Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 511/2018, de 3 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 511/2018

Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, torna público que, por deliberação tomada em reunião de Câmara Municipal de Vizela, de 10 de julho de 2018, foi aprovado o projeto de alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior, tendo em vista a sua submissão a consulta pública nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O projeto de alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior encontra-se disponível para consulta dos interessados na página da internet do Município de Vizela e nos serviços da Câmara Municipal, sitos na Praça do Município n.º 522, durante o respetivo horário de expediente.

Durante o prazo de 30 dias, contados a partir da publicação deste aviso, no Diário da República, 2.ª série, poderão os interessados apresentar por escrito, nesta Câmara, as suas sugestões sobre o projeto de alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior.

25 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Dr.

Projeto de Alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior

Alteração ao artigo 2.º, artigo 3.º, artigo 4.º, artigo 5.º, artigo 6.º, artigo 7.º, artigo 8.º, artigo 9.º, artigo 10.º, artigo 11.º, artigo 13.º, artigo 14.º e artigo 15.º-A do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior:

«Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de bolsa de estudo municipal a alunos, cujo agregado familiar tenha residência no concelho de Vizela, matriculados e inscritos em estabelecimentos e cursos de ensino superior devidamente homologados, no território nacional.

Artigo 3.º

Definições

(sem alteração):

a) Estabelecimento de Ensino Superior - todos os estabelecimentos que confiram graus de ensino superior, homologados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

b) (sem alteração);

c) Bolsa de Estudo - prestação pecuniária complementar ao apoio económico concedida pelo estabelecimento de ensino superior, destinada a fazer face aos encargos do estudante durante a frequência do curso, com vista à obtenção de:

i) Licenciatura;

ii) Mestrado Integrado;

iii) Curso Técnico Superior Profissional.

d) Duração normal do curso - corresponde ao número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial, conforme disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

e) (sem alteração).

Artigo 4.º

Bolsas de Estudo

1 - A bolsa de estudo municipal é uma prestação pecuniária correspondente a 30 % do montante da bolsa de estudo atribuída ao estudante pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ao abrigo do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.

2 - Nos casos de mudança de curso, a bolsa de estudo municipal não poderá exceder o período de duração do curso inicial de ingresso.

3 - A bolsa de estudo municipal é requerida anualmente, com um número limite máximo equivalente ao número de anos de duração normal do curso.

4 - A atribuição de bolsas de estudo municipais pode ser cumulativa com bolsas ou apoios atribuídos por outras entidades, se dela for dado conhecimento à Câmara Municipal, ponderadas as circunstâncias.

Artigo 5.º

Intransmissibilidade das Bolsas

As bolsas de estudo municipais atribuídas nos termos do presente regulamento são intransmissíveis.

Artigo 6.º

Periodicidade da Atribuição das Bolsas

As bolsas de estudo municipal são atribuídas em cada ano letivo e pagas durante o mês de fevereiro, podendo, no entanto, ser efetuados ajustamentos de acordo com as disponibilidades financeiras da Autarquia.

Artigo 7.º

Condições de Acesso

Só podem requerer a atribuição de bolsa de estudo municipal os alunos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) (sem alteração);

b) (sem alteração);

c) (sem alteração);

d) Tenham solicitado junto do estabelecimento de ensino superior a atribuição de bolsa, bem como estejam a cumprir com todas as obrigações inerentes à candidatura.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A atribuição de bolsa de estudo municipal é feita através de concurso anual, sendo a respetiva inscrição efetuada mediante o preenchimento e entrega de um boletim de candidatura próprio, fornecido pela Câmara Municipal de Vizela.

2 - (sem alteração).

3 - A Câmara Municipal de Vizela poderá, fundamentadamente, fixar prazo diferente do previsto no número anterior, para a apresentação das candidaturas à atribuição das bolsas de estudo municipais.

4 - (sem alteração).

5 - (sem alteração):

a) (sem alteração);

b) Apresentação do cartão de cidadão (ou na sua ausência, bilhete de identidade e cartão de contribuinte);

c) (sem alteração);

d) (sem alteração);

e) (sem alteração);

f) (sem alteração);

g) (sem alteração);

h) Documento comprovativo da atribuição de bolsa de estudo pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ao abrigo do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior e respetivo valor;

i) (eliminado).

Artigo 9.º

Apreciação da Candidatura

1 - (sem alteração).

2 - (sem alteração).

3 - (sem alteração).

4 - (sem alteração).

5 - (sem alteração).

6 - Nos casos referidos no n.º 4 e 5 do presente artigo, a Câmara Municipal de Vizela reserva-se ao direito de eliminar as respetivas candidaturas.

Artigo 10.º

Seleção das Candidaturas

1 - Serão consideradas as candidaturas dos alunos aos quais seja atribuída bolsa de estudo pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ao abrigo do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

2 - A análise das candidaturas será efetuada pelo Setor da Educação.

3 - Será elaborada uma lista provisória de candidatos.

4 - (sem alteração).

5 - (sem alteração).

6 - (sem alteração).

7 - Compete à Câmara Municipal de Vizela a aprovação da lista final obtida, a qual consubstancia a atribuição das bolsas de estudo municipais.

Artigo 11.º

Pagamento da Bolsa de Estudo Municipal

O pagamento da bolsa de estudo municipal é efetuado diretamente ao bolseiro, através de transferência bancária, para a conta com o número de IBAN indicado aquando da apresentação da candidatura.

Artigo 13.º

Deveres dos Bolseiros

Os bolseiros têm o dever de:

a) (sem alteração);

b) (sem alteração);

c) Informar a Câmara municipal de todas as alterações ocorridas posteriores à atribuição da bolsa de estudo, relativas à bolsa de estudo municipal atribuída pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ao abrigo do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, residência ou curso;

d) (sem alteração).

Artigo 14.º

Cessação da Bolsa de Estudo

1 - Constituem causas de cessação da bolsa de estudo municipal:

a) (sem alteração);

b) (sem alteração);

c) A cessação da atividade escolar do bolseiro, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada;

d) (sem alteração);

e) (sem alteração).

2 - (sem alteração).

Artigo 15.º-A

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento poderá ser objeto de revisão por iniciativa da Câmara Municipal ou quando se verifiquem alterações que assim o determinem.»

311539758

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3423338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda