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Portaria 449/83, de 19 de Abril

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Sumário

Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, a ministrar o curso de especialização em Ciências Documentais.

Texto do documento

Portaria 449/83

de 19 de Abril

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 5.º do Decreto 87/82, de 13 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

(Autorização de funcionamento)

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, ministra o curso de especialização em Ciências Documentais.

2.º

(Estrutura)

O curso de especialização em Ciências Documentais da Universidade de Lisboa, adiante simplesmente designado por «curso», desdobra-se em 2 opções:

a) Arquivo;

b) Documentação e Biblioteca.

3.º

(Plano de estudos)

1 - O plano de estudos do curso é o constante do anexo I à presente portaria.

2 - Os alunos que se destinam à opção de Arquivo e que não sejam titulares da disciplina de Paleografia das Faculdades de Letras e de Ciências Sociais e Humanas terão igualmente de obter aprovação nesta disciplina, devendo inscrever-se nela e frequentá-la no 1.º ano do curso.

4.º

(Habilitações de acesso)

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os candidatos que sejam, cumulativamente, titulares de:

a) Uma licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente;

b) Conhecimento de Latim e de uma língua estrangeira para a opção de Arquivo e de 2 línguas estrangeiras para a opção de Documentação e Biblioteca.

2 - A apreciação do conhecimento das línguas referidas na alínea b) do ponto anterior será feita por:

a) Exibição de certificados comprovativos, de nível a definir pelo conselho científico;

ou b) Realização de testes de avaliação, a organizar pelo conselho científico.

5.º

(Selecção de candidatos)

1 - A selecção dos candidatos à matrícula será realizada pelo conselho científico, com base no seguinte conjunto de critérios:

a) Classificação da licenciatura;

b) Outros diplomas e graus académicos de que sejam titulares;

c) Experiência profissional no domínio da biblioteconomia ou da arquivística;

d) Motivação expressa para o exercício da profissão no domínio das ciências documentais.

2 - A apreciação dos aspectos referidos nas alíneas c) e d) será feita através de uma entrevista individual.

3 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho cientifico, de cuja decisão cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

6.º

(«Numerus clausus»)

1 - A inscrição no curso será sujeita a numerus clausus, o qual será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Universidade, acompanhada de um relatório comprovativo de existência dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

2 - Poderá ser reservada uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o ponto anterior, aos candidatos com experiência profissional no domínio da biblioteconomia ou arquivística.

3 - Para a elaboração da proposta de numerus clausus a Universidade ouvirá obrigatoriamente o Instituto Português do Património Cultural e a Associação Portuguesa de Bibliotecários Arquivistas e Documentalistas.

7.º

(Regime de frequência)

1 - O número de presenças em cada disciplina não pode ser inferior a 85% do número total de horas da mesma.

2 - Em casos excepcionais devidamente justificados, poderá ser autorizado um número de presenças inferior ao fixado no ponto 1 sem prejuízo do cumprimento pelos alunos das normas referentes à avaliação de conhecimentos.

8.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso serão as previstas para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

9.º

(Disciplinas de opção)

1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico.

2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.

3 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10.

4 - Exceptuam-se do disposto no ponto 3 os casos em que:

a) O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;

b) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;

c) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.

5 - Sem prejuízo das opções previstas no plano de estudos do curso, o aluno poderá ser autorizado a fazer, complementarmente, outras disciplinas de opção.

10.º

(Propinas e outros encargos)

1 - A inscrição anual do curso está sujeita ao pagamento de uma propina de 6000$00, a qual será liquidada em estampilhas fiscais no respectivo boletim, numa só vez, no acto da inscrição, ou em 2 prestações, uma no acto de inscrição e outra no 5.º mês do respectivo ano.

2 - Os alunos deverão igualmente satisfazer antecipadamente o pagamento dos encargos resultantes de deslocações a realizar no âmbito das visitas de estudo eventualmente programadas.

3 - O não aproveitamento no curso ou em parte dele ou a desistência do mesmo não confere o direito a recuperar os pagamentos feitos, nem liberta da obrigação de satisfazer os pagamentos ainda devidos.

11.º

(Certificado)

Aos alunos aprovados será passado um certificado final nos termos do modelo constante do anexo II à presente portaria.

Ministério da Educação.

Assinada em 23 de Março de 1983.

O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Certificado final

República (ver nota a) Portuguesa

F... (ver nota b), reitor da Universidade de Lisboa:

Faço saber que ... (ver nota c), filho de ... (ver nota d), natural de ... (ver nota e), terminou em ... (ver nota f), na Faculdade de Letras, o curso de especialização em Ciências Documentais, opção ... (ver nota g), ao abrigo do Decreto-Lei 87/82, de 13 de Julho, com a classificação de ... (ver nota h) valores.

Reitoria da Universidade de Lisboa, em ... (ver nota i).

O Reitor, ...

O Administrador, ...

(nota a) Selo da Universidade de Lisboa.

(nota b) Nome do reitor da Universidade de Lisboa.

(nota c) Nome do titular do certificado final.

(nota d) Nome do pai e da mãe do titular do certificado final.

(nota e) Naturalidade do titular do certificado final.

(nota f) Data de conclusão do curso.

(nota g) Opção de Arquivo ou opção de Documentação e Biblioteca.

(nota h) Classificação final do curso.

(nota i) Data de emissão do certificado final.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/04/19/plain-34221.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-18 - Decreto-Lei 87/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Autoriza o pagamento em prestações de alguns impostos em atraso respeitantes a rendimentos de anos anteriores a 1981, cuja liquidação tenha lugar no ano de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-13 - Decreto 87/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria o curso de especialização em Ciências Documentais e extingue o curso de bibliotecário-arquivista da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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