de 1 de agosto
O Decreto-Lei 39/2018, de 11 de junho, estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão e prevê a obrigatoriedade de monitorização das emissões sujeitas a valores limite de emissão.
De acordo com o artigo 16.º do citado decreto-lei, sobre os operadores impende a obrigação de comunicação dos resultados da monitorização efetuada, através da plataforma eletrónica única de comunicação de dados.
Para efeitos do cumprimento desta obrigação, importa definir a forma de comunicação à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., ou à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente e, bem assim, a informação que deve consubstanciar o cumprimento da obrigação de comunicação dos resultados da monitorização em contínuo e da monitorização pontual, bem como da obrigação de reporte anual a que se refere o referido preceito legal.
A plataforma eletrónica única de comunicação de dados constitui o repositório de informação desmaterializada do autocontrolo de emissões para o ar de todas as instalações que efetuam a monitorização das emissões, possibilitando a utilização de serviços de transmissão automatizada que garantem uma maior simplificação, harmonização e rastreabilidade da informação, permitindo a todas as entidades competentes nesta matéria uma maior capacidade de análise e uma harmonização de procedimentos.
Pretende-se, ainda, que a informação reportada, para além de permitir o acompanhamento das instalações sujeitas a monitorização das emissões atmosféricas, contribua para o Registo de Emissões e Transferências de Poluente (PRTR) e para os inventários nacional e regionais de emissões de poluentes para o ar, acrescentando valor à informação de base e proporcionando a divulgação de informação relevante às partes interessadas e ao público em geral.
Assim, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 39/2018, de 11 de junho, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente nos termos do Despacho 7590/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece a forma de transmissão e o conteúdo da informação relativa ao autocontrolo da monitorização em contínuo e pontual das emissões de poluentes para o ar, bem como a informação a reportar anualmente, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 39/2018, de 11 de junho.
Artigo 2.º
Plataforma eletrónica única
1 - A obrigação de comunicação de resultados da monitorização das emissões, junto da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA,I. P.), ou da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente, nos termos do disposto no artigo 16.º, deve ser efetuada através da plataforma eletrónica única, referida no artigo 7.º do referido Decreto-Lei 39/2018, de 11 de junho, adiante designada por plataforma, e em observância do modelo comum de carregamento e armazenamento de dados.
2 - A APA, I. P., assegura a gestão da plataforma e coloca à disposição dos interessados a documentação de suporte à sua utilização.
3 - A plataforma para a comunicação de dados do autocontrolo funciona a partir da plataforma eletrónica Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb), que gere o repositório de dados de emissões para o ar de todas as instalações com monitorização de emissões para o ar.
4 - A transmissão de informação é efetuada por serviços web colocados à disposição dos operadores e dos laboratórios, sendo a notificação da receção efetuada de forma automática.
5 - Nas situações em que, após a submissão do relatório de monitorização e no âmbito de um processo de validação dos dados, se constate a existência de incorreções nos dados anteriormente enviados, o operador pode apresentar um pedido, devidamente fundamentado, de ressubmissão de dados, junto da entidade competente.
6 - A plataforma deve permitir o registo dos laboratórios, bem como, a comunicação da informação relativa aos certificados de acreditação e de controlo de qualidade de ensaios de efluentes gasosos, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 39/2018, de 11 de junho.
Artigo 3.º
Comunicação da informação relativa à instalação e fontes de emissão
O operador deve comunicar através da plataforma a informação constante do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, relativa à identificação da instalação e das fontes de emissão e atualizá-la, sempre que necessário, através de pedido à APA, I. P., no caso das instalações com monitorização em contínuo de pelo menos um poluente e à CCDR territorialmente competente nos restantes casos.
Artigo 4.º
Comunicação de resultados da monitorização em contínuo
1 - O operador deve reportar os resultados da monitorização em contínuo mensalmente e até ao final do mês seguinte a que os mesmos se referem, de acordo com o conteúdo disponibilizado no Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Os resultados de concentração devem ser corrigidos para as condições normais de pressão e temperatura (PTN) e, quando aplicável, convertidos para a percentagem de oxigénio de referência, de acordo com o disposto na parte 2 do Anexo II.
