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Portaria 248/80, de 14 de Maio

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Sumário

Altera o n.º 1 do n.º 1.º da Portaria n.º 372/75, de 17 de Junho (estabelece a composição da Comissão de Lotações e define as suas atribuições).

Texto do documento

Portaria 248/80

de 14 de Maio

A alínea d) do n.º 1 do n.º 1.º da Portaria 372/75, de 17 de Junho, diploma que fixa as normas de constituição e funcionamento da Comissão de Lotações, confia a representação da Secretaria de Estado das Pescas nessa Comissão a um trabalhador inscrito marítimo.

Considerando que nos quadros de pessoal dos organismos que integram a Secretaria de Estado das Pescas não existem, porém, lugares a preencher por titulares de uma inscrição marítima;

Considerando que a representação da Secretaria de Estado das Pescas na Comissão de Lotações deve ser assegurada através do organismo que se ocupa das questões relativas ao pessoal das pescas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, ao abrigo do artigo 12.º do diploma orgânico da Secretaria de Estado da Marinha Mercante, anexo ao Decreto-Lei 587/74, de 6 de Novembro, o seguinte:

O n.º 1 do n.º 1.º da Portaria 372/75, de 17 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

1.º - 1 - A Comissão de Lotações a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 60/73, de 24 de Fevereiro, será presidida por um capitão da marinha mercante em serviço na Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos (DGPMEN), a designar pelo director-geral, e terá os seguintes vogais:

a) Um maquinista-chefe da marinha mercante em serviço na SEMM;

b) Um médico em serviço na SEMM;

c) Um radiotelegrafista de 1.ª classe da marinha mercante em serviço na SEMM;

d) Um representante da Direcção-Geral da Administração das Pescas;

e) Três representantes da Associação dos Armadores da Marinha de Comércio;

f) Três representantes da Federação dos Sindicatos do Mar;

g) Quatro representantes das associações dos armadores de pesca;

h) Um representante do Sindicato dos Pescadores.

2 - ...........................................................................

Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 30 de Abril de 1980. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/14/plain-34171.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-24 - Decreto-Lei 60/73 - Ministérios da Marinha, dos Negócios Estrangeiros e das Corporações e Previdência Social

    Introduz alterações no sistema de fixação das lotações das embarcações mercantes registadas nos portos metropolitanos.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-06 - Decreto-Lei 587/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aprova a lei orgânica da Secretaria de Estado da Marinha Mercante (SEMM).

  • Tem documento Em vigor 1975-06-17 - Portaria 372/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Estabelece a composição da Comissão de Lotações a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 60/73, de 24 de Fevereiro, e define as suas atribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-26 - Portaria 862/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro do pessoal da Direcção-Geral das Indústrias Química e Metalúrgica 1 lugar de técnico superior principal, letra D.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-24 - Decreto-Lei 356/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Comércio. Revoga vários diplomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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