Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 516/2018, de 7 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Projeto de Regulamento de Obras ou Trabalhos no Espaço Público do Município de Coruche

Texto do documento

Regulamento 516/2018

Projeto de Regulamento de Obras ou Trabalhos no Espaço Público do Município de Coruche

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 11 de julho de 2018 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 101 do CPA, submeter a discussão pública o Projeto de Regulamento de Obras ou Trabalhos no Espaço Público do Município de Coruche.

A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital no "Diário da República "prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias.

O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume.

16 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Nota justificativa

O Regulamento Municipal de Obras e Trabalhos no Espaço Público, relativo à construção, Instalação, uso e conservação de Infraestruturas no Município, que se encontra em vigor, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Coruche, na reunião de 30 de abril de 2014, e publicado no Boletim Municipal n.º 56 (julho/agosto 2014). Volvidos 3 anos sobre a sua entrada em vigor, torna-se necessário aprovar um novo regulamento, adequado à realidade atual e à legislação em vigor aplicável, com vista a:

Regulamentar as matérias impostas pela legislação aplicável;

Clarificar e tornar mais transparentes os critérios de análise dos processos e mais eficaz a sua apreciação por parte dos serviços municipais;

Sistematizar os procedimentos técnicos e administrativos relativos à realização de obras ou trabalhos com vista à instalação, construção, alteração, substituição, manutenção ou reparação de infraestruturas de redes elétricas, de comunicações eletrónicas, de gás, de águas, de esgotos, de resíduos sólidos urbanos e de suporte à mobilidade urbana independentemente da natureza da entidade responsável, bem como de atribuição dos direitos de passagem;

Clarificar os deveres relativos à execução e acompanhamento das obras e trabalhos abrangidos pelo presente Regulamento;

Melhorar o texto de algumas normas e corrigir erros materiais entretanto detetados.

Tendo em conta a extensão e importância das alterações a introduzir afigurou-se como necessário atualizar o presente Regulamento, tendo-se optado pela elaboração de um novo projeto de Regulamento.

Importa referir que este Regulamento deve ser lido e aplicado em conjugação com o Regulamento Municipal de Taxas, pois é aí que, por referência aos factos aqui enunciados, estarão previstas as taxas municipais, bem como as matérias referentes à sua liquidação.

Tendo presente o acima considerado, a Câmara Municipal, após prévia ponderação dos custos e benefícios das medidas nele projetadas, elaborou e aprova o seguinte projeto de Regulamento Municipal de Obras e Trabalhos no Espaço Público, devendo o mesmo, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo), na sua redação atual, ser submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias úteis, remetendo-se os contributos que sejam apresentados à Assembleia Municipal para consideração no âmbito do processo de aprovação deste instrumento regulamentar municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) do artigo 33.º ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público), no disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de janeiro (RJUE), no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio (Regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas), na Lei 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro (Regime de instalação e suporte de infraestruturas das estações de rádio comunicações), e no artigo 5.º do Decreto-Lei 38.382, de 7 de agosto de 1951 (RGEU), todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as condições de ocupação e utilização do espaço público decorrentes da realização de obras ou trabalhos com vista à instalação, construção, alteração, substituição, manutenção ou reparação de infraestruturas de redes elétricas, de comunicações eletrónicas, de gás, de águas, de esgotos, de resíduos sólidos urbanos e de suporte à mobilidade urbana independentemente da natureza da entidade responsável, bem como de atribuição dos direitos de passagem.

2 - As disposições previstas no presente Regulamento aplicam-se em tudo o que não colida com os respetivos instrumentos legais, contratos de concessão e contratos de gestão delegada.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Espaço público - área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal, abrangendo solo, subsolo e espaço aéreo;

b) Acesso - a disponibilização de infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas, postes, caixas, câmaras de visita, armários e instalações para alojamento, instalação e remoção de sistemas de transmissão, equipamentos ou recursos de redes de comunicações eletrónicas, bem como para a realização de intervenções corretivas e desobstruções;

c) Obras ou trabalhos de pequena dimensão - A passagem de cabos em infraestruturas existentes ou as obras ou trabalhos que tenham uma extensão até 30,00 m e o prazo de duração não exceda uma semana.

d) Obras ou trabalhos urgentes - Todos aqueles que exijam a sua execução, no prazo máximo de 3 dias, nomeadamente:

i) A reparação de fugas de gás e de rotura de água;

ii) A reparação de avarias de cabos elétricos ou de suporte a comunicações eletrónicas;

iii) A desobstrução de coletores;

iv) A reparação de postes ou substituição de postes ou quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar graves perturbações no serviço a que se destinam;

v) A desobstrução de condutas de comunicações eletrónicas;

e) Medidas de caráter provisório - As passadeiras de acesso às propriedades, a utilização de chapas metálicas ou quaisquer obras ou trabalhos temporários que a Câmara Municipal, as concessionárias, as entidades gestoras de serviços públicos e as empresas de comunicações eletrónicas, por acordo, considerem necessárias.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do procedimento de licença previsto no presente Regulamento, as obras ou trabalhos a executar por entidades concessionárias ou gestoras de serviços públicos e autarquias locais.

