, constar:

a) Os espaços disponíveis e suas características, nomeadamente, áreas ou frentes de venda, grupos de produtos comercializáveis, géneros e/ou tipo de bens/serviços transacionáveis ou atividades autorizadas;

b) A base de licitação ou preço mínimo, conforme se trate de Hasta Pública ou Concurso Público;

c) O termos do pagamento do valor da arrematação, sendo Hasta Pública, ou do valor da adjudicação, sendo Concurso Público, sendo sempre obrigatório o pagamento de 20 % desse valor na data da praça, em caso de Hasta Pública, ou nos 8 dias subsequentes à notificação da adjudicação em caso de Concurso Público, e os restantes 80 % pagos imediatamente antes da emissão do respetivo título de atribuição do direito de ocupação, nos termos fixados nas condições gerais da Hasta Pública ou Programa do Procedimento no Concurso Público;

d) As taxas de ocupação a liquidar mensalmente;

e) Prazo para apresentação de propostas;

f) Documentos que instruem a proposta;

2 - A atribuição dos espaços de venda depende do prévio pagamento das importâncias resultantes do respetivo procedimento desencadeado para o efeito.

3 - No caso da atribuição se efetuar mediante Concurso Público devem, ainda, as condições gerais estabelecer os critérios de adjudicação, por ordem decrescente de importância e respetiva valoração, que constituem os fatores de avaliação das propostas.

Artigo 19.º

Causas de não atribuição ou de anulação do procedimento

1 - Não há lugar à atribuição, nomeadamente, nos seguintes casos:

a) Quando as propostas não se encontrem acompanhadas dos elementos exigidos nos termos do presente Regulamento e das condições gerais fixadas no procedimento utilizado;

b) Quando as propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis;

c) Quando houver presunção de conluio entre os concorrentes;

d) Nos demais termos fixados no Código dos Contratos Públicos, aplicável ao caso, com as devidas adaptações.

2 - A decisão de não atribuição e/ou anulação do procedimento usado, bem como os seus fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes.

Artigo 20.º

Início da atividade

1 - Os concorrentes adjudicatários dos espaços de venda serão notificados da data em que lhes será entregue o título do direito de ocupação de natureza precária dos respetivos espaços de venda efetiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º deste Regulamento.

2 - A emissão do título referido no número anterior depende do prévio pagamento das importâncias devidas pela atribuição do espaço de venda.

3 - O titular do referido direito é obrigado a iniciar a atividade no prazo de trinta dias, a contar da entrega do respetivo título, sob pena de caducidade do mesmo.

4 - Quando os espaços de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação imediata, poderá o Presidente da Câmara ou Vereador com funções em matéria de mercados municipais, autorizar prazo diferente do previsto no número anterior, na sequência de pedido fundamentado por parte do interessado.

5 - O disposto no n.º 2 do presente artigo abrange, igualmente, a comprovação do início da atividade no respetivo serviço de finanças, em caso de pessoa singular, e/ou o registo de identificação de pessoa coletiva, através do cartão emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas, com a classificação de atividade económica exercida (código CAE) correspondente à autorizada no título atribuído.

Artigo 21.º

Cedência ou transmissão

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda de natureza efetiva é intransmissível, total ou parcialmente, por ato entre vivos ou testamento, salvo o disposto nos números seguintes do presente artigo e desde que nunca origine a ocupação de mais do que 1 espaço de venda no mercado municipal em causa.

2 - Por morte do titular do direito e não tendo ainda decorrido o prazo do mesmo, esta não caduca se lhe suceder o cônjuge sobrevivo ou a pessoa que com ele vivesse em comunhão de mesa, habitação e economia comum e este reclamar a transmissão da concessão, nos termos do n.º 4 do presente artigo.

3 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, na sobrevivência do titular do direito original, pode a Câmara Municipal de Leiria autorizar a cedência a terceiro do respetivo espaço de venda, nos seguintes casos:

a) Invalidez permanente do titular;

b) Redução de 50 % ou mais da capacidade física normal do mesmo.

4 - As transmissões/cedências referidas nos números anteriores devem ser solicitadas pelo interessado, no prazo máximo de 30 dias subsequentes ao facto que lhe deu origem e acompanhadas dos documentos que comprovem o direito à transmissão ou cedência, e não determina qualquer alteração nos direitos, obrigações e prazo inicialmente estabelecido, embora dê lugar ao averbamento no respetivo título, sobre o qual é devida a taxa prevista no anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

5 - Caso não se verifiquem os pressupostos enunciados nos n.os 2 e 3 deste artigo, a atribuição do direito de ocupação do espaço de venda caduca e o mesmo é declarado vago, devendo a Câmara Municipal de Leiria desencadear novo procedimento para a sua atribuição.

