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Despacho 7208/2018, de 30 de Julho

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Sumário

Regista a criação do curso técnico superior profissional de Estética, Cosmética e Bem-Estar da Escola Superior de Saúde de Bragança do Instituto Politécnico de Bragança

Texto do documento

Despacho 7208/2018

Instruído e apreciado, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, o pedido de registo da criação do curso técnico superior profissional de Estética, Cosmética e Bem-estar, a ministrar pela Escola Superior de Saúde de Bragança do Instituto Politécnico de Bragança;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º-T do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, conjugado com o disposto na alínea g) do n.º 2 do Despacho 7240/2016, de 2 de junho:

Determino:

É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso técnico superior profissional de Estética, Cosmética e Bem-Estar da Escola Superior de Saúde de Bragança do Instituto Politécnico de Bragança.

9 de maio de 2018. - A Subdiretora-Geral do Ensino Superior, Ângela Noiva Gonçalves.

ANEXO

1 - Instituição de ensino superior

Instituto Politécnico de Bragança - Escola Superior de Saúde de Bragança

2 - Curso técnico superior profissional

T420 - Estética, Cosmética e Bem-Estar

3 - Número de registo

R/Cr 26/2018

4 - Área de educação e formação

815 - Cuidados de beleza

5 - Perfil profissional

5.1 - Descrição geral

Conceber, planear, coordenar e executar tratamentos estéticos, cosméticos e de bem-estar, após avaliação das necessidades do cliente, tendo em conta os princípios anatómicos e estéticos, bem como os de segurança e saúde, numa abordagem holística e individualizada do cliente, sendo capaz de conceber soluções criativas para problemas abstratos, seguindo princípios de ética profissional.

5.2 - Atividades principais

a) Colaborar na formulação, produção, manipulação, seleção, recomendação e aplicação de produtos cosméticos e suplementos alimentares;

b) Conceber e elaborar planos de higienização das instalações, equipamentos e materiais inerentes aos tratamentos de estética, cosmética e bem-estar e à produção de cosméticos e suplementos alimentares;

c) Conceber, planear, coordenar e executar planos de aconselhamento do cliente acerca das terapias de promoção do bem-estar, nomeadamente as terapias de estética, cosmética, suplementos alimentares e outras;

d) Conceber, planear, coordenar e executar uma gestão eficiente de encomendas, receção de produtos e equipamentos e stocks em aprovisionamento;

e) Coordenar, planear e aplicar um correto manuseamento de máquinas, equipamentos e produtos no seu âmbito de ação;

f) Gerir a comunicação e relacionamento interpessoal com o cliente e com a equipa multidisciplinar;

g) Gerir e otimizar um negócio no setor da estética, cosmética e bem-estar, calculando preços dos tratamentos, gerindo recursos humanos e materiais;

h) Gerir situações anómalas no cliente face aos tratamentos e conceber soluções criativas para problemas abstratos que possam surgir no âmbitos dos cuidados estéticos, cosméticos e de bem-estar;

i) Planear, coordenar e assegurar a realização de técnicas de estética, técnicas de cosmética, massagem e bem-estar, utilizando os meios técnicos, produtos e equipamentos adequados de acordo com as necessidades e especificidades do cliente;

j) Planear, recolher e gerir informação para a aquisição de estilos de vida e comportamentos alimentares saudáveis, considerando as especificidades de cada cliente.

6 - Referencial de competências

6.1 - Conhecimentos

a) Conhecimento abrangentes sobre comunicação e relações interpessoais, com o cliente, equipa multidisplicinar e demais parceiros;

b) Conhecimento especializado de informática e estatística aplicadas ao setor da estética, cosmética e bem-estar;

c) Conhecimento teórico especializado de gestão, administração, empreendedorismo e inovação;

d) Conhecimentos abrangentes sobre nutrição, dietética, alimentação e estilos de vida saudáveis;

e) Conhecimentos abrangentes sobre saúde ocupacional e primeiros socorros;

f ) Conhecimentos especializados sobre técnicas de massagem e dermocosmética;

g) Conhecimentos especializados de prevenção de infeções em cuidados de beleza;

h) Conhecimentos factuais, especializados de tecnologia de análise, produção, manipulação, seleção, recomendação e aplicação de cosméticos e suplementos alimentares;

i) Conhecimentos factuais, especializados sobre a aplicação da física e química ao setor da estética, cosmética e bem-estar, nomeadamente das técnicas e equipamentos de eletrologia;

j) Conhecimentos teóricos abrangentes de anatomia e fisiologia, biologia, química, patologia e bioquímica;

k) Conhecimentos teóricos e especializados sobre ética e deontologia do técnico superior profissional de estética, cosmética e bem-estar;

l) Conhecimentos teóricos e especializados sobre legislação e regulamentação no setor da estética, cosmética e bem-estar;

m) Conhecimentos de cuidados de beleza e das técnicas, equipamentos, utensílios e produtos e sua aplicação em condições de higiene e segurança.