Artigo 5.º
Comunicação de resultados da monitorização pontual
O operador deve reportar os resultados da monitorização pontual no prazo de 45 dias corridos contados da data da realização da monitorização, de acordo com o conteúdo disponibilizado no Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Registo e comunicação da informação dos laboratórios
O laboratório fornece a informação constante do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, que permite a sua identificação na plataforma e atualiza, sempre que necessário, a informação relativa aos certificados de acreditação e de controlo de qualidade.
Artigo 7.º
Comunicação da informação anual
O operador deve reportar anualmente, até 30 de abril do ano seguinte, a informação de acordo com o conteúdo disponibilizado no Anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho 79/1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 12 de janeiro de 1996.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à disponibilização da plataforma referida no artigo 2.º, a transmissão e o conteúdo da informação exigida ao abrigo da presente portaria é efetuada pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente, eletrónicos, disponibilizados no sítio da APA, I. P., na Internet.
O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 30 de julho de 2018.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
Identificação do operador
1 - Nome/Denominação Social.
2 - Endereço/Sede Social (Rua/Porta/Localidade/Código Postal/Freguesia/Concelho/Distrito).
3 - Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC)/Número de Identificação Fiscal (NIF) (9 dígitos).
4 - E-mail, n.º de telefone.
Identificação/Localização do estabelecimento/instalação
5 - Designação do estabelecimento/instalação.
6 - Endereço Postal (Rua/Porta/Localidade/Código Postal/Freguesia/Concelho/Distrito).
7 - Telefone, e-mail.
8 - Indicação das coordenadas do estabelecimento M e P (M = Meridiana, P = Perpendicular à Meridiana) no sistema de referência PT-TM06/ETRS89.
Identificação de responsável técnico pelo reporte da informação (pessoa de contacto)
9 - Nome.
10 - Cargo.
11 - Endereço postal.
12 - E-mail, n.º de telefone.
Regime de laboração
13 - Número de trabalhadores/as.
14 - Descrição das variações ao regime de funcionamento, no caso de instalações/estabelecimentos com funcionamento sazonal.
Códigos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) exercidas
15 - Código(s) CAE da(s) atividade(s) exercida(s) [Indicação da CAE principal e secundária(s), caso exista(m), e respetiva(s) capacidade(s) instalada(s)].
16 - Data de início de laboração ou data da primeira licença de funcionamento
17 - Número de horas de funcionamento por ano e respetiva capacidade média em utilização (MWth).
Descrição das instalações e das atividades desenvolvidas
18 - Descrição detalhada da instalação, da natureza e da extensão das atividades a desenvolver no estabelecimento, com indicação dos balanços de entradas/consumos e saídas/emissões, e das operações de gestão de resíduos realizadas, quando aplicável.
19 - Identificação de fontes de emissão e equipamentos:
a) Fontes com monitorização em contínuo de pelo menos um poluente;
b) Fontes com monitorização pontual;
c) Capacidade nominal;
d) Potência térmica nominal MW, quando aplicável;
e) Tipo de equipamento: motores diesel, turbinas a gás, motores de combustível duplo, outros motores, fornos, queimadores, fornalhas, secadores, atomizadores ou outros;
f) Tipo e percentagem de combustíveis utilizados de acordo com as categorias de combustíveis (biomassa, lenhite, carvão, turfa e outros combustíveis sólidos (indicar o tipo); gasóleo e combustíveis líquidos exceto o gasóleo; gás natural e combustíveis gasosos exceto o gás natural (indicar o tipo);
g) Data de início do funcionamento;
h) Características físicas da chaminé;
i) Regime de emissão (contínuo/esporádico);
j) Identificação dos sistemas de tratamento de efluentes gasosos (se existentes).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Parte 1 - Informação a reportar relativa aos resultados da monitorização em contínuo
1 - O reporte da monitorização em contínuo deve conter no mínimo a seguinte informação:
a) Ano e mês;
b) Poluente: Código do poluente;
c) Fonte de emissão: Designação «Identificação da fonte»;
d) Concentração tal-qual: Valor médio de concentração PTN relativo ao período de integração base, não corrigido para o teor de O(índice 2) de referência, e expresso na unidade do VLE;
e) Concentração: Valor médio de concentração PTN relativo ao período de integração base, sempre que aplicável corrigido para o teor de O(índice 2) de referência, expresso na unidade do VLE;
f) Incerteza da medição: Valor de concentração PTN relativo ao período de integração base, correspondente ao intervalo de confiança de 95 %, sempre que aplicável corrigido para o teor de O(índice 2) de referência, expresso na unidade do VLE;
g) Concentração sem incerteza: Valor médio de concentração PTN relativo ao período de integração base e sempre que aplicável corrigido para o teor de O(índice 2) de referência, expresso na unidade relevante para comparação com o VLE, subtraído do valor da incerteza da medição;
h) Capacidade utilizada: Valor médio relativo ao período de integração base, expresso em % da capacidade nominal;
i) Teor oxigénio: Valor médio relativo ao período de integração base, efetivamente medido, expresso em %;
j) Caudal volumétrico seco (Nm3/h): Valor médio relativo ao período de integração base, retirando o teor de água;
k) Início período de integração base: dd/mm/aaaa hh:mm;
l) Classificador: código que identifica o estado de cada dado;
Os seguintes classificadores aplicam-se a cada valor do período de integração base:
«VAL» - Valor válido (igual ou maior que) 75 % de medições no período de integração de base);
«RTSTEG» - Regime de tolerância por avaria ou mau funcionamento do Sistema de Tratamento de Efluentes Gasosos (STEG);
«RTSMA» - Regime de tolerância por avaria ou mau funcionamento do Sistema de Medição Automático (SMA);
«INVSMA» - Invalidação devida a avaria ou mau funcionamento do SMA;
«INVMTSMA» - Invalidação devida a manutenção do SMA;
«A» - Arranque da fonte de emissão;
«P» - Paragem da fonte de emissão;
«NF» - Período de não funcionamento da fonte de emissão.
Caso ocorra para um período de integração base, igual distribuição de tempo por 2 ou mais classificadores, deve em regra prevalecer a ordem do classificador da lista acima;
m) Justificação de incumprimentos dos VLE, de períodos de invalidação de dados e de períodos abrangidos pelo regime de tolerância.
Parte 2 - Cálculo das concentrações
1 - As concentrações medidas são corrigidas para as condições normais de pressão e temperatura (PTN) e, sempre que aplicável, para o teor de oxigénio de referência, tendo em conta os períodos de integração base, através da seguinte fórmula de cálculo:
(ver documento original)
2 - As concentrações devem ser determinadas durante o período de funcionamento normal das fontes de emissão. Consideram-se períodos de funcionamento normal todos aqueles em que se verificam emissões de gases para a atmosfera como consequência de atividades relacionadas com o processo produtivo em causa, excluindo os períodos de arranque e de paragem.
3 - As concentrações devem ser determinadas a partir dos valores medidos depois de subtraído o valor do intervalo de confiança de 95 %, específico de cada equipamento e poluente, calculado aquando do procedimento de calibração, não podendo exceder o respetivo valor máximo estabelecido na legislação.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 5.º)
Parte 1 - Informação a reportar relativa aos resultados da monitorização pontual
a) Ano;
b) Poluente: Código do poluente;
c) Fonte de emissão: Designação «Identificação da fonte»;
d) Tipo de fonte de emissão (Combustão ou Exaustão); Tipo de funcionamento da fonte (contínuo ou descontínuo, de acordo com o funcionamento normal da fonte de emissão);
e) Características da Chaminé:
i) Diâmetro interno da chaminé (m) de acordo com o n.º 3.6 da NP 2167;
ii) Comprimento do lado 1 (l(índice 1)) da conduta no plano de amostragem (m), de acordo com a Figura 4 da NP 2167;
iii) Comprimento do lado 2 (l(índice 2)) da conduta no plano de amostragem (m), de acordo com ao Figura 4 da NP 2167;
iv) Número de tomas de amostragem existentes e utilizadas;
v) Existência de plataforma de amostragem de acordo com a NP 2167 ou a EN 15259;
vi) Distância reta a montante da toma de amostragem, livre de perturbações, expressa em diâmetros hidráulicos (DH);
vii) Distância reta a jusante da toma de amostragem, livre de perturbações, expressa em DH;
f) Número de pontos de amostragem, e localização;
g) Identificação do laboratório que efetuou a amostragem;
h) Identificação do laboratório que efetuou a medição;
i) Norma de medição: Designação CEN, ISO, NP ou outra;
