Lei 35/81
de 27 de Agosto
Defesa da igualdade dos cônjuges em acção qua implique perda de direitos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Código de Processo Civil e no artigo 1682.º-B do Código Civil, devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções que possam implicar a perda de direitos que só por ambos ou com o consentimento de ambos possam ser alienados, designadamente as acções que tenham por objecto directa ou indirectamente a casa de morada de família.
2 - O disposto no número antecedente aplica-se às acções pendentes em que não haja decisão com trânsito em julgado incompatível com a sua aplicação, cabendo ao juiz ordenar os actos necessários.
Aprovada em 1 de Julho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 27 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.