2 - No caso previsto no número anterior, as entidades mencionadas devem solicitar o parecer prévio referido no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, apresentando memória descritiva com indicação do tipo de obras ou trabalhos a efetuar, o prazo de execução e a respetiva localização em planta.

3 - Está igualmente isenta de licença, a realização de obras ou trabalhos urgentes ou de pequena dimensão, devendo a execução dos mesmos seguir os trâmites dos procedimentos especiais previstos no presente Regulamento.

4 - As isenções especialmente previstas em legislação ou em instrumento contratual específicos não dispensam as entidades do cumprimento das normas aplicáveis nos termos do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Princípios gerais

As obras ou trabalhos a realizar no âmbito do presente Regulamento devem:

a) Garantir a segurança de pessoas e de bens, o ambiente e a saúde pública, a salvaguarda da imagem urbana, a redução dos incómodos, e a adoção de comportamentos não lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos utentes do espaço público;

b) Observar o princípio de ocupação mínima do espaço público, devendo a área ocupada e o tempo de ocupação ser limitados ao período necessário à realização das obras ou trabalhos, os quais devem ser faseados sempre que a sua execução o permita;

c) Contribuir para a progressiva eliminação das barreiras arquitetónicas existentes no espaço público, assegurando o cumprimento das normas técnicas das acessibilidades.

Artigo 6.º

Coordenação e colaboração

1 - As entidades que pretendam realizar as obras ou trabalhos previstos no presente Regulamento devem coordenar entre si e com a Câmara Municipal as suas atividades, a fim de evitar sucessivas intervenções no mesmo local.

2 - Para os efeitos do número anterior, devem as entidades comunicar à Câmara Municipal até ao dia 31 de Outubro o plano de investimentos previsto para a área do Município no ano civil subsequente, sob pena de ser condicionada a execução das obras ou trabalhos.

3 - A Câmara Municipal informará as entidades mencionadas no n.º 1, de todas as obras ou trabalhos a realizar no espaço público, 30 dias úteis antes do início dos mesmos, para que aquelas se possam pronunciar sobre o interesse de intervirem nos referidos locais.

4 - Caso a intervenção referida no número anterior seja de iniciativa municipal, as condições relativas à construção e encargos das novas infraestruturas a instalar pelas entidades serão objeto de protocolo a celebrar entre estas e a Câmara Municipal.

5 - Quando a Câmara Municipal reconhecer a necessidade de execução de obras ou trabalhos cujo encargo não lhe pertença, deverá proceder-se do seguinte modo:

a) Se as obras ou trabalhos só puderem ser executados pela Câmara Municipal, esta notificará os interessados responsáveis, da natureza dos trabalhos e do respetivo encargo;

b) Se as obras ou trabalhos puderem ser executados pelos interessados responsáveis, a Câmara Municipal notificá-los-á para, no prazo de 5 dias úteis, solicitarem licença ou apresentarem comunicação prévia, podendo, no entanto, tal prazo ser prorrogado a pedido do interessado, sendo que o indeferimento do pedido dará lugar a nova notificação para imediato início das obras ou trabalhos, os quais, quando não executados, serão feitos pela Câmara por conta dos interessados;

c) Durante o período de prorrogação os notificados respondem pelas avarias e prejuízos de terceiros ou do Município, e por quaisquer outros encargos originados pelo adiamento.

6 - A Câmara Municipal poderá recusar, durante o período de 3 anos, a realização de quaisquer obras ou trabalhos no espaço público, quando as entidades consultadas nos termos do n.º 3 do presente artigo, não tenham mostrado interesse em intervir na zona em causa.

7 - No caso de haver operadores que não partilhem as infraestruturas existentes, sempre que tal seja possível, poderão os mesmos ser notificados pela Câmara Municipal para procederem à remoção de redes aéreas existentes nos troços em causa.

8 - Sempre que se verifique a partilha de infraestruturas por parte dos operadores, devem os mesmos identificar o operador líder, que será responsável pela elaboração do projeto de execução conjunto, bem como pela coordenação dos respetivos trabalhos.

