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Decreto-lei 386/91, de 10 de Outubro

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Sumário

AUTORIZA O BANCO DE PORTUGAL A PROMOVER A CONSTITUICAO DE UMA SOCIEDADE ANÓNIMA QUE TENHA POR OBJECTO O SERVIÇO DE ACABAMENTO DE NOTAS E DE DOCUMENTOS DE SEGURANÇA.

Texto do documento

Decreto-Lei 386/91
de 10 de Outubro
A Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro, veda-lhe a promoção de criação de instituições de crédito ou de quaisquer sociedades, salvo se tal for consentido por norma especial. Visa-se com o presente decreto-lei conceder a necessária autorização para a constituição de uma sociedade destinada ao acabamento de notas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - É o Banco de Portugal autorizado a promover a constituição de uma sociedade anónima que tenha por objecto o serviço de acabamento de notas e a produção de documentos de segurança, a respectiva distribuição e, bem assim, a prestação de serviços conexos.

2 - A sociedade poderá ser constituída nos termos do n.º 2 do artigo 273.º do Código das Sociedades Comerciais, devendo o Banco de Portugal ser sempre um dos accionistas, com participação não inferior a 75% do respectivo capital social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-14 - Decreto-Lei 400/99 - Ministério das Finanças

    Regula matérias ligadas à produção e impressão de papel-moeda pelo Banco de Portugal, nos novos quadros jurídicos da União Económica e Monetária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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