Artigo 22.º

Permuta de espaços

1 - Em casos devidamente justificados e mediante requerimento dos interessados, pode a Câmara Municipal de Leiria autorizar a permuta de espaços, desde que os mesmos tenham a mesma natureza jurídica e que proceda ao pagamento das taxas devidas e que constam no anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - A autorização referida no número anterior não determina qualquer alteração ao prazo inicialmente fixado para cada um dos espaços de venda e implica a emissão de novo título de ocupação.

Artigo 23.º

Mudança de atividade

1 - A alteração da atividade económica exercida no espaço de venda, por parte do titular do direito de ocupação, depende de prévia autorização da Câmara Municipal de Leiria e do pagamento das taxas devidas e que constam no anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - A alteração referida no número anterior deve ser solicitada, em requerimento dirigido à Câmara Municipal de Leiria, com especificação da nova atividade pretendida, bem como, de eventuais alterações a realizar no espaço atribuído.

Artigo 24.º

Realização de Obras

1 - É proibida a realização de quaisquer obras ou modificações nos espaços de venda, sem prévia e expressa autorização, por escrito, da Câmara Municipal de Leiria.

2 - As obras referidas no número anterior incluem as de conservação, de beneficiação ou reparação, as obras obrigatórias nos termos da legislação aplicável aos estabelecimentos comerciais e as destinadas a manter os espaços nas condições adequadas ao exercício da respetiva atividade.

3 - A instalação de contadores de eletricidade, água, gás e telefone, quando necessários, ou quando forem tecnicamente possíveis de instalar, serão da responsabilidade do titular do direito de ocupação do espaço de venda.

4 - As obras e benfeitorias, efetuadas nos termos dos números anteriores, ficarão propriedade do Município de Leiria, sem que o titular tenha direito a qualquer indemnização ou possa invocar o direito de retenção.

5 - As obras efetuadas nos termos dos números anteriores são da exclusiva responsabilidade do titular do direito de ocupação, competindo à Câmara Municipal de Leiria a sua fiscalização, para efeitos do cumprimento do projeto aprovado.

Artigo 25.º

Caducidade do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda caduca, na sequência de deliberação tomada pela Câmara Municipal de Leiria, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) O seu titular não der início à atividade no prazo de 30 dias a contar da entrega do respetivo título, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 20.º;

b) Morte do titular, salvo o disposto no artigo 21.º;

c) Por cessação da sociedade, quando o titular do direito seja uma pessoa coletiva;

d) Transmissão ou cedência do espaço de venda atribuído, salvo o disposto no artigo 21.º;

e) Renúncia voluntária do titular;

f) Permuta não autorizada nos termos do artigo 22.º ou alteração/mudança da atividade, em incumprimento do disposto no artigo 23.º;

g) Falta de pagamento das taxas devidas, por período superior a 60 dias seguidos, não obstante o processo de execução fiscal que possa vir a ser instaurado ao titular do direito de ocupação do espaço de venda;

h) A não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º, por período superior a 90 dias seguidos, sem prejuízo da eventual cobrança coerciva de tais encargos;

i) O não exercício da atividade, pelo titular do direito de ocupação, por período correspondente a 5 dias por mês, salvo o gozo de férias ou de doença devidamente comprovada, e previamente comunicadas e autorizadas pela Câmara Municipal de Leiria;

j) O não exercício da atividade, pelo titular do direito de ocupação, por período correspondente a 30 dias por ano, salvo o gozo de férias ou de doença, devidamente comprovada, e previamente comunicadas e autorizadas pela Câmara Municipal de Leiria;

k) Sendo o titular do espaço uma pessoa coletiva, a não comunicação, no prazo de 60 dias seguidos após a sua ocorrência, da cessão de quotas ou alteração do pacto social quanto aos titulares das mesmas ou da gerência;

l) A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 13.º atinente ao limite de mais de 1 espaço de venda no mercado municipal;

m) O incumprimento reiterado de outras disposições previstas no presente Regulamento ou disposições legais em vigor aplicáveis.

2 - Para além dos casos previstos no número anterior, pode a Câmara Municipal de Leiria deliberar no sentido da caducidade do direito de ocupação dos espaços de venda e consequente reversão das benfeitorias, eventualmente realizadas, para o Município de Leiria, sempre que:

a) A continuidade da atividade comercial, em face da conduta do titular do direito, seja gravemente inconveniente para o interesse público municipal;

b) A prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos.

3 - As decisões de caducidade previstas nos números anteriores deverão ser precedidas de audiência prévia dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - A caducidade do direito, nos termos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a um espaço num mercado municipal, por um período de dois anos.

