Acordo Coletivo de Trabalho n.º 109/2016 - Alteração
Alteração ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 109/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 14 de 21 de janeiro, entre a Junta de Freguesia de Santa Bárbara de Nexe e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.
Artigo Único
São aditadas as seguintes cláusulas:
«Cláusula 16.ª-A
Recompensa do desempenho
1 - O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano civil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 126.º da LTFP e no presente Acordo, com as especificidades dos números seguintes.
2 - A acrescer ao período normal de férias, os trabalhadores a quem tenha sido atribuída, na avaliação do desempenho, a menção de adequado ou superior têm direito a três dias de férias em cada ano do biénio subsequente ao período avaliado, relevando, para o efeito, as avaliações de desempenho atribuídas a partir do biénio 2015-2016, inclusive.
3 - O acréscimo ao período de férias previsto na presente cláusula não dá direito a qualquer aumento na remuneração ou no subsídio de férias.
4 - A falta de avaliação por motivo imputável ao EP, determina a aplicação automática do disposto no n.º 2 da presente cláusula.
Cláusula 16.ª-B
Dia do aniversário
1 - É concedida tolerância de ponto ao trabalhador no dia do seu aniversário, sem possibilidade de transferência para outro dia, caso ocorra em fim-de-semana ou feriado.
2 - Em ano comum, é considerado o dia 1 de Março como dia de aniversário do trabalhador nascido a 29 de Fevereiro.
Cláusula 16.ª-C
Dispensas e faltas justificadas
1 - Quando ocorra o falecimento de um familiar do trabalhador da linha colateral em 3.º grau (tio, tia, sobrinho ou sobrinha) o trabalhador tem direito ao dia do funeral, sem perda de remuneração.
2 - O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, a filho maior com deficiência ou doença crónica ou prolongada, sem perda de remuneração.
Cláusula 16.ª-D
Tolerância de ponto
Será concedida pela EP aos seus trabalhadores, tolerância de ponto na Terça-feira de Carnaval.
Cláusula 16.ª-E
Redução do período experimental
Nos termos do n.º 1 do artigo 51.º da LTFP, a duração do período experimental, no contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tem a seguinte duração:
a) na carreira de Técnico Superior - 180 dias;
b) na carreira de Assistente Técnico - 120 dias;
c) na carreira de Assistente Operacional - 60 dias.»
Santa Bárbara de Nexe, 20 de janeiro de 2018.
Pelo empregador público:
Pela Junta de Freguesia de Santa Bárbara de Nexe:
Sérgio Vicente dos Santos Martins, na qualidade de Presidente.
Emiliano Ciríaco da Conceição Guerreiro, na qualidade de Secretário.
Alexandre Manuel Guerreiro Bilhau, na qualidade de Tesoureiro.
Pela associação sindical:
Pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins:
Hélio José Vieira da Encarnação, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatário, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º n.º 2 alínea e) dos Estatutos do STAL.
Henrique Jesus Robalo Vilallonga, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatário, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º n.º 2 alínea e) dos Estatutos do STAL.
Depositado em 9 de abril de 2018, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 67/2018, a fls. 82 do Livro n.º 2.
2 de julho de 2018. - A Diretora-Geral, Joana Ramos.
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