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Despacho 7355/2018, de 2 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências nos Diretores das Escolas do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Despacho 7355/2018

Delegação de competências nos Diretores das Escolas

Considerando:

a) A homologação da eleição do Presidente do Politécnico de Leiria, por Despacho 3994/2018, de 9 de abril de 2018, de Sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 77, de 19 de abril de 2018 e a subsequente tomada de posse do Presidente do Politécnico de Leiria, Professor Rui Filipe Pinto Pedrosa;

b) A consequente caducidade das delegações de competências concedidas pelo Presidente cessante, nos termos da alínea b) do artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), por força da referida mudança do titular do órgão;

c) A necessidade de facilitar os procedimentos relativos à gestão corrente do Politécnico de Leiria, tornando-a mais eficiente;

Ao abrigo do disposto pelo n.º 4 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), do n.º 8 do artigo 44.º dos Estatutos do IPLeiria, do artigo 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, na sua redação atual e das normas constantes dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA):

1 - Delego, no âmbito da atividade própria da respetiva Escola e relativamente aos estudantes e trabalhadores da mesma, na Diretora da ESECS, Professora Sandrina Diniz Fernandes Milhano; no Diretor da ESTG, Professor Carlos Alexandre Bento Capela; no Diretor da ESAD.CR, Professor João Pedro Faustino dos Santos; no Diretor da ESTM, Professor Paulo Jorge dos Santos Almeida; na Diretora da ESSLei, Professora Maria Clarisse Carvalho Martins Louro, com faculdade de subdelegarem nos respetivos Subdiretores, as competências para:

a) Representar o IPLeiria, após o respetivo despacho de homologação, na celebração de convénios, acordos, contratos ou protocolos em que a Escola respetiva figure como a entidade responsável pelo cumprimento das obrigações ou como titular dos direitos neles estabelecidos;

b) Apresentar, em representação do IPLeiria, propostas contratuais, no âmbito de prestações de serviços a serem realizadas pela respetiva Escola;

c) Conferir posse aos membros que, por substituição, passem a integrar os órgãos colegiais da Escola;

d) Nomear os júris previstos no n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do IPLeiria, na sua redação atual, no n.º 4 do artigo 6.º e n.º 5 do artigo 49.º, ambos do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do IPLeiria, na sua redação atual e no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Académico dos Cursos de Pós-Graduação não Conferentes de Grau Académico do IPLeiria;

e) Autorizar as inscrições em unidades curriculares do 2.º ciclo de estudos, conforme previsto no artigo 27.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do IPLeiria, na sua redação atual e no artigo 18.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do IPLeiria, na sua redação atual;

f) Autorizar as inscrições de estudantes dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes;

g) Decidir quanto à anulação de matrícula e alteração/anulação de inscrição nos termos do artigo 29.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do IPLeiria, na sua redação atual, do artigo 20.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do IPLeiria, na sua redação atual, e do artigo 6.º Regulamento do pagamento de propinas e outras taxas de frequência do IPLeiria;

h) Despachar pedidos de inscrição fora de prazo, nos termos legais;

i) Isentar, a requerimento devidamente fundamentado dos estudantes e por motivos atendíveis, o pagamento das penalidades pela prática de atos fora de prazo, incluindo a inscrição em exames fora do prazo;

j) Autorizar a devolução das taxas e emolumentos constantes da tabela de emolumentos e eventuais juros de mora cobrados, dentro dos condicionalismos legais, incluindo as situações em que as taxas e os emolumentos tenham dado entrada sem direito a essa arrecadação;

k) Apreciar e decidir relativamente às matérias previstas na alínea c) no artigo 132.º dos Estatutos do IPLeiria, designadamente promovendo a abertura de procedimentos de averiguações, em conformidade com o previsto pelo artigo 139.º dos Estatutos do IPLeiria ou o procedimento disciplinar, nos termos do disposto pelo n.º 1 do artigo 137.º dos Estatutos do IPLeiria;

i) A presente delegação de competência entende-se sem prejuízo do direito de recurso para o Presidente do IPLeiria, nos termos do disposto pelo n.º 6 do artigo 75.º do RJIES e do artigo 145.º dos Estatutos do IPLeiria;

ii) Semestralmente deve ser remetida ao Presidente do IPLeiria a relação dos atos praticados ao abrigo da delegação da presente alínea.