j) Método e equipamento utilizados;
k) Determinação da velocidade - para cada poluente, ou conjunto de poluentes amostrados em simultâneo (NP 10780 ou EN ISO 16911) (gama (maior que) 3 m/s), por ponto de amostragem:
i) Temperatura (K);
ii) pressão absoluta (kPa);
iii) pressão diferencial (kPa);
iv) velocidade (m/s);
l) Cumprimento da localização das tomas de amostragem de acordo com o n.º 4.1 da NP 2167): (s/n);
m) Cumprimento da localização das tomas de amostragem de acordo com a alínea c) do n.º 6.2.1 da EN 15259): (s/n):
i) Ângulo máximo de escoamento relativamente ao eixo vertical da conduta: Valor médio relativo ao período de medição, em graus (inferior a 15º em relação ao eixo da conduta);
ii) Existência de fluxo de escoamento negativo: (s/n);
iii) Velocidade mínima de escoamento (pressão diferencial): Valor médio relativo ao período de medição, em pressão diferencial, expresso em Pa (para os tubos de Pitot uma pressão diferencial superior a 5 Pa - aproximadamente 3 m/s);
iv) Rácio entre a velocidade mais elevada e mais baixa: Valor médio relativo ao período de medição, expresso na razão entre a velocidade mais elevada e mais baixa (deve ser menor que 3);
n) Início período de medição: dd/mm/aaaa hh:mm;
o) Fim período de medição: dd/mm/aaaa hh:mm;
p) Capacidade utilizada: Valor médio horário relativo ao período de medição (expresso em % da capacidade nominal);
q) Capacidade utilizada no mês anterior: Valor médio mensal expresso em % da capacidade nominal, relativo ao mês do calendário anterior à medição;
r) Combustível consumido (Kg/h) - Quantidade(s) horária(s) de combustível(eis) utilizado(s), relativo(s) ao período de medição;
s) Massa molecular dos gases em base húmida (g/mol): Valor médio relativo ao período de medição;
t) Velocidade de escoamento (m/s): Valor médio relativo ao período de medição;
u) Pressão absoluta no interior da conduta (hPa): Valor médio relativo ao período de medição;
v) Temperatura média dos gases: Valor médio relativo ao período de medição (ºC);
w) Teor de vapor de água (%): Valor médio relativo ao período de medição;
x) Teor de dióxido de carbono (%): Valor médio relativo ao período de medição;
y) Caudal volumétrico efetivo (m3/h): Valor médio relativo ao período de medição;
z) Caudal volumétrico seco (Nm3/h): Valor médio relativo ao período da medição, retirando o teor de água;
aa) Taxa de isocinetismo: Valor médio relativo ao período de medição, expresso em %, quando aplicável;
bb) Concentração tal-qual: Valor médio de concentração PTN relativo ao período de medição, sem correção para o teor de O(índice 2) de referência, expresso na unidade do VLE;
cc) Concentração: Valor médio de concentração PTN relativo ao período de medição, sempre que aplicável corrigido para o teor de O(índice 2) de referência, expresso na unidade do VLE;
dd) Incerteza da medição: Valor da incerteza da concentração PTN relativo ao período da medição, sempre que aplicável corrigido para o teor de O(índice 2) de referência, expresso na unidade do VLE;
ee) Concentração sem incerteza: Valor médio de concentração PTN relativo ao período de medição, sempre que aplicável corrigido para o teor de O(índice 2) de referência, expresso na unidade relevante para comparação com o VLE, subtraído o valor da incerteza da medição;
ff) Concentração do branco de campo: Valor médio de concentração PTN relativo ao período de medição, sempre que aplicável corrigido para o teor de O(índice 2) de referência, expresso na unidade do VLE;
gg) Concentração correspondente ao limite de deteção: Valor de concentração PTN correspondente ao limite de deteção, sempre que aplicável corrigido para o teor de O(índice 2) de referência, expresso na unidade do VLE;
hh) Concentração correspondente ao limite de quantificação: Valor de concentração PTN correspondente ao limite de quantificação, sempre que aplicável corrigido para o teor de O(índice 2) de referência, expresso na unidade do VLE;
ii) Concentração medida inferior ao limite de deteção: (s/n);
jj) Concentração medida inferior ao limite de quantificação: (s/n);
kk) Teor de oxigénio: Valor médio medido durante o período de medição, expresso em %;
ll) Caudal mássico (Kg/h): Valor calculado com base no valor de concentração (mg/Nm3) e no caudal volumétrico seco (Nm3/h), relativo ao período de medição;
mm) Incerteza do caudal mássico (Kg/h): Valor da incerteza do caudal mássico, relativo ao período de medição.
