Acordo Coletivo de Trabalho n.º 85/2016 - Alteração
Alteração ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 85/2016 publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 12 - 19 de janeiro, entre a Junta de Freguesia de Castro Marim e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.
Artigo Único
São aditadas as seguintes cláusulas:
«Cláusula 16.ª
Recompensa do desempenho
1 - O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano civil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 126.º da LTFP e no presente Acordo, com as especificidades dos números seguintes.
2 - A acrescer ao período normal de férias, os trabalhadores a quem tenha sido atribuída, na avaliação do desempenho, a menção de adequado ou superior têm direito a três dias de férias em cada ano do biénio subsequente ao período avaliado, relevando, para o efeito, as avaliações de desempenho atribuídas a partir do biénio 2015-2016, inclusive.
3 - O acréscimo ao período de férias previsto na presente cláusula não dá direito a qualquer aumento na remuneração ou no subsídio de férias.
4 - A falta de avaliação por motivo imputável ao EP, determina a aplicação automática do disposto no n.º 2 da presente cláusula.
Cláusula 17.ª
Dia do aniversário
1 - É concedida tolerância de ponto ao trabalhador no dia do seu aniversário, sem possibilidade de transferência para outro dia, caso ocorra em fim-de-semana ou feriado.
2 - Em ano comum, é considerado o dia 1 de Março como dia de aniversário do trabalhador nascido a 29 de Fevereiro.
Cláusula 18.ª
Dispensas e faltas justificadas
1 - Quando ocorra o falecimento de um familiar do trabalhador da linha colateral em 3.º grau (tio, tia, sobrinho ou sobrinha) o trabalhador tem direito ao dia do funeral, sem perda de remuneração.
"2 - O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência, inadiável e imprescindível, a filho maior com deficiência ou doença crónica, sem perda de remuneração."
Cláusula 19.ª
Tolerância de ponto
Será concedida pela EP aos seus trabalhadores, tolerância de ponto na Terça-feira de Carnaval.
Cláusula 20.ª
Redução do período experimental
Nos termos do n.º 1 do artigo 51.º da LTFP, a duração do período experimental, no contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tem a seguinte duração:
a) na carreira de Técnico Superior - 180 dias;
b) na carreira de Assistente Técnico - 120 dias;
c) na carreira de Assistente Operacional - 60 dias.»
Castro Marim, 22 de fevereiro de 2018.
Pelo empregador público,
Pela Freguesia de Castro Marim
Vítor Esteves, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de Castro Marim.
Pela associação sindical,
Pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins
Hélio José Vieira da Encarnação, na qualidade de Membro da Direcção Nacional e Mandatário por efeito do disposto do Artigo 48.º dos Estatutos do STAL, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3 de 22 de Janeiro de 2014.
Henrique Jesus Robalo Vilallonga, na qualidade de Membro da Direcção Nacional e Mandatário, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º n.º 2 alínea e) dos Estatutos do STAL.
Depositado em 9 de abril de 2018, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 65/2018, a fls. 82 do Livro n.º 2.
2 de julho de 2018. - A Diretora-Geral, Joana Ramos.
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