l) Promover a abertura de procedimentos de averiguações, em conformidade com o previsto pelo artigo 139.º dos Estatutos do IPLeiria ou o procedimento disciplinar, nos termos do disposto pelo n.º 1 do artigo 137.º dos Estatutos do IPLeiria, relativamente às matérias previstas no artigo 132.º dos Estatutos do IPLeiria, não abrangidas na alínea anterior, não abrangendo quanto a estas, a competência para punir, que reservo.

2 - Delego ainda nos (as) diretores(as) referidos no número um do presente despacho, com faculdade de subdelegar no(s) respetivo(s) Subdiretor(es), as competências para:

a) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, com respeito pelos condicionalismos legais, nomeadamente:

i) Autorizar, na impossibilidade de utilização económica das viaturas afetas ao serviço e quando a utilização dos transportes coletivos de serviço público gerar atraso que implique grave inconveniência para o serviço, o uso de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional, ao pessoal docente e não docente da respetiva Escola, até ao montante global anual de (euro) 10 000, desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental e do ponto vista do interesse do serviço, o uso de viatura própria seja económico-funcionalmente mais rentável;

ii) Autorizar o uso de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional servidas por transportes públicos, ao pessoal docente e não docente da respetiva Escola, a pedido do interessado e por sua conveniência, abonando-se o montante correspondente ao custo das passagens no transporte público, desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental;

iii) Autorizar que todos quanto exercem funções na Escola, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionadas com as funções que exercem, tanto no território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental e o respeito pelo princípios de economia, eficiência e eficácia na realização da despesa.

3 - A delegação prevista no número anterior não abrange as competências relativas à autorização de atos respeitante aos próprios, que reservo.

4 - Delego no Diretor da ESAD.CR, Professor João Pedro Faustino dos Santos, com faculdade de subdelegar nos respetivos Subdiretores, as competências para solicitar a emissão de licenças de representação de espetáculos de natureza artística e de emissão de ruído junto das entidades competentes, no âmbito de atividades ou eventos organizados pela respetiva Escola.

5 - Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos do IPLeiria e nos artigos 92.º, n.º 1, al. e), 95.º e 109.º do RJIES; no Decreto-Lei 490/99, de 7 de novembro; no Regulamento do Uso de Veículos (RUV) do IPLeiria, e atendendo ao aumento significativo das deslocações necessárias no âmbito de atividades das Escolas, verificada a indisponibilidade do motorista afeto às Escolas, delego igualmente nos(as) Diretores(as) das Escolas referidos no número um do presente despacho a competência para autorizar o(s) Subdiretor(es) por estes nomeado(s) e os colaboradores a conduzir o(s) veículo(s) afeto(s) à respetiva Escola, caso a caso e mediante adequada fundamentação, de acordo com a legislação aplicável nesta matéria, os quais ficam obrigados ao rigoroso cumprimento das regras previstas no RUV.

6 - As delegações de competências constantes dos números anteriores são efetuadas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência, devendo nos atos praticados ao abrigo deste despacho fazer-se menção do uso da competência delegada ou subdelegada, nos termos do artigo 48.º do CPA.

7 - Nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do CPA, a presente delegação é extensiva aos Subdiretores das Escolas, quando no exercício de funções em regime de suplência.

8 - Consideram-se ratificados todos os atos praticados no âmbito dos poderes agora delegados pelos(as) Diretores(as) das Escolas referidos no número um do presente despacho, desde a minha tomada de posse ocorrida no dia 15 de maio de 2018, até à publicação do presente despacho no Diário da República.

25 de junho de 2018. - O Presidente, Rui Filipe Pinto Pedrosa.

311502067

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3421203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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