A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 446/83, de 19 de Abril

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Sumário

Aprova os modelos e suas normas de preenchimento para a apresentação do balanço analítico e da demonstração dos resultados líquidos das contas das sociedades anónimas e das empresas públicas. Revoga a Portaria n.º 63/82, de 12 de Abril.

Texto do documento

Portaria 446/83
de 19 de Abril
Pelo Decreto-Lei 84/82, de 17 de Março (rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 4 de Maio de 1982), ajustou-se a regulamentação da matéria da publicidade dos documentos de prestação de contas das sociedades anónimas e das empresas públicas, dispondo o seu artigo 3.º, n.º 4, que os mesmos documentos devem ser apresentados em modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda e segundo normas a aprovar por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Tomando em consideração os condicionalismos que os modernos processos gráficos impõem na reprodução dos documentos, especificam-se algumas características que os mesmos devem revestir.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º Os modelos para a apresentação do balanço analítico e da demonstração dos resultados líquidos são os anexos a esta portaria.

2.º O preenchimento dos impressos far-se-á por dactilografia ou por qualquer outro meio mecânico semelhante, de forma legível, susceptível de ser reproduzido fotograficamente.

3.º Os documentos, destinados à publicação, serão assinados com os requisitos legais, não podendo apresentar alterações ou sinais que dificultem ou impossibilitem a fotografia.

4.º A INCM recusará a publicação dos documentos a que esta portaria se refere quando não satisfaçam ao estabelecido nos números anteriores, podendo também promover a sua rectificação mediante o pagamento pelo interessado do respectivo custo.

5.º É revogada a Portaria 363/82, de 12 de Abril.
6.º Os referidos modelos constituem, para todos os efeitos legais, exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 8 de Março de 1983.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-17 - Decreto-Lei 84/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Ajusta a regulamentação da matéria de publicidade dos documentos de prestação de contas das sociedades anónimas e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-12 - Portaria 363/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Dispensa provisoriamente do cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/82, de 17 de Março, as entidades referidas no artigo 1.º do mesmo diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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