5 - Ocorrendo a caducidade, o interessado não tem direito a qualquer indemnização, devendo efetuar a desocupação do local, no prazo máximo de quinze dias, após notificação para o efeito.

6 - Em caso de renúncia ou inércia do titular, a Câmara Municipal de Leiria procederá à remoção e armazenamento dos bens daquele, a expensas do próprio, sendo que, a restituição do mobiliário ou outro equipamento removido, far-se-á mediante o pagamento das taxas ou outros encargos em dívida.

Artigo 26.º

Taxas

1 - As taxas devidas pela ocupação dos espaços de venda dos mercados municipais encontram-se fixadas no Anexo ao presente Regulamento e dele fazem parte integrante, tendo as mesmas sido apuradas na sequência do estudo económico-financeira especificamente elaborado para o efeito.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º deste Regulamento, o início da ocupação dos espaços de venda depende da emissão do respetivo título, desde que pagas as importâncias resultantes do procedimento para a sua atribuição, previsto no artigo 17.º deste Regulamento.

3 - O pagamento das taxas mensais devidas deverá ocorrer nos primeiros 10 dias de cada mês a que dizem respeito, através dos meios disponíveis para o efeito.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, sem que seja dado cumprimento ao nele estatuído, proceder-se-á à extração da competente certidão de dívida, para efeitos de processo de execução fiscal.

CAPÍTULO III

Funcionamento dos mercados municipais

Artigo 27.º

Registo

1 - A Câmara Municipal de Leiria organizará um cadastro em base digital de todos os titulares do direito de ocupação, devidamente atualizado, dele constando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Nome do titular, firma ou denominação social;

b) Residência ou sede social;

c) Número fiscal de contribuinte ou de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

d) Número de identificação da Segurança Social;

e) Endereço eletrónico;

f) Nome ou insígnia do local de venda;

g) Classificação de atividade económica exercida, código CAE, correspondente à autorizada no título atribuído;

h) Área ou frente de venda do espaço;

i) Nome, cargo e residência dos colaboradores do titular do direito.

2 - Qualquer alteração aos elementos referidos no número anterior deve, obrigatoriamente, ser comunicada à Câmara Municipal de Leiria, no prazo máximo de 30 dias a contar do facto que lhe deu origem.

3 - Os titulares do direito de ocupação e os seus colaboradores devem possuir e manter bem visível, perante o público, um cartão de identificação, a emitir pela Câmara Municipal de Leiria, de acordo com o modelo que por esta vier aprovado.

4 - Em caso de extravio do cartão original, os titulares terão de liquidar o valor da emissão da 2.ª via do cartão de identificação, de acordo com o estabelecido na Tabela de Taxas anexa ao presente regulamento.

5 - A Câmara Municipal de Leiria organizará e manterá atualizado um processo individual, para cada titular do direito, dele constando, entre outros, cópia do título, a documentação relativa às diversas petições, sua tramitação e decisões.

Artigo 28.º

Funcionamento

1 - Os mercados municipais funcionam nos dias e horários devidamente aprovados, que serão afixados em local visível ao público e no sítio da internet do Município de Leiria.

2 - Por motivos de salvaguarda do interesse público inerente ao funcionamento dos mercados municipais, poderá a Câmara Municipal de Leiria proceder à alteração da data da realização e do horário dos mesmos.

3 - Os comerciantes estão obrigados ao cumprimento integral do período de funcionamento dos mercados municipais.

4 - Por motivos relacionados com a parca afluência do público ao Mercado Municipal da Praia do Pedrógão, durante o período compreendido entre 01 de setembro e 30 de junho, poderá a Câmara Municipal de Leiria, na sequência de requerimento apresentado para o efeito, dispensar os comerciantes do disposto no número anterior.

5 - O Mercado Municipal de Leiria funcionará de 3.ª Feira a Sábado, das 07:00 horas (horário de abertura) às 15:00 horas (horário de encerramento), sendo que as lojas poderão manter o seu funcionamento, através do acesso para o espaço público, até às 20:00 horas.

6 - O Mercado Municipal da Praia do Pedrógão funcionará:

a) De 01 de julho a 31 de agosto, de 3.ª Feira a Domingo, das 08:00 horas (horário de abertura) às 14:00 horas (horário de encerramento);

b) De 01 de setembro a 30 de junho, às 4.as Feiras, Sábados e Domingos, das 08:00 horas (horário de abertura) às 14:00 horas (horário de encerramento).

7 - Não é permitida a venda, ainda que esporádica, de quaisquer produtos fora do horário de funcionamento dos mercados e, após o seu encerramento, é proibida a entrada ou permanência de utentes, bem como de pessoas estranhas ao serviço.