Artigo 7.º

Cadastro de infraestruturas

As entidades concessionárias ou gestoras de serviços públicos, as empresas de comunicações eletrónicas, bem como as demais entidades que tenham intervenção nas infraestruturas do espaço público devem fornecer as plantas de cadastro, devidamente atualizadas e em formato digital, até ao final do ano civil, quando aplicável.

CAPÍTULO II

Procedimento de licença

Artigo 8.º

Aplicabilidade do regime da licença

1 - Encontra-se sujeita ao procedimento de licença, a ocupação e utilização do espaço público decorrentes da realização de obras ou trabalhos com vista à instalação, construção, alteração, substituição, manutenção ou reparação de infraestruturas de redes elétricas, de comunicações eletrónicas, de gás, de águas, de esgotos, de resíduos sólidos urbanos e de suporte à mobilidade urbana independentemente da natureza da entidade responsável, bem como de atribuição dos direitos de passagem.

2 - Sempre que a execução das obras ou trabalhos identificados no número anterior esteja sujeita ao RJUE, o pedido de licença de ocupação e utilização do espaço público deve ser apresentado em simultâneo com o procedimento de controlo urbanístico aplicável.

3 - A construção, a ampliação e a remodelação ou a reparação de infraestruturas adequadas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, por empresas de comunicações eletrónicas, fora do âmbito das operações de loteamento, de urbanização ou de edificação, encontra-se sujeita ao disposto na legislação específica aplicável, ao procedimento de comunicação prévia previsto no RJUE, com as devidas adaptações, bem como a prévio pedido de licença de ocupação e utilização do espaço público.

Artigo 9.º

Instrução do pedido de licença

1 - O pedido de licença de ocupação e utilização do espaço público para a realização de obras ou trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 2.º é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento disponível na página eletrónica da Câmara Municipal, é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Planta de localização, à escala 1:2 000 ou 1:10 000, assinalando a área de intervenção;

b) Planta de implantação, assinalando a área de intervenção, na escala adequada;

c) Memória descritiva que esclareça, a pretensão e a justificação resumida da ocupação e utilização pretendidas, locais da intervenção, com indicação dos troços dos arruamentos afetados, processos construtivos e medidas cautelares a ter durante a execução, se aplicáveis;

d) Plano de ocupação do espaço público, com as peças escritas e desenhadas que se indicam:

i) Prazo máximo para a ocupação pretendida, adequado à duração do tipo de obra ou trabalhos; calendarização da ocupação do espaço público, incluindo o respetivo faseamento, assim como as condições a observar durante a ocupação do espaço público;

ii) A área objeto de ocupação e as respetivas dimensões, a vedação e a organização do estaleiro temporário, localização de tapumes ou vedações, depósitos de materiais e entulhos, equipamentos e contentores ou outras instalações relacionadas com a obra ou trabalhos;

ii) Percurso pedonal acessível, com a indicação em planta do seu desenvolvimento, geometria, rampeamentos, se necessários, as características do pavimento e elementos de proteção;

iv) Projeto de sinalização rodoviária de caráter temporário, instruído de acordo com o Código da Estrada e respetiva regulamentação complementar e, sempre que necessário, plano de alteração de circulação rodoviária e pedonal;

e) Estimativa orçamental relativa às obras ou trabalhos que afetem o espaço público;

f ) Termo de responsabilidade assinado pelo autor do plano de ocupação do espaço público quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

g) Declaração subscrita pelo requerente em como assume a reparação dos danos provocados em peões e bens propriedade de terceiros, nomeadamente do Município.

2 - Caso o requerente tenha procedido à entrega de alguns dos documentos instrutórios referidos no presente artigo noutro pedido de licença de ocupação e utilização do espaço público serão utilizados neste processo os elementos que se mantiverem válidos e adequados, devendo ser indicado o respetivo número do processo.

Artigo 10.º

Decisão sobre o pedido

1 - Compete à Câmara Municipal decidir sobre o pedido de licença no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento, com a faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em qualquer dos vereadores ou dirigentes.

2 - Com o deferimento do pedido são fixadas as condições técnicas que se entendam necessárias para a execução das obras ou trabalhos, o prazo para a sua conclusão e o montante da caução a prestar, bem como o adiamento das obras ou trabalhos, por um período máximo de 30 dias, quando, por motivos de planeamento e de execução das obras ou trabalhos, se entenda conveniente promover o anúncio de modo a permitir a adesão à intervenção de outras empresas que, na mesma área, pretendam instalar infraestruturas de suporte às suas redes.

3 - O prazo para conclusão das obras ou trabalhos é fixado em conformidade com a calendarização da mesma, podendo ser diferente do proposto no projeto por razões devidamente justificadas.

