Portaria 446/83
de 19 de Abril
Pelo Decreto-Lei 84/82, de 17 de Março (rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 4 de Maio de 1982), ajustou-se a regulamentação da matéria da publicidade dos documentos de prestação de contas das sociedades anónimas e das empresas públicas, dispondo o seu artigo 3.º, n.º 4, que os mesmos documentos devem ser apresentados em modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda e segundo normas a aprovar por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Tomando em consideração os condicionalismos que os modernos processos gráficos impõem na reprodução dos documentos, especificam-se algumas características que os mesmos devem revestir.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º Os modelos para a apresentação do balanço analítico e da demonstração dos resultados líquidos são os anexos a esta portaria.
2.º O preenchimento dos impressos far-se-á por dactilografia ou por qualquer outro meio mecânico semelhante, de forma legível, susceptível de ser reproduzido fotograficamente.
3.º Os documentos, destinados à publicação, serão assinados com os requisitos legais, não podendo apresentar alterações ou sinais que dificultem ou impossibilitem a fotografia.
4.º A INCM recusará a publicação dos documentos a que esta portaria se refere quando não satisfaçam ao estabelecido nos números anteriores, podendo também promover a sua rectificação mediante o pagamento pelo interessado do respectivo custo.
5.º É revogada a Portaria 363/82, de 12 de Abril.
6.º Os referidos modelos constituem, para todos os efeitos legais, exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 8 de Março de 1983.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.
(ver documento original)