8 - Aos comerciantes do Mercado Municipal de Leiria é concedida a tolerância de 60 minutos antes da abertura ao público e depois do encerramento, para operações de colocação dos produtos, arrumação, higienização e limpeza do seu espaço de venda.

9 - Aos comerciantes do Mercado Municipal da Praia do Pedrógão é concedida a tolerância de 30 minutos antes da abertura ao público e de 60 minutos depois do encerramento, para operações de colocação dos produtos, arrumação, higienização e limpeza do seu espaço de venda.

10 - A entrada e ou permanência de comerciantes ou seus colaboradores fora do horários referidos nos números anteriores, carece de autorização do responsável designado pela Câmara Municipal de Leiria, a qual será concedida apenas por motivos ponderosos e devidamente justificados.

11 - Os balneários instalados nos mercados municipais onde se encontram localizados cacifos, apenas podem ser utilizados pelos titulares do direito de ocupação e seus colaboradores das lojas e das bancas.

Artigo 29.º

Abastecimento

1 - A entrada de mercadorias nos mercados só poderá efetuar-se pelos locais expressamente destinados a esse fim.

2 - O aprovisionamento dos espaços de venda dos mercados municipais deve ser preferencialmente efetuado antes da sua abertura ao público, sem prejudicar o bom ambiente do espaço e circulação de pessoas, processando-se de forma rápida, eficiente e organizada, sem perturbação dos restantes comerciantes e utentes em geral.

3 - Os veículos em que forem transportados os géneros ou artigos para venda no mercado, efetuarão a carga e descarga nos locais devidamente sinalizados para o efeito existentes na via pública e no piso subterrâneo do edifício do mercado municipal, segundo a ordem estabelecida pelo responsável do mercado.

4 - Os locais destinados à entrada das mercadorias de abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de carga e descarga.

5 - A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os espaços de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos locais de acesso interiores dos mercados, quer nos acessos, estacionamentos ou arruamentos circundantes.

6 - A utilização dos meios de mobilização no interior dos mercados deverá processar-se com a correção e diligência devidas e de forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes.

7 - Preferencialmente, os veículos dos titulares do direito de ocupação e dos fornecedores, deverão parquear, após as operações de carga e descarga, nas zonas de estacionamento indicadas para o efeito, deixando o perímetro do mercado municipal liberto para o estacionamento das viaturas dos utentes.

Artigo 30.º

Exercício da atividade pelos comerciantes

1 - Os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda podem fazer-se acompanhar de colaboradores.

2 - Cada titular do direito de ocupação só poderá ter sob sua direção efetiva 2 colaboradores por banca.

3 - Não é permitido que um titular do direito de ocupação de um espaço de venda seja, em simultâneo, colaborador de um titular do direito de ocupação de outro espaço de venda.

4 - Os titulares do direito de ocupação são responsáveis pelos atos e comportamentos dos seus colaboradores.

5 - Aquando da apresentação do pedido à Câmara Municipal de Leiria, deverá o titular do direito de ocupação fazer prova do tipo de vínculo existente com o colaborador pretendido, sendo a este solicitado, uma vez por ano, a apresentação de documento que o comprove, sob a pena de, não o fazendo, esse colaborador se encontrar impedido de exercer as suas tarefas enquanto tal.

6 - A autorização de existência de colaboradores não dispensa a obrigação de frequência do titular do direito de ocupação dos seus espaços de venda.

CAPÍTULO IV

Direitos e obrigações

Artigo 31.º

Direitos dos titulares das concessões ou outros operadores

1 - Os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda beneficiam dos seguintes direitos:

a) Fruir da exploração do espaço de venda que lhe for atribuído, nos termos descritos no presente Regulamento;

b) Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos aquando da sua atribuição, do disposto no presente Regulamento e demais instruções emitidas pela Câmara Municipal de Leiria para o efeito;

c) Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum não onerosa;

d) Receber informação quanto às decisões dos órgãos do Município de Leiria e medidas que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;

e) Formular sugestões e reclamações verbais ou por escrito relacionadas com o funcionamento e a disciplina dos mercados municipais;

f) Interromper a exploração por gozo de férias, até 15 dias seguidos ou 30 dias interpolados por ano civil, comunicando-as previamente e dependendo da autorização da Câmara Municipal de Leiria, sendo sempre devidas as taxas e demais encargos durante o(s) período(s) em causa.

2 - Os titulares do direito de ocupação podem colocar, a suas expensas e nas lojas com condições para o efeito, os aparelhos de ar condicionado de acordo com o determinado pelo Município de Leiria e, no caso do espaço de restauração, colocar os equipamentos adequados à extração de fumos mantendo-os, em todos os casos e permanentemente, em bom estado de conservação e manutenção.