Parte 2 - Cálculo das concentrações
As concentrações medidas são corrigidas para as condições normais de pressão e temperatura (PTN) e, sempre que aplicável, para o teor de oxigénio de referência, tendo em conta os períodos de integração base, através da seguinte fórmula de cálculo:
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 6.º)
Identificação do laboratório
1 - Nome/Denominação Social.
2 - Endereço/Sede Social (Rua/Porta/Localidade/Código Postal/Freguesia/Concelho/Distrito).
3 - Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC)/Número de Identificação Fiscal (NIF) (9 dígitos).
4 - Endereço postal (se diferente da sede).
5 - E-mail, n.º de telefone
Identificação do responsável (pessoa de contacto)
6 - Nome.
7 - Cargo.
8 - Endereço postal.
9 - E-mail, n.º de telefone.
Certificados de acreditação
10 - Certificado de acreditação do laboratório - NP EN ISO/IEC 17025.
11 - Certificados de acreditação e controlo de qualidade para cada ensaio e respetivas datas de emissão e validade.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 7.º)
1 - O reporte anual deve conter no mínimo a seguinte informação:
a) Ano (ano a que se refere a informação);
b) Horas de funcionamento (total de horas de funcionamento anual, incluindo períodos de arranque e paragem);
c) Relatórios de calibração dos equipamentos de medição utilizados para efeitos de monitorização em contínuo.
d) Combustíveis utilizados:
(ver documento original)
e) Emissões anuais totais de poluentes atmosféricos - Massa total de poluente emitido (ton/ano), obtida através de monitorização em contínuo, ou no caso de não existir, determinada através de medições pontuais:
i) Dióxido de enxofre (SO(índice 2));
ii) Óxido de azoto (NO(índice x));
iii) Partículas (PTS);
iv) Monóxido de carbono (CO);
f) Número de horas de funcionamento dos geradores de emergência, de acordo com a alínea h) do artigo 8.º do Decreto-Lei 39/2018, de 11 de junho
2 - No que respeita às instalações sujeitas à obrigação de reporte de plano de gestão de solventes:
a) As quantidades de solventes orgânicos, incluindo os solventes orgânicos contidos em misturas compradas, que são utilizadas como entradas, no processo, durante o período de cálculo do balanço de massas - E1;
b) As quantidades de solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em misturas, recuperados e reutilizados como Entradas no processo. Os solventes reciclados são tomados em conta sempre que sejam utilizados para uma atividade - E2;
c) Saídas de solventes orgânicos (S):
i) Emissões em efluentes gasosos - S1;
ii) Solventes orgânicos dispersos em água, incluindo o tratamento de águas residuais (S5) - S2;
iii) Solventes orgânicos presentes, na forma de contaminantes ou resíduos, nos produtos resultantes do processo - S3;
iv) Emissão não confinada de solventes orgânicos para a atmosfera, nomeadamente através de janelas, portas, ventiladores e aberturas afins - S4;
v) Solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos perdidos em resultado de processos químicos ou físicos (nomeadamente, os solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos destruídos por incineração ou por outros métodos de tratamento de gases ou águas residuais, bem como solventes orgânicos captados, não contabilizados no âmbito de S6, S7 e S8) - S5;
vi) Solventes orgânicos contidos em resíduos recolhidos - S6;
vii) Solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em misturas, que são vendidos ou se destinam a ser vendidos como produtos com valor comercial - S7;
viii) Solventes orgânicos contidos em misturas recuperados para reutilização mas que não dão entrada no processo, desde que não sejam contabilizados no âmbito de S7 - S8;
ix) Solventes orgânicos libertados por outra forma - S9;
d) Consumo de solventes orgânicos.
111547614