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Regulamento 491/2018, de 31 de Julho

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Sumário

Regulamento que fixa os procedimentos relativos à creditação de formação e experiência profissional do ISPGAYA

Texto do documento

Regulamento 491/2018

Regulamento de Creditação de Formação Académica e Profissional do ISPGAYA

A CEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior Politécnico Gaya, após consulta aos órgãos competentes da Instituição, publica o Regulamento que fixa os procedimentos relativos à creditação de formação e experiência profissional, nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, alterado pelo artigo 45.º do Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro de 2016, publicados na 1.ª série do Diário da República, assim como, as disposições introduzidas pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, publicada na 1.ª série do Diário da República, que aprovou o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de par Instituição/Curso no Ensino Superior.

SECÇÃO I

Disposições Introdutórias

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa estabelecer a metodologia de creditação da formação académica e profissional no ISPGAYA.

Artigo 2.º

Creditação de Formação e Experiência Profissional

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISPGAYA:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º -A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, de acordo com o estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

4 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

5 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

6 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

7 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo e desde que o estudante concretize a matrícula/inscrição no ano letivo em que a creditação é atribuída.

8 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

Artigo 3.º

Quem pode requerer a creditação

Podem requerer a creditação os alunos inscritos em qualquer curso de ensino superior lecionado no ISPGAYA, assim como os candidatos à frequência desses cursos.

Artigo 4.º

Prazo

1 - Os pedidos de creditação devem ser efetuados no ato da candidatura ao curso e até ao limite de quinze dias úteis após o ato de matrícula/inscrição naquele curso.

2 - Para os alunos do ISPGAYA cujos planos de estudos sofram alterações, a creditação no plano que entra em vigor, da formação obtida na organização anterior, será realizada diretamente pelos Serviços Académicos, mediante instrução dos órgãos competentes.

Artigo 5.º

Taxas

Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento de uma taxa não reembolsável, cujo valor é definido anualmente pela Direção da CEP - Cooperativa de Ensino Politécnico.

Artigo 6.º

Comissão de Creditação

1 - É constituída uma Comissão de Creditação responsável pela condução dos processos e pela preparação das propostas de creditação.

2 - A Comissão de Creditação é presidida pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico e integra os Coordenadores dos cursos do ISPGAYA.

3 - A creditação é baseada numa proposta de pelo menos três membros, designados pelo Coordenador do curso em que o requerente está inscrito.

4 - A Comissão de creditação aprecia em plenário as propostas de creditação, com vista à harmonização de procedimentos.

5 - As propostas de Creditação são aprovadas pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 7.º

Reapreciação

Nos casos em que o requerente discorde da creditação efetuada, pode solicitar a reapreciação do processo ao Conselho Técnico-Científico, uma única vez, nas duas semanas seguintes à comunicação da decisão.

SECÇÃO II

Creditação de Formação Pós-Secundária e de outra Formação

Artigo 8.º

Requerimento de Creditação

1 - O requerimento de creditação da formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior português ou estrangeiro, deve ser formalizado no prazo previsto no artigo 4.º, através da apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento (modelo do ISPGAYA);

b) Certidão de aproveitamento nas unidades curriculares;

c) Programa e carga horária das unidades curriculares, quando a formação tiver sido realizada em instituição do ensino superior diferente do ISPGAYA;

d) Outros documentos pertinentes para a instrução da candidatura.

2 - O requerimento é entregue na Secretaria dos Serviços Académicos, instruído com os elementos referidos no número anterior, caso contrário será indeferido.

Artigo 9.º

Processo de Apreciação dos Requerimentos

1 - Os requerimentos de pedido de creditação e os seus anexos são remetidos pelos Serviços Académicos, após validação do processo de candidatura, à Comissão de Creditação para apreciação, na pessoa do Coordenador de Curso onde se pretende a Creditação.

2 - A Comissão de Creditação dispõe de quinze dias úteis para deliberar sobre as equivalências a atribuir e respetivas classificações.

3 - As deliberações da Comissão de Creditação são validadas pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico.

4 - A Comissão transmite as deliberações aos Serviços Académicos, que comunicarão o resultado final, por escrito, ao requerente.

Artigo 10.º

Processo de Creditação

1 - Não há lugar a creditação de formação resultante de um processo anterior de equivalência ou de creditação.

2 - A creditação pode não dispensar o aluno da realização das unidades curriculares de Projeto Final ou de unidades curriculares equivalentes.

3 - Para a atribuição dos créditos a Comissão de Creditação tem em consideração os créditos anteriormente obtidos e a respetiva área científica, bem como os conteúdos e a carga horária da formação realizada.

4 - No caso de reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou em curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) A Comissão de Creditação identifica, no plano de estudos em vigor, as unidades curriculares creditadas.

5 - No caso de mudança de par instituição/curso:

a) São creditadas as unidades curriculares de área científica e programa igual ou semelhante a unidades curriculares constantes dos planos de estudos em vigor no ISPGAYA;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) A Comissão de Creditação identifica, no plano de estudos em vigor, as unidades curriculares creditadas;

d) Caso a mudança de curso se verifique dentro do ISPGAYA as unidades curriculares comuns entre o curso de origem e de destino são creditadas automaticamente.