4 - O prazo estabelecido nos termos do número anterior pode ser prorrogado quando não seja possível a conclusão das obras ou trabalhos no prazo previsto, mediante requerimento fundamentado com a antecedência mínima de 5 dias a contar da data prevista para a conclusão da obra.

Artigo 11.º

Título de licença

1 - Quando as obras ou trabalhos não estiverem sujeitos a controlo prévio de operações urbanísticas, o Presidente da Câmara Municipal procede oficiosamente à emissão do alvará de licença, o qual deve especificar os seguintes elementos:

a) Identificação do titular da licença;

b) Identificação do local onde se realizam as obras ou trabalhos;

c) Identificação do tipo de obras ou trabalhos a realizar;

d) Os condicionamentos da licença;

e) O prazo de execução da obra e o seu faseamento, caso o mesmo exista;

f) Montante da caução prestada e identificação do respetivo título.

2 - Sempre que as obras ou trabalhos estiverem sujeitos a controlo prévio de operações urbanísticas, constitui título de licença o respetivo alvará ou o comprovativo da apresentação da comunicação prévia previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

Artigo 12.º

Informação e identificação das obras ou trabalhos

1 - O titular do alvará deve, no prazo de 10 dias após a emissão do mesmo, afixar de forma bem visível painel identificativo da obra, do qual deve constar os seguintes elementos:

a) O número e a data da emissão do alvará;

b) Identificação do titular;

c) Identificação do tipo de obra;

d) Data de início e conclusão da obra, bem como fases de execução;

e) Área abrangida pela obra.

2 - O painel deverá ter dimensão não inferior a 0,6 m x 1,0 m e ser de material resistente aos agentes climatéricos.

3 - No caso de corte de vias ou de abastecimento, as entidades públicas ou privadas ficam obrigadas a divulgar previamente informação aos munícipes do local da intervenção, com 8 dias de antecedência, solicitando a sua melhor compreensão e indicando o tipo de obra a realizar, a data de início da sua execução e da sua conclusão.

Artigo 13.º

Caducidade e revogação

1 - A licença caduca nas seguintes situações:

a) Falta de pagamento, no prazo fixado para o efeito, da taxa devida pela emissão do alvará;

b) As obras ou trabalhos não forem iniciados no prazo de 60 dias seguidos a contar da data de emissão do alvará;

c) As obras ou trabalhos estiverem suspensos ou abandonados por período superior a 30 dias seguidos, salvo se a referida suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular;

d) Falta de pagamento, no prazo fixado para o efeito, da taxa devida pela prorrogação da licença;

e) As obras ou trabalhos não forem concluídas no prazo fixado para o efeito.

2 - A licença pode ser revogada pelo Presidente da Câmara Municipal, designadamente, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Razões que se prendam com a prossecução do interesse público;

b) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento.

3 - A caducidade e revogação da licença devem ser precedidas de audiência dos interessados.

CAPÍTULO III

Procedimentos especiais

Artigo 14.º

Obras ou trabalhos urgentes

1 - Quando se trate de obras ou trabalhos cuja urgência exija a sua realização imediata podem as concessionárias de serviço público ou as empresas de comunicações eletrónicas dar início às mesmas, devendo comunicá-las à Câmara Municipal, no primeiro dia útil seguinte ao início da sua execução.

2 - Pela realização dos trabalhos urgentes é devida a caução prevista no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Obras ou trabalhos de pequena dimensão

1 - As obras ou trabalhos de pequena dimensão são consideradas obras de escassa relevância urbanística para efeitos do RJUE, devendo o promotor comunicar ao Presidente da Câmara Municipal, com o mínimo de 15 dias de antecedência sobre a data do início das mesmas, o tipo de obras ou trabalhos a efetuar, o prazo de execução, a respetiva localização em planta à escala adequada e prestar a caução prevista no presente Regulamento.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às obras ou trabalhos que se realizem em zona de intensa circulação de peões, com passeios de largura reduzida ou com volume de trânsito automóvel bastante acentuado.

3 - No prazo máximo de 10 dias a contar da receção da comunicação referida no n.º 1 pode o Presidente da Câmara Municipal, por escrito e de forma fundamentada, adiar ou rejeitar a realização das obras ou trabalhos, sempre que motivo de interesse público o determine.