Artigo 32.º

Obrigações dos titulares das concessões ou outros operadores

1 - Constituem obrigações gerais dos titulares do direito de ocupação:

a) Conhecer e cumprir a legislação em vigor, nomeadamente a legislação específica relativa às questões higienossanitárias e as disposições regulamentares ou normas específicas sobre a organização e funcionamento dos mercados municipais, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelos seus colaboradores;

b) Dar cumprimento às instruções e ordens dos trabalhadores municipais afetos aos mercados municipais, bem como acatar as indicações das autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas nacionais e comunitárias em vigor;

c) Cumprir o horário de venda ao público fixado para o espaço do Mercado onde se insere e mantê-lo aberto e em funcionamento de forma contínua e ininterrupta, durante o período estabelecido;

d) Dar conhecimento prévio, por escrito, aos trabalhadores municipais afetos ao mercado municipal, quanto aos períodos de férias ou de ausências previsíveis, bem como apresentar os comprovativos das ausências não devidas a férias;

e) Comunicar aos trabalhadores afetos ao mercado municipal qualquer anomalia verificada nas instalações e no funcionamento, para os efeitos tidos por convenientes;

f) Informar os trabalhadores municipais afetos ao Mercado, de qualquer facto que constitua incumprimento ao disposto no presente Regulamento para efeitos de levantamento de Participação contraordenacional;

g) Permitir o acesso aos espaços de venda e espaços de utilização privativa a trabalhadores municipais ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário;

h) Tratar com correção os trabalhadores do Município de Leiria em serviço nos Mercados;

i) Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;

j) Utilizar os espaços de venda apenas para os fins objeto da atribuição e nos termos estabelecidos na mesma, bem como não ocupar para venda ou exposição qualquer outra superfície ou frente superior à que lhe foi concedida;

k) Não exercer no espaço de venda atribuído quaisquer atividades, ainda que inerentes ao seu comércio ou serviços, que possam deteriorar o espaço, as zonas comuns, prejudicar outros operadores ou de algum modo os utentes do Mercado, no que respeita à sua segurança, saúde, conforto e tranquilidade;

l) Responder pelos danos e prejuízos provocados no Mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer seus colaboradores;

m) Assumir a responsabilidade pelas infrações cometidas pelos seus colaboradores, que não sejam de natureza pessoal;

n) Não utilizar ou depositar dentro do espaço e ou nos corredores de acesso e circulação, qualquer tipo de maquinaria, equipamento ou mercadoria que, pelo seu peso, tamanho, forma, natureza ou destino, possa perturbar a tranquilidade, saúde e segurança do mercado municipal, dos outros operadores ou dos utentes em geral;

o) Manter os espaços de venda e restantes espaços e equipamentos do mercado municipal em bom estado de conservação, higiene e limpeza, incluindo fachadas e letreiros publicitários;

p) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares e comunitárias aplicáveis, nomeadamente em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, manuseamento, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos e afixação de preços;

q) Adotar medidas de prevenção e eliminação de pragas, efetuando o respetivo controlo periódico no interior das Ilhas onde têm os espaços de venda, através de contratualização de empresa especializada para o efeito;

r) Assegurar a deposição diária de Resíduos Urbanos nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 35.º do presente Regulamento;

s) Não instalar no espaço ou em qualquer ponto dos mercados, salvo se autorizado pela Câmara Municipal de Leiria e nas condições por esta fixadas, luminárias, antenas, altifalantes, aparelhos de som ou outros que provoquem ruído para o exterior do espaço;

t) Não colocar nas paredes exteriores do seu espaço ou nas áreas comuns, qualquer equipamento, ou publicidade da sua atividade comercial ou de terceiros, nomeadamente reclames, letreiros ou outra sinalética, sem ter sido previamente autorizado pela Câmara Municipal de Leiria;

u) Não efetuar a distribuição de folhetos ou de qualquer tipo de publicidade e de promoção, bem como a venda de jogo, nas áreas de circulação internas, sem a devida autorização prévia da Câmara Municipal de Leiria;

v) Manter em bom estado de conservação os equipamentos fornecidos pela Câmara Municipal de Leiria, obrigando-se a efetuar, a suas expensas, todas as reparações e substituições necessárias ao seu bom funcionamento;

w) Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar água das boca-de-incêndio nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados nos mercados para a prevenção e combate a incêndios;

x) Abster-se de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, designadamente de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos do regime legal em vigor.