Artigo 11.º

Classificação

1 - As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino de origem do requerente.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação igual à portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional para a escala da classificação portuguesa, quando o estabelecimento estrangeiro adote uma escala diferente deste.

4 - Nos termos do n.º 1 do presente artigo, das certidões a emitir pelo ISPGAYA consta a designação das unidades curriculares obtidas por creditação.

Artigo 12.º

Creditação da formação obtida em estabelecimento de ensino superior estrangeiro ou nacional ao abrigo de programas de mobilidade

A formação realizada por estudantes em estabelecimento de ensino superior estrangeiro ou nacional ao abrigo de programas de mobilidade é creditada nos termos definidos no contrato de estudos e demais legislação aplicável.

SECÇÃO III

Creditação de Experiência Profissional

Artigo 13.º

Creditação de Experiência Profissional

O requerimento de creditação de competências adquiridas ao longo da vida deve ser formalizado junto da Secretaria dos Serviços Académicos, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, com a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento (modelo do ISPGAYA);

b) Portefólio organizado pelo requerente onde conste:

i) Currículo, elaborado de acordo com o Modelo Europeu, onde estejam descritas exaustivamente as funções e tarefas exercidas, relevantes para o processo em causa;

ii) Cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com a identificação das funções, cargos e períodos de execução dos mesmos;

iii) Cópias autenticadas das certidões de habilitações;

iv) Cópias dos certificados ou outros comprovativos de formação realizados em contextos formais ou não formais;

v) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação (designadamente, cartas de referência, documentos escritos, projetos realizados ou participação em projetos, estudos publicados, etc.).

Artigo 14.º

Processo de Apreciação dos Requerimentos

1 - Os requerimentos de pedido de creditação e os seus anexos são remetidos pelos Serviços Académicos, após validação do processo de matrícula, à Comissão de Creditação para apreciação, na pessoa do Coordenador de Curso onde se pretende a Creditação.

2 - A Comissão de Creditação analisa a documentação apresentada pelo requerente e faz uma apreciação das competências evidenciadas.

3 - No prazo de quinze dias úteis após a receção dos documentos, a Comissão de Creditação apresenta a sua proposta de creditação para validação pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico.

4 - Caso a Comissão de Creditação entenda não dispor de dados materiais suficientes para se pronunciar, pode:

a) Solicitar documentação adicional;

b) Exigir a realização de provas de natureza oral ou escrita.

5 - A decisão final de Creditação é apresentada aos Serviços Académicos, que emitem um comunicado escrito ao requerente.

Artigo 15.º

Processo de Creditação

1 - A creditação atribuída corresponde ao número total de créditos de uma ou várias unidades curriculares.

2 - A creditação pode não dispensar o aluno da realização das unidades curriculares de Projeto Final ou de unidades curriculares equivalentes.

Artigo 16.º

Classificação

1 - As unidades curriculares consideradas realizadas através do processo de creditação às quais foi atribuída a classificação de "APROVADO", não são consideradas para efeitos de cálculo da média final de curso.

2 - O requerente tem um prazo de 10 dias úteis, a contar da data da comunicação da creditação para aceitar, total ou parcialmente, a creditação concedida, findo o qual esta será considerada tacitamente aceite na totalidade.

3 - Os estudantes que pretendam obter uma classificação nas unidades curriculares referidas no n.º 1 devem efetuar a inscrição nessas unidades curriculares e submeterem-se a avaliação segundo os métodos estipulados para essas unidades curriculares, em provas a realizar nas épocas definidas para o efeito.

SECÇÃO IV

Disposições Finais

Artigo 17.º

Frequência de Unidades Curriculares

Enquanto não houver decisão definitiva dos processos de creditação os requerentes podem frequentar as aulas a título provisório, dispondo de cinco dias úteis após a comunicação do resultado para formalizar a inscrição definitiva nas unidades curriculares.

Artigo 18.º

Efeitos da creditação

1 - A creditação confere ao estudante a dispensa de inscrição nas unidades curriculares creditadas.

2 - O disposto no número anterior não impede que o estudante se inscreva, no prazo de 10 dias úteis contados da notificação da decisão de creditação, e seja avaliado em unidade curricular para a qual haja obtido creditação.

3 - A inscrição a unidade curricular objeto de creditação apenas pode realizar-se no semestre em que o estudante possa nela estar inscrito.

4 - Caso o estudante opte pela inscrição em unidades curriculares creditadas, a creditação obtida nessas unidades curriculares é revogada.

Artigo 19.º

Publicação e entrada em Vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do ISPGAYA, ouvidos os Órgãos Conselho Pedagógico e Conselho Técnico-Científico.

6 de julho de 2018. - O Presidente da Direção da CEP, Cooperativa de Ensino Politécnico, C. R. L., Nelson Maria Abreu Castro Neves.

311536193

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3417770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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