CAPÍTULO IV

Execução das obras ou trabalhos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Deveres

1 - As entidades que realizarem as obras ou trabalhos previstos no presente Regulamento ficam obrigadas a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:

a) Garantir, no local da obra e zona envolvente, a segurança dos utentes do espaço público e minimizar os incómodos que as obras ou trabalhos lhes possam causar;

b) Garantir o trânsito de viaturas na faixa de rodagem e de peões no passeio, sendo obrigatório garantir, antes do início das obras ou trabalhos, a colocação de sinalização e aplicação de todas as medidas de caráter provisório indispensáveis à segurança e comodidade da circulação e ao acesso às propriedades;

c) Prever as repercussões e os efeitos negativos gerados pelas obras ou trabalhos de execução, nomeadamente a nível do ruído, das poeiras e escorrências nos pavimentos e implementar as medidas para os diminuir ou compensar;

d) Realizar as obras ou trabalhos em continuidade, sendo proibida a interrupção ou suspensão dos mesmos, salvo por motivo de força maior devidamente justificado, o qual deve ser comunicado à Câmara Municipal, no prazo de 24 horas após a sua ocorrência;

e) Garantir a segurança dos trabalhadores;

f) Conservar no local da obra o título emitido pela Câmara Municipal, previsto no artigo 11.º, quando aplicável;

g) Garantir o cumprimento do regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

2 - As entidades referidas no número anterior são responsáveis por quaisquer danos decorrentes da execução das obras ou trabalhos ou da violação do presente Regulamento, a partir do momento em que ocupem o espaço público para dar início aos mesmos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, caso a Câmara Municipal detete qualquer situação que ponha em risco a segurança dos utentes da via pública, pode atuar de imediato de forma a eliminar ou minimizar o perigo, imputando os custos à entidade que tenha motivado a situação.

4 - As situações previstas no número anterior são comunicadas à entidade em causa até ao final do primeiro dia útil seguinte à intervenção, momento a partir do qual fica responsável pela manutenção das condições de segurança, bem como pela execução das obras ou trabalhos necessários para a reposição das condições normais de funcionamento, no prazo definido pelos serviços.

Artigo 17.º

Período de execução

1 - As obras ou trabalhos são executados durante os dias úteis, em regime diurno, entre as 8h e as 20h, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Excecionalmente, e quando motivos de racionalidade e eficiência o justifiquem, poderá a Câmara Municipal determinar a execução de obras ou trabalhos em regime noturno ou autorizar a sua realização, mediante requerimento, de acordo com o disposto no Regulamento Geral de Ruído.

3 - Na apreciação do pedido para realização de obras ou trabalhos em período noturno, previsto na parte final do número anterior, deverá ser considerado o volume da obra, o trânsito, a importância do local, os trajetos para circulação de peões e o grau de ruído provocado, bem como a proximidade aos recetores sensíveis.

Artigo 18.º

Colaboração entre entidades

1 - A Câmara Municipal ou o promotor das obras ou trabalhos podem, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, solicitar a presença no local da obra de técnicos representantes de entidades detentoras de infraestruturas existentes.

2 - Quando se verificar a ausência de técnicos convocados nos termos do número anterior, as entidades detentoras de infraestruturas existentes serão solidariamente responsáveis com o promotor das obras ou trabalhos por quaisquer danos ocorridos.

Artigo 19.º

Interferência nas redes existentes

1 - Na execução das obras ou trabalhos não é permitida qualquer interferência nas redes municipais sem prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - A interferência nas restantes redes depende de prévia autorização das respetivas entidades concessionárias ou gestoras de serviços públicos e empresas de comunicações eletrónicas.

3 - A localização das redes a instalar deverá respeitar o corte esquemático constante do Anexo II do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Acesso a redes existentes

1 - A reserva de espaço em condutas e outras infraestruturas existentes no domínio público ou privado municipal é feita em função do respetivo limite de capacidade.

2 - As ligações para uso exclusivo do Município, no âmbito dos sistemas nacional, regional ou municipal de proteção civil ou equiparados, prevalecem sobre as demais.

3 - O deferimento do acesso fica condicionado à exequibilidade concreta da pretensão, em função da real capacidade da infraestrutura.

Artigo 21.º

Condicionalismos à instalação de redes

1 - A execução de novas redes de distribuição de telecomunicações e de energia elétrica em baixa tensão ou a reconstrução, ampliação ou alteração das existentes serão, sempre que possível, subterrâneas, devendo as empresas de telecomunicações instalar o tritubo de diâmetro de 40 mm e mais três tubos de diâmetro de 110 mm ou quatro tubos de diâmetro de 110 mm, conforme Manual ITUR.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a colocação de quaisquer fios ou cabos da rede elétrica ou de telecomunicações nas fachadas dos edifícios, deve ser conduzida em caleiras ou tubagens esteticamente integradas na envolvente e devidamente representadas nos respetivos projetos de arquitetura.

3 - Quaisquer alterações às infraestruturas existentes obrigam as entidades às necessárias adaptações, sendo os encargos sempre a suas expensas.