2 - Constituem obrigações especiais dos titulares do direito de ocupação:

a) Celebrar os respetivos contratos de abastecimento de água, energia elétrica telecomunicações ou gás, quando aplicável, e responsabilizar-se pelo pagamento das despesas em causa, no caso das lojas;

b) Restituir, no prazo de 10 dias úteis depois de notificados para o efeito, os encargos decorrentes do consumo de água, no caso das bancas de pescado;

c) Requerer autorização para a realização das obras que julgarem necessárias nos locais de venda, nos termos do disposto no artigo 24.º;

d) Restituir à Câmara Municipal de Leiria, finda a atribuição do direito de ocupação, os espaços de venda, em bom estado de conservação e limpeza, facultando com antecedência prévia a entrega das chaves para efeitos de verificação e vistoria;

e) Assegurar o uso de vestuário e adereços adequados, de acordo com os produtos a comercializar;

f) Assegurar a posse e o uso, por si e pelos colaboradores ao seu serviço, do cartão de identificação devidamente aprovado pela Câmara Municipal de Leiria;

g) Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no mercado municipal, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer colaboradores, devendo apresentar no início de cada ano civil na Câmara Municipal de Leira documento que comprove que a apólice do seguro se encontra em vigor;

h) Dispor, em matéria de higiene dos géneros alimentícios, de instrução e/ou formação, assim como os seus colaboradores, adequadas para o desempenho das suas funções;

i) Possuir um plano de higienização dos espaços de venda e respetivo registo das higienizações efetuadas nos referidos espaços, com base na formação referida na alínea anterior e cuja periodicidade de higienização obedeça também ao disposto no n.º 3 do artigo 35.º;

j) Manter os seus espaços de venda dentro das normas de segurança exigidas por lei, não sendo permitido efetuar fogo, usar materiais voláteis inflamáveis, armazenar gases líquidos, comprimidos ou diluídos, ou modificar as instalações elétricas, sem autorização da Câmara Municipal de Leiria;

k) Assegurar-se que, antes do encerramento dos seus espaços, não deixam fontes de calor ou aparelhos acesos ou ligados que constituam perigo de incêndio;

l) Comunicar à Câmara Municipal de Leiria, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência, a cessão de quotas ou outra alteração ao pacto social quanto aos titulares das quotas ou gerência, quando o titular do direito de ocupação seja uma sociedade comercial ou pessoa coletiva equiparada;

Artigo 33.º

Obrigações do Município

Constituem obrigações da Câmara Municipal de Leiria:

a) Assegurar a conservação dos edifícios nas suas partes estruturais e exteriores;

b) Assegurar a fiscalização e inspeção sanitária através da Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, dos espaços nos mercados, para além de estruturas, equipamentos e produtos alimentares neles comercializados;

c) Assegurar a fiscalização do funcionamento dos mercados municipais e o cumprimento do disposto na legislação em vigor e no presente Regulamento;

d) Assegurar o pessoal necessário à fiscalização, funcionamento e limpeza dos mercados municipais;

e) Aplicar as sanções previstas neste Regulamento, sem prejuízo da faculdade de delegação no seu Presidente ou de subdelegação nos Vereadores;

f) Assegurar a conservação, higienização, limpeza e implementação de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços comuns;

g) Cumprir e fazer cumprir os requisitos específicos aplicáveis aos locais em que os géneros alimentícios são preparados, tratados ou transformados.

Artigo 34.º

Deveres dos trabalhadores do Município

1 - Aos trabalhadores municipais em serviço nos mercados municipais cabe o cumprimento dos deveres gerais estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente os que lhes forem exigidos pela natureza das suas funções e em especial prestar aos concessionários e seus colaboradores, demais operadores, fornecedores e público em geral quaisquer informações ou esclarecimentos sobre o funcionamento do mercado.

2 - No âmbito das funções que lhes estão atribuídas, além de atuarem nas zonas comuns e nas áreas técnicas de apoio, intervêm nos espaços atribuídos para informar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor, restabelecer a ordem e, se solicitado, prestar auxilio aos utentes do equipamento municipal.

3 - Compete, em específico, aos trabalhadores afetos aos mercados municipais:

a) Efetuar o controlo da plataforma de assiduidade dos titulares do direito de ocupação e seus colaboradores, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 28.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º, todos do presente Regulamento.

b) Manter sempre livres as escadas e saídas de emergência interiores e exteriores, impedindo a obstrução e/ou limitações de circulação de pessoas e veículos no interior do mercado municipal e seus acessos;

c) Assegurar a limpeza e higienização dos espaços comuns (zona do público) e das zonas de serviço (Instalações Sanitárias Públicas, Balneários, Câmaras Frigoríficas e Escadas;

d) Garantir a limpeza diária e desinfeção das câmaras frigoríficas, bem como das grelhas de escoamento no pavimento em torno das bancas, para que não haja acumulação de detritos que provoquem entupimentos e/ou odores desagradáveis no local;

e) Averiguar da existência urgente de pragas e respetivas causas e dar conhecimento imediato aos seus superiores para a devida atuação;

f) Ativar os sistemas de segurança sempre que necessário, e informar com a urgência devida o responsável pela Gestão dos Mercados para ser comunicado de imediato às autoridades competentes (bombeiros, INEM, polícia, etc.).