6.2 - Aptidões

a) Analisar e aplicar a legislação e regulamentação do setor da estética, cosmética e bem-estar;

b) Aplicar tecnologias de análise, produção, manipulação, seleção, recomendação e aplicação de cosméticos e suplementos alimentares, seguindo protocolos estabelecidos;

c) Avaliar e selecionar informação sobre alimentação e vida saudável adequada a cada cliente;

d) Desenvolver e aplicar procedimentos de trabalho que garantem o cumprimentos dos pressupostos éticos e deontológicos do profissional técnico superior de estética, cosmética e bem-estar;

e) Desenvolver, avaliar e aplicar procedimentos técnicos, tendo por base normas de higiene e segurança;

f) Desenvolver, avaliar e aplicar técnicas de eletrologia;

g) Desenvolver, avaliar e aplicar técnicas de massagem e de dermocosmética;

h) Dinamizar a implementação de medidas criativas visando a criação de novas áreas de negócio e a melhoria dos serviços existentes;

i) Identificar a necessidade e aplicar cuidados básicos de primeiros socorros;

j) Identificar e avaliar as necessidades e especificidades individuais do cliente relevantes a considerar na aplicação de cuidados de estética, cosmética e bem-estar;

k) Planificar a gestão recursos humanos, físicos e materiais em empresas de estética, cosmética e bem-estar;

l) Realizar registos e analisar indicadores de desempenho e de qualidade, reportando ocorrências relevantes;

m) Aplicar técnicas diferenciadas de comunicação e relação interpessoal com o cliente e colaboradores;

n) Fomentar a relação interpessoal com o cliente através da escuta, empatia, respeito, congruência a clareza.

6.3 - Atitudes

a) Demonstrar responsabilidade no cumprimento e supervisão de normas inerentes à higiene, segurança, saúde e bem-estar;

b) Demonstrar autonomia e responsabilidade na manutenção de registos e análise indicadores de desempenho e de qualidade;

c) Demonstrar capacidade de iniciativa e liderança na supervisão das equipas de trabalho e na gestão de relacionamentos interpessoais;

d) Demonstrar capacidade e autonomia para desenvolver tarefas de identificação e avaliação das necessidades e especificidades individuais do cliente relevantes a considerar na aplicação de cuidados de estética, cosmética e bem-estar;

e) Demonstrar capacidade e autonomia para desenvolver, avaliar e aplicar técnicas de estética, técnicas de cosmética, massagem e bem-estar, utilizando os meios técnicos, produtos e equipamentos adequados de acordo com as necessidades e especificidades do cliente;

f) Demonstrar flexibilidade adaptando-se à evolução tecnológica, metodológica e de novos produtos e serviços, contribuindo para a criação de novas áreas de negócio e a melhoria dos serviços existentes;

g) Demonstrar responsabilidade na aplicação de tecnologias de análise, produção, manipulação, seleção, recomendação e aplicação de cosméticos e suplementos alimentares;

h) Demonstrar responsabilidade no cumprimento e supervisão da legislação e regulamentação do setor da estética, cosmética e bem-estar;

i) Demonstrar responsabilidade no cumprimento e supervisão dos pressupostos éticos e deontológicos do profissional técnico superior de estética, cosmética e bem-estar;

j) Demonstrar responsabilidade, autonomia e capacidade de adaptação e resposta a situações imprevisíveis, nomeadamente as que implicam cuidados básicos de primeiros socorros;

k) Rever e desenvolver o seu desempenho e o de terceiros, no que diz respeito às técnicas de estética, técnicas de cosmética, massagem e bem-estar, utilizando os meios técnicos, produtos e equipamentos adequados de acordo com as necessidades e especificidades do cliente.

7 - Áreas relevantes para o ingresso no curso:

Uma das seguintes:

Biologia

Química

8 - Ano letivo em que pode ser iniciada a ministração do curso

2018-2019

9 - Localidades, instalações e número máximo de alunos

(ver documento original)

10 - Estrutura curricular

(ver documento original)

11 - Plano de estudos

(ver documento original)

311397327

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3415661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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