Artigo 22.º

Sinalização

1 - Quando, pela natureza e extensão das obras ou trabalhos, seja necessária a utilização de sinalização horizontal, serão utilizados materiais refletores e de cor amarela.

2 - Para delimitar as zonas a interditar ao trânsito, seja de peões ou de veículos, serão utilizadas barreiras de altura não inferior a 1,00 m, ligadas entre si de modo a não deixar separação entre elas, bem como colocados painéis refletores nos extremos da área ocupada, perpendicularmente ao movimento dos veículos.

3 - Para assegurar a circulação dos peões, deve ser garantida uma largura mínima de 1,50 m em passeios ou passadeiras, com uma altura útil de 2,10 m e caso tal não seja possível, poderá ser abrangida parte da faixa de rodagem com um corredor protegido com elementos fixos ao solo, ficando a solução sujeita a parecer dos serviços municipais.

4 - Deverão ser instaladas passadeiras metálicas ou em madeira de modo a eliminar o risco de queda, garantindo que todos os elementos estejam fixos.

5 - Quando a distância entre a passagem dos peões e uma vala ou escavação seja inferior a 1,00 m, serão instalados elementos de proteção (guardas).

Artigo 23.º

Danos provocados durante a execução das obras ou trabalhos

1 - As tubagens, sumidouros, lancis e quaisquer outros elementos destruídos ou danificados durante a execução das obras ou trabalhos deverão ser imediata e devidamente substituídos ou reparados.

2 - Os danos referidos no número anterior devem ser comunicados à Câmara Municipal, bem como às entidades detentoras das infraestruturas, por escrito e no prazo máximo de 24 horas sobre a sua ocorrência.

Artigo 24.º

Limpeza da zona das obras ou trabalhos

1 - Durante a execução das obras ou trabalhos deverá ser mantida a limpeza da zona onde os mesmos decorrem, como forma de garantir a segurança e minimizar os incómodos aos transeuntes e habitantes.

2 - Os materiais resultantes da abertura de valas e trincheiras devem ser convenientemente arrumados para futuro uso em reposição ou imediatamente removidos do local da obra quando não sejam reutilizáveis.

3 - A preparação de argamassas em espaço público, deverá ser efetuada em recipientes adequados de forma a salvaguardar as condições do pavimento existente.

4 - Com a conclusão das obras ou trabalhos todo e qualquer material ou entulho deverá ser retirado do local, bem como a sinalização temporária das obras ou trabalhos e painéis identificativos dos mesmos, repondo-se a sinalização definitiva previamente existente.

Artigo 25.º

Vistoria e receção provisória

Concluídas as obras ou trabalhos sujeitos a procedimento de controlo prévio, a entidade interessada comunica o facto à Câmara Municipal no prazo de 48 horas, devendo apresentar em simultâneo a planta de cadastro da zona intervencionada para que se proceda em conjunto a vistoria, aplicando-se com as necessárias adaptações o regime previsto para a receção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas previsto no Código de Contratos Públicos (CCP).

SECÇÃO II

Disposições técnicas

Artigo 26.º

Atravessamento de vias e abertura de valas

1 - Os atravessamentos de via devem ser executados preferencialmente por perfuração horizontal dirigida.

2 - Em casos devidamente justificados, poderá ser permitido o corte no tapete betuminoso com vista à abertura de valas com recurso a serras de corte mecânico de pavimento ou equivalente.

3 - As camadas estruturais dos pavimentos a levantar e posteriormente a recolocar terão a largura igual à da vala acrescida de 0,20 m para cada lado.

4 - Quando se tratar de um atravessamento perpendicular à via de circulação, a camada de desgaste será fresada com um comprimento de 2,00 m para cada lado a partir do eixo da vala.

5 - Caso se trate de um atravessamento longitudinal à via de circulação a camada de desgaste será fresada em meia faixa de rodagem.

6 - A abertura de valas ou trincheiras para obras ou trabalhos de construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo deve ser efetuada por troços faseados de comprimento não superior a 50,00 m, salvo em casos excecionais previamente autorizados pela Câmara Municipal.

7 - Nas travessias, a escavação para a abertura de valas deve ser efetuada em metade da faixa de rodagem de forma a permitir a circulação de veículos e peões na outra metade.

Artigo 27.º

Aterro e compactação

1 - O aterro e a compactação das valas e trincheiras devem ser efetuados por camadas de 0,20 m de espessura, regando-se e batendo-se com maço mecânico ou cilindro vibratório, devendo o grau de compactação atingir 95 % de baridade seca máxima (AASHO modificado) em faixa de rodagem e 90 % fora daquela faixa.