4 - À fiscalização dos mercados municipais e demais entidades inspetivas compete ainda, nomeadamente:

a) Velar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor e demais instruções de serviço no que respeita a instalações e equipamentos complementares de apoio dos mercados, sua conservação, limpeza, higienização, funcionamento, bem como à higiene, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos, à afixação visível dos respetivos preços e demais menções, e à verificação da implementação das medidas de prevenção e eliminação de pragas;

b) Promover a apreensão de material, produtos e artigos existentes no mercado municipal que não satisfaçam as normas legais e regulamentares ou instruções de serviço em vigor;

c) Requisitar o auxílio e colaboração de outros agentes policiais ou outras entidades fiscalizadoras, sempre que razões de segurança, saúde pública ou de natureza económica ou fiscal o recomendem;

d) Fiscalizar o cumprimento da proibição de fumar no interior dos Mercados;

e) Assegurar o cumprimento da não circulação de gatos, cães e outros animais domésticos dentro do Mercado, exceto cães guias;

f) Assegurar a não circulação de bicicletas no interior dos Mercados;

g) Garantir que não são confecionados e consumidos alimentos no interior dos espaços de venda, exceto nos lugares que estejam devidamente autorizados para o efeito;

h) Contribuir para a boa aplicação das disposições legais e regulamentares, tendo a obrigação de comunicar, por escrito, ao responsável pela Gestão dos Mercados Municipais, todas as situações de incumprimento detetadas de que tenham tido conhecimento.

5 - Os deveres referidos nos números anteriores poderão ser exercidos por entidades terceiras, devidamente contratadas e ou habilitadas pelo Município de Leiria para o efeito.

Artigo 35.º

Regras específicas a observar pelos comerciantes

1 - Relativamente à câmara frigorífica, a qual se encontra dividida em prateleiras:

a) O armazenamento de caixas no interior da câmara frigorífica de refrigeração do Mercado Municipal de Leiria apenas poderá ser atribuído a um titular do direito de ocupação de uma banca;

b) A cada titular do direito de ocupação apenas pode ser atribuída uma prateleira, devendo, para o efeito, proceder ao pagamento da respetiva taxa de atribuição;

c) Por questões higienossanitárias e pelos riscos de contaminação do interior do espaço, é proibida a entrada de qualquer transporte das mercadorias nas câmaras frigoríficas;

d) Os titulares do direito de ocupação ou os seus colaboradores têm livre acesso à câmara frigorifica, sendo responsáveis pelos danos decorrentes do descuro desse acesso, não devendo à Câmara Municipal de Leiria ser imputada de qualquer responsabilidade por tal facto.

2 - No que diz respeito à deposição de resíduos urbanos:

a) Todos os resíduos das lojas e das bancas deverão ser depositados nos próprios recipientes dos comerciantes, que deverão ser constituídos em material inoxidável ou em material resistente, liso, facilmente lavável e desinfetável, forrados com sacos de plástico e efetuar o seu despejo diariamente, nos contentores disponibilizados pela Câmara Municipal de Leiria, localizados nos locais especificamente destinados nos Mercados;

b) É obrigatória a separação do tipo de resíduos de acordo com a sua origem, consoante resultem de resíduos de peixe ou resíduos de carne, nos respetivos contentores na câmara de subprodutos, sendo a sua remoção, de acordo com a legislação em vigor, da responsabilidade de uma empresa credenciada;

c) Os comerciantes devem respeitar as regras de recolha seletiva e cumprir os requisitos adequados à sua implementação, não devendo utilizar os recipientes localizados nos corredores, destinados a uso exclusivo dos seus utentes;

d) Todos os titulares de concessões que produzam resíduos recicláveis, nomeadamente vidro, plástico, metal, papel ou cartão, ficam obrigados a coloca-los nos recipientes apropriados, mediante prévia seleção.

3 - Periodicidade da higienização das bancas:

a) Os comerciantes das bancas são obrigados à higienização periódica e regular das mesmas, dependendo do grau de sujidade que a respetiva atividade produz, sendo obrigatória uma limpeza profunda semanal com remoção total dos produtos sobre as bancas e dos produtos e material acumulado debaixo das mesmas;

b) Os comerciantes das bancas de pescado, em concreto, são obrigados à higienização diária das mesmas, retirando as grelhas de suporte do pescado que se encontram colocadas sobre as bancas no final da comercialização dos produtos e, obrigatoriamente, uma vez por semana, devem efetuar uma limpeza profunda por baixo das bancas, no interior das ilhas, com remoção total dos produtos e recipientes que estejam aí armazenados.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 36.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas legais específicos à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento e do RJACSR compete à Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 37.º

Inspeção Sanitária

As atividades exercidas nos Mercados estão sujeitas à inspeção higienossanitária por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal de Leiria, nomeadamente pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a fim de avaliar e garantir do ponto de vista higienossanitário, as instalações, os equipamentos, os utensílios, os géneros alimentares e a higiene do vestuário dos manipuladores, bem como a comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos e à afixação visível dos respetivos preços, de acordo com as disposições legais aplicáveis nestas matérias.

Artigo 38.º

Competência

1 - Compete à Câmara Municipal de Leiria, com a faculdade de delegação no seu Presidente, determinar a instauração dos processos de contraordenação, sendo que a aplicação das respetivas coimas e eventuais sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Leiria, podendo a mesma ser delegada em qualquer dos Vereadores.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações e demais legislação aplicável.

Artigo 39.º

Contraordenações, coimas e sanções acessórias

1 - Constitui contraordenação punível com coima, nos termos do presente Regulamento:

a) A violação do disposto no n.º 2, do artigo 7.º, punível com coima de 250,00(euro) a 2.500,00(euro);

b) A violação das condicionantes dos espaços de venda estabelecidas no artigo 9.º, punível com coima de 250,00(euro) a 2.500,00(euro);

c) A violação do disposto no artigo 14.º, punível com coima de 50,00(euro) a 500,00(euro);

d) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 15.º, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro);

e) O não cumprimento dos prazos para início de atividade estabelecidos nos n.os 2 a 5 do artigo 20.º, punível com coima de 50,00(euro) a 500,00(euro);

f) A realização de obras ou modificações dos espaços de venda fora dos casos previstos no artigo 24.º, sem prejuízo da obrigação de reposição da situação original em prazo ordenado pela Câmara Municipal para o efeito, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro);

g) A violação do disposto no artigo 28.º, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro);

h) A violação do disposto no artigo 29.º, relativamente aos locais, meios e forma do abastecimento, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro);

i) A violação do disposto no artigo 30.º, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro);

j) O não cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 32.º, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro), salvo se a infração já for punida por outra norma específica do presente regulamento com diferente moldura mais elevada;

k) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 27.º, punível com coima de 50,00(euro) a 500,00(euro), salvo se a infração já for punida por outra norma específica do presente Regulamento com diferente moldura mais elevada;

l) O não cumprimento do disposto no artigo 35.º, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro).

2 - Os montantes máximos das coimas previstas no número anterior são elevados para o dobro, no caso de as contraordenações serem praticadas por pessoas coletivas.

3 - O valor mínimo das coimas, em caso de reincidência, é elevado para o dobro.

4 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

5 - À prática das contraordenações previstas neste Regulamento, em função da sua gravidade, reiteração e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de géneros, produtos ou objetos, subjacentes à prática da infração;

b) Inibição do exercício de atividade nos Mercados, por período compreendido entre 1 mês e 12 meses.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 40.º

Exercício de Competências pelas Freguesias

O disposto no presente regulamento não prejudica o exercício de competências por parte das Freguesias do concelho de Leiria, no âmbito da execução de contratos interadministrativos e/ou acordos de execução de delegação de competências.

Artigo 41.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 42.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o RJACSR e demais legislação aplicável sobre a matéria, bem como o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 43.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam expressamente revogadas todas as disposições regulamentares existentes sobre a matéria, bem como as taxas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, relativas aos mercados municipais.

Artigo 44.º

Norma transitória

1 - A obrigação do pagamento a que se refere a parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, que determina a emissão do título de atribuição do direito de ocupação, apenas ocorrerá quando se encontrarem reunidas as condições para o comerciante iniciar sua atividade no Mercado Municipal de Leiria, após a requalificação que para ele está prevista.

2 - A aplicação das taxas devidas pela ocupação dos espaços do Mercado Municipal de Leiria apenas ocorrerá quando os comerciantes iniciarem a sua atividade neste edifício, na sequência da mencionada requalificação.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis, após a data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Tabela de taxas aplicáveis aos Mercados

(ver documento original)

26 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Raul Miguel de Castro.

311547314

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3428877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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