2 - Quando as terras provenientes das escavações para a abertura de valas ou trincheiras não forem as adequadas à execução do aterro, serão substituídas por areão ou outras terras que garantam a boa compactação.

Artigo 28.º

Reposição de pavimentos

1 - A reposição do pavimento levantado deve ser executada logo que o estado de adiantamento das obras ou trabalhos o permita.

2 - A reposição de pavimentos deve ser feita de modo a apresentar uma constituição que observe os seguintes requisitos mínimos:

a) Pavimento com camadas betuminosas a reconstruir na faixa de rodagem e zona de estacionamento (ver pormenor da vala tipo no Anexo III):

i) Sub-base e base em agregado britado de granulometria extensa (tout-venant) com 0,40 m de espessura mínima, efetuadas em duas camadas de 0,20 m, devidamente regadas e compactadas com recurso a saltitão ou outro meio mecânico;

ii) Camada de mistura betuminosa densa (binder) com 0,07 m de espessura (após compactação);

iii) Camada de desgaste em betão betuminoso aplicado a quente, com inertes de basalto, com 0,05 m de espessura (após compactação);

b) Pavimento em calçada a reconstruir na faixa de rodagem e zona de estacionamento:

i) Sub-base e base em agregado britado de granulometria extensa (tout-venant) com 0,40 m de espessura mínima, efetuadas em duas camadas de 0,20 m, devidamente regadas e compactadas com recurso a saltitão ou outro meio mecânico;

ii) Reposição da calçada sobre uma almofada de cimento e pó de pedra (de origem calcária) ao traço 1:6, com 0,10 m de espessura;

iii) Rejuntamento realizado com cimento e pó de pedra (de origem calcária) ao traço 1:6, devidamente regado e compactado com recurso a placa vibratória ou outro meio mecânico;

c) Pavimento a reconstruir na zona de passeios em calçada:

i) Base em agregado britado de granulometria extensa (tout-venant) com 0,20 m de espessura mínima, devidamente regada e compactada com recurso a saltitão ou outro meio mecânico;

ii) Reposição da calçada sobre uma almofada de cimento e pó de pedra (de origem calcária) ao traço 1:6, com 0,10 m de espessura;

iii) O rejuntamento será realizado com cimento e pó de pedra (de origem calcária) ao traço 1:6, devidamente regado e compactado com recurso a placa vibratória ou outro meio mecânico.

3 - No caso de pavimentos de tipologia diferente dos anteriormente referidos, a Câmara Municipal especificará a constituição do pavimento a aplicar.

4 - Nos casos em que o pavimento onde irá decorrer a intervenção se encontrar uniforme, sem cortes, defeitos ou anomalias, a Câmara Municipal poderá impor:

a) Que seja refeito todo o revestimento ou aplicada uma camada de desgaste em betão betuminoso, em metade da largura da via;

b) Que seja refeito o revestimento do passeio ou do estacionamento em toda a sua largura.

5 - Nas ruas ou troços de ruas onde a mesma entidade tenha realizado cinco intervenções nos últimos dois anos, com uma distância média de 15,00 m, a Câmara Municipal pode exigir a reposição do pavimento na totalidade da área afetada.

CAPÍTULO V

Caução e garantia

Artigo 29.º

Caução

1 - A caução destina-se a garantir o ressarcimento por danos causados pela realização das obras ou trabalhos, designadamente a reposição de pavimentos, espaços verdes e de utilização coletiva, e a reparação das infraestruturas e equipamentos municipais que sejam danificados em consequência da intervenção.

2 - A caução é prestada a favor do Município de Coruche mediante depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução autónomos, à primeira solicitação, nos termos dos modelos constantes do Anexo I.

3 - O montante da caução será igual ao valor da estimativa orçamental relativa às obras ou trabalhos que afetem o espaço público, eventualmente corrigida pela Câmara Municipal, tendo em conta o valor das infraestruturas públicas existentes e confinantes com a área de intervenção, de acordo com os valores unitários de construção de infraestruturas definidos por deliberação da Assembleia Municipal, para efeito do cálculo de compensações, acrescido de 15 % do valor calculado para limpeza da área e levantamento de estaleiro.

4 - O montante da caução pode ser:

a) Reforçado, mediante decisão fundamentada do Presidente da Câmara Municipal, sempre que haja alteração dos valores unitários referidos no número anterior ou se demonstre insuficiente para garantir todas as despesas estimadas que o Município possa vir a suportar com a reposição das condições do pavimento;

b) Reduzido, nos mesmos termos, em conformidade com o andamento das obras ou trabalhos a requerimento do interessado.

5 - A caução será libertada em 90 % do seu valor após a receção provisória realizada nos termos do artigo 25.º, sendo o remanescente libertado após decorrido o prazo de garantia das obras ou trabalhos.

6 - Encontram-se isentas de prestação da caução as concessionárias ou gestoras de serviços públicos no âmbito de contrato celebrado com o Município de Coruche em relação às obras ou trabalhos previstos no plano de investimentos contratualizado.

7 - Tratando-se de obras ou trabalhos urgentes ou de pequena dimensão, as entidades com intervenção habitual no espaço público podem prestar uma caução anual, correspondente a vinte vezes o salário mínimo nacional em vigor no ano civil anterior ao que se presta a caução, até ao 31.º dia de janeiro.

8 - A Câmara Municipal de Coruche pode dispensar a prestação das cauções previstas no presente artigo, mediante requerimento fundamento do interessado, podendo neste caso recorrer às medidas de tutela da legalidade urbanísticas previstas no RJUE, com as devidas adaptações.

Artigo 30.º

Garantia

1 - As entidades promotoras das obras ou trabalhos previstos no presente Regulamento são responsáveis, durante o prazo de garantia, pelos defeitos que sejam detetados no espaço intervencionado devendo proceder à sua regularização no prazo a estipular pela Câmara Municipal para o efeito.

2 - O prazo de garantia referido no número anterior é contabilizado a partir da data da receção provisória, nos seguintes termos:

a) 10 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais;

b) 5 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou a instalações técnicas;

c) 2 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis;

3 - No caso de obras ou trabalhos urgentes ou de pequena dimensão, o prazo de garantia é de dois anos contados a partir da data do início dos trabalhos comunicada à Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 31.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, sendo coadjuvado por funcionários municipais com formação adequada.

Artigo 32.º

Embargo

O embargo e respetiva tramitação seguem o regime previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com as devidas adaptações, devendo a entidade responsável pelas obras ou trabalhos assegurar as condições de segurança e salubridade do local.

Artigo 33.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação:

a) A execução de obras ou trabalhos sujeitos a procedimento de controlo prévio sem o respetivo título, salvo no caso de obras ou trabalhos urgentes ou de pequena dimensão;

b) A execução de obras ou trabalhos em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia;

c) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido ordenado;

d) A não afixação ou a afixação de forma não visível do painel identificativo das obras ou trabalhos;

e) A afixação do painel identificativo das obras ou trabalhos sem algum dos elementos obrigatórios ou em desconformidade com as dimensões ou material exigido;

f ) O não cumprimento do dever previsto no n.º 3 do artigo 12.º;

g) A falta de comunicação referente às obras urgentes ou trabalhos de pequenas dimensões, dentro dos prazos estabelecidos;

h) O incumprimento dos deveres de execução referidos nos artigos 17.º, 22.º, 23.º, 24.º;

i) A intervenção nas redes municipais durante a execução das obras ou trabalhos sem prévia autorização da Câmara Municipal;

j) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º;

k) A não prestação da caução anual para a realização de obras ou trabalhos urgentes ou de pequena dimensão;

l ) A não regularização dos defeitos detetados no espaço intervencionado no prazo estipulado para o efeito.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), k) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 4.500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 22.000, no caso de pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas d), g), h), j) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 2.500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 12.000, no caso de pessoa coletiva.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas e), f), i) e l) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 3,74 até ao máximo de (euro) 3.740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3,74 até (euro) 44.891,81, no caso de pessoa coletiva.

5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos previstos nos números anteriores reduzidos para metade.

6 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 34.º

Taxas

1 - O direito de passagem e de utilização do espaço público está sujeito às seguintes taxas:

a) Pela ocupação com infraestruturas de comunicações eletrónicas, por parte de empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo do domínio público e privado municipal, é devida a taxa municipal de direitos de passagem prevista no n.º 2 do artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua atual redação;

b) Pela ocupação de outras infraestruturas para as quais não esteja especialmente prevista qualquer outro tipo de taxa ou de compensação em instrumento legal, regulamentar ou contratual, é devida a taxa de ocupação de espaço público prevista no Regulamento de Taxas do Município de Coruche.

2 - Excetuam-se os casos de isenções especialmente previstas em legislação ou em instrumento contratual específicos.

Artigo 35.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o anterior Regulamento de obras ou trabalhos no espaço público relativos à construção, instalação, uso e conservação de infraestruturas, bem como todas as disposições regulamentares que disponham em sentido contrário.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXOS

ANEXO I

Modelo de Guia de Depósito Bancário

(ver documento original)

Modelo de Garantia Bancária

(ver documento original)

Modelo de Seguro Caução

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

Vala tipo em pavimento betuminoso

(ver documento original)

311512